PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1009102-09.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: J. W. P. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNNA MORENO DE MIRANDA BERNARDO - GO38401 POLO PASSIVO:
7. V. F. D. P.
V. -. R. e outros
DECISÃO
Trata-se, em síntese, de agravo em execução interposto por JOSÉ WILSON PEREIRA JÚNOR, oriundo do Sistema Penitenciário de Goiás, em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor que indeferiu o pedido de comutação da pena a que alude o Decreto n. 11.846/2023, com fundamento no art. 1º, inciso IV, do referido ato normativo, que obsta a concessão do benefício aos condenados por crimes hediondos. Aduz, em suma (ID 2187454854), que, a teor do disposto no art. 9º do Decreto n. 11.846/2023, o delito de natureza hedionda não pode ser comutado, porém os crimes comuns podem ser objeto do benefício da comutação da pena, desde que demonstrado o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena corporal correspondente aos referidos crimes, requisito que teria sido preenchido pelo executado.
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2187456283). Por fim, autuado e distribuído o agravo no sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau), o MPF, devidamente intimado, pugnou pelo conhecimento e ulterior desprovimento do recurso interposto (ID 2190250292).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. São requisitos para a comutação, nos termos dos arts. 1º, 3º, 4º, 6º e 9º, todos do Decreto n. 11.846/2023:
1) não preencher os requisitos do indulto;
2) não ter sido beneficiado com a suspensão condicional;
3) não ter cometido os crimes descritos no art. 1º, exceto quando, havendo concurso, cumprir 2/3 da pena destes;
4) ter cumprido 1/5 (não reincidente) ou 1/4 (reincidente) da pena até 25/12/2023;
5) não ter sido condenado por falta disciplinar grave homologada, cometida nos últimos 12 meses; e,
6) não ter obtido comutações por decretos anteriores. Este Juízo Federal Corregedor, quando da prolação da decisão recorrida, esclareceu oportunamente que “o executado não satisfaz os requisitos para a concessão do indulto, por incorrer na vedação a que alude o art. 1º, §1º, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023, ante os indícios concretos, referidos no último incidente de renovação da permanência (n. 4000004-46.2025.4.01.4100), da sua participação no âmago da organização criminosa autointitulada ‘Amigos do Estado (ADE)’, com atuação em Goiás”.
Na mesma ocasião, acrescentou, ainda, que “colhe-se da aba ‘processos criminais’ e do atestado de pena a cumprir extraído do SEEU que o executado fora condenado, nos autos da ação penal n. 2000.35.00.010241-4, que tramitou no Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, à pena de 14 anos de reclusão, pela prática do delito capitulado no art. 159 do Código Penal (CP), crime de natureza hedionda (art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.072/1990)”.
Ao cabo, consignou que “o art. 1º, inciso I, do Decreto n. 11.846/2023, estabelece que os benefícios do indulto coletivo e da comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas, dentre outros, por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei n. 8.072/1990. Portanto, o executado incorre no requisito negativo à obtenção do benefício”.
A reanálise da decisão agravada, do ato normativo enunciador da comutação da pena e da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, revela equívoco de premissa deste Juízo Federal Corregedor, máxime porque o art. 9º, §único, do Decreto n. 11.846/2023, possibilita a comutação da pena dos crimes comuns quando executados conjuntamente com hediondos (art. 1º, inciso I), desde que cumprido 2/3 da pena hedionda e a fração exigida daqueles. No mesmo sentido segue a jurisprudência do
C. STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente, em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º, I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados, pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo 2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena referente ao crime não impeditivo.
3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo Decreto Presidencial, como na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 983.034/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (Grifei) Todavia, o equívoco de premissa deste Juízo Federal Corregedor na decisão recorrida não repercute na concessão do benefício ao agravante, porquanto a funcionalidade “linha do tempo” extraída do Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) revela que, em 25/12/2024 (mais de 1 ano após a data-base fixada no Decreto n. 11.846/2023), o executado não havia cumprido apenas 1/6 (um sexto) da pena correspondente aos crimes não hediondos.
Tudo isso posto, com base nos fundamentos fático-jurídicos explicitados de forma minudente no bojo desta decisão, no exercício do juízo de retratação a que alude o disposto no art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), RETRATO-ME nos termos desta decisão, ao passo que MANTENHO o indeferimento do benefício da comutação da pena ao agravante, pelos fundamentos aqui explicitados. Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)