PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009072-37.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
L. R. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DANTAS AMORIM - DF47155, NOBERT DE OLIVEIRA GARCIA - DF56239 e EDUARDO ANTONIO DORIA DE CARVALHO - DF27000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada por
L. R. D. S., representada por sua genitora, visando ao restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), anteriormente concedido e suspenso administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sob a alegação de superação do critério de renda per capita. A parte autora também requer a declaração de inexistência de débito, o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação e a concessão da justiça gratuita.
A controvérsia central reside na análise da hipossuficiência econômica do grupo familiar e na adequação da suspensão do benefício, uma vez que a condição de deficiência já se mostra incontroversa, conforme documentação médica e laudo pericial. Esta garantia constitucional foi viabilizada pelo art. 20 da Lei nº. 8.742 de 1993. Assim, de acordo com a Lei 8.742/93, com as alterações das Leis no 12.435/2011 e 12.470/2011, para ser concedido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade; b) incapacidade econômica, caracterizada pelo fato de a pessoa não possuir fonte de renda para prover a sua manutenção e na hipótese de a renda per capita da família ser inferior a ¼ do salário mínimo, mas poderá ser ampliado para até 1/2 salário mínimo observado o disposto no art. 20-B da Lei 8.742/93; e c) não estar a pessoa recebendo outro auxílio da previdência social ou de regime previdenciário diverso, ressalvados os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
O art. 20, §§ 11-A, Lei 8.742/93 permite que a renda familiar per capita para até ½ salário-mínimo, desde que observado o disposto no art. 20-B da referida Lei: grau de deficiência, dependência de terceiros para desempenho de atividades básicas da vida diária e comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos (tratamento de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso/deficiente não disponibilizados pelo SUS).
A perícia médica (id. 2186067477) realizada em 12/05/2025 constatou que a autora, atualmente com 15 anos de idade, é portadora de deficiência intelectual moderada (CID F71), epilepsia (CID G40) e autismo (CID F84), apresentando impedimentos severos para atividades da vida diária e exigindo cuidados permanentes de terceiros. A condição é considerada de natureza mental e intelectual permanente, com impacto severo na autonomia, aprendizagem e socialização.
Constatou-se também dependência integral da mãe para higiene, alimentação e segurança pessoal, com início do impedimento fixado em 11/03/2022. A condição socioeconômica da autora foi igualmente apurada em perícia social (id. 2186067477) datada de 07/06/2025. Conforme relatado, a autora reside em habitação precária, alugada, composta por quatro cômodos, sem adaptações e com sinais de infiltrações e mofo.
O grupo familiar é formado apenas pela genitora, que se encontra afastada do trabalho, recebendo benefício por incapacidade temporária no valor de R$ 1.518,00, o que gera renda per capita de R$ 759,00. As despesas fixas mensais demonstradas ultrapassam significativamente essa renda. Ainda, o laudo social registra que a mãe é a única cuidadora da menor, não havendo rede de apoio familiar ou comunitária consistente.
A tese da autarquia previdenciária centra-se na superação do critério objetivo de renda previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e na alegação de que a genitora possui um veículo automotor em seu nome. Contudo, como bem esclarecido pela parte autora em réplica, o automóvel não se encontra sob posse do núcleo familiar, sendo de uso de terceiro. Ademais, mesmo que fosse de propriedade do grupo, trata-se de veículo antigo, de baixo valor, cuja existência não é suficiente, por si só, para afastar a condição de miserabilidade, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria e pela própria diretriz do STJ em demandas análogas.
O INSS, por sua vez, não trouxe aos autos elementos capazes de descaracterizar o estado de hipossuficiência econômica do núcleo familiar. A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a aferição da miserabilidade não pode restringir-se a critérios puramente matemáticos, devendo-se considerar o conjunto probatório, especialmente quando há demonstração clara de dependência funcional absoluta do menor e impossibilidade fática de sua genitora exercer trabalho remunerado.
Ademais, o art. 20, §11, da LOAS, expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da situação de vulnerabilidade, sendo cabível a flexibilização da limitação legal de renda per capita em casos como o dos autos, nos quais se reconhece incapacidade, ausência de autonomia, e comprometimento dos recursos familiares com cuidados pessoais e de saúde do autor. No caso concreto, restou fartamente comprovada a hipossuficiência da parte autora, pela análise do conjunto probatório, dos laudos periciais técnico e social, dos documentos apresentados e das condições materiais observadas na visita domiciliar.
Também é de ser reconhecida a ilegitimidade da cobrança administrativa de suposto valor indevidamente recebido, eis que o benefício era pago há mais de 10 anos, e eventual irregularidade no critério de renda, especialmente diante da controvérsia sobre a exclusão de benefícios por incapacidade, não autoriza a devolução de valores recebidos de boa-fé por beneficiária evidentemente hipossuficiente e incapaz.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: Determinar o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), desde a data da cessação administrativa (01/01/2025), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais conforme índices aplicáveis aos débitos previdenciários; Declarar a inexistência de débito referente aos valores recebidos até a suspensão do benefício; Concedo medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a concessão do benefício assistencial, no prazo de trinta dias.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: BPC-LOAS deficiente (B87) CPF: 044.***.***-61 DIB: 01/01/2025 DIP: Na data da Sentença Cidade de pagamento: As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º).
No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC).
Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17). Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça.
Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, inicie-se a fase executória. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.