Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALAIDE CRUZ DE ALMEIDA
- Advogado
- FABRICIO ALMEIDA DE JESUS (OAB 71820/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009063-39.2025.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDE CRUZ DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO ALMEIDA DE JESUS - BA71820 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Embargos de declaração) Primeiramente, verifico que os embargos são tempestivos. Nos autos do processo em epígrafe, a parte autora opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face de suposta omissão, obscuridade e contradição. Brevemente relatados.
Decido. Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Portanto, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas sim integrativo ou aclaratório. No caso em tela, nota-se que a sentença vergastada consignou expressamente que a extinção do feito se deu por ter sido suscitada questão de alta indagação, qual seja, a relacionada à qualidade de segurado especial da parte demandante.
Conquanto a parte embargante mencione a existência de início de prova material, a sentença dispôs que “os documentos carreados aos autos são extemporâneos, a exemplo do contrato de comodato de 2015, em momento muito anterior à DER. Ademais, os recibos de entrega do ITR, por si só, não comprovam o exercício do trabalho rural pela parte demandante, mas apenas a propriedade sobre bem imóvel”, não sendo possível, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora.
Nesse quadro, não há vício a ensejar esclarecimento, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. Percebo, ainda, que os presentes embargos de declaração possuem nítido intento de modificar o conteúdo da sentença e não apenas promover a correção do julgado, sendo a via recursal eleita inadequada para o fim pretendido.
Ante o exposto, conheço o presente recurso e, no mérito, nego provimento aos embargos declaratórios, vez que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no ato judicial atacado (CPC, .022).
