Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDISON PEREIRA DE SOUZA
- Advogado
- FABIO PUPO DE MORAES (OAB 30227/PR)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1009103-76.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDISON PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
VALDISON PEREIRA DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência em face de BANCO BMG S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Sustenta a parte autora que identificou descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário NB n. 638.753.425-2, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, afirmando que jamais contratou tal modalidade de operação financeira, sustentando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum.
Afirma que a contratação seria inexistente ou inválida, em razão da ausência de consentimento, nulidade da assinatura eletrônica, deficiência informacional e irregularidade da contratação digital, requerendo a declaração de inexistência do débito vinculado à modalidade cartão de crédito consignado, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais, conforme petição inicial do evento n. 2155992935.
Juntou documentos. O Banco BMG S.A. apresentou contestação sustentando regularidade da contratação e juntando documentação no evento n. 2174713827, consistente em termo de adesão ao cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido, autorização do beneficiário perante o INSS, termo de desbloqueio do benefício, comprovante de TED e documentos de autenticação eletrônica. Em réplica juntada no evento n. 2183798078, a parte autora reiterou a tese de nulidade da contratação, sustentando ausência de assinatura eletrônica válida, inexistência de certificação ICP-Brasil, insuficiência da selfie utilizada na contratação digital, ausência de transparência contratual e irregularidade do correspondente bancário.
