Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1009104-42.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HOTELARIA SETE LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HOTELARIA SETE LTDA contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando que seja determinado o levantamento do impedimento de 2 (dois) anos, em razão da rescisão por inadimplência do parcelamento de n. 5858157, ocorrida a partir de 29/02/2024, para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica.
Inicial instruída com procuração e documentos. Por meio do despacho (id2170389248), determinei à parte impetrante a comprovação do pagamento das custas processuais, bem como posterguei a apreciação do pedido liminar. Petição da impetrante com o cumprimento do despacho (id2173708310 e anexos). Informações prestadas (id2179889426). Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2182035971). Em novo despacho, determinei vista ao MPF (id2208680233).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (id2209122824). Vieram os autos conclusos.
Decido. A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX). De acordo com o artigo 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009: “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A autoridade impetrada alega ilegitimidade passiva, pois a empresa impetrante está sediada em Três Lagoas/MS, cidade que faz parte da 3ª Região, de modo que o ato apontado como ilegal, a fundamentar seus pedidos, não é de atribuição do Procurador-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região. De fato, o art. 66 do Regimento Interno da PGFN, aprovado pela Portaria/MF nº 474, de 26 de dezembro de 2016, prevê: Art.
66. Às Procuradorias da Fazenda Nacional, na área de sua respectiva jurisdição, compete: (...)
II - atividades de representação extrajudicial da Fazenda Nacional: a) em contratos, acordos, ajustes ou convênios de natureza fiscal ou financeira; e b) em termos de parcelamento de Dívida Ativa e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
III - atividades de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: a) apurar a liquidez e certeza da Dívida Ativa, decorrente de créditos tributários ou não; b) promover a inscrição e a cobrança, amigável ou judicial dos créditos inscritos; (...) d) promover, junto aos órgãos de origem dos créditos, as medidas de caráter geral destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida; e) solicitar, aos órgãos de origem dos créditos inscritos, as providências cabíveis para sanar as falhas ou irregularidades constatadas nos processos administrativos na atividade de apuração da certeza e liquidez da dívida; (...) i) cancelar inscrições, quando forem indevidamente efetuadas, com as comunicações decorrentes; j) fornecer certidões referentes à Dívida Ativa; k) autorizar o parcelamento de Dívida Ativa, observados os atos normativos e orientações do órgão central; e (...).
Assim, considerando que a parte impetrante tem sede em Três Lagoas/MS, conforme petição inicial e documentos juntados aos autos, o Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região não tem legitimidade ad causam, vez que o ato que se lhe imputa não é de sua alçada. Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada para a causa, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Isso posto, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada Procurador Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região e DENEGO A SEGURANÇA, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC, combinado com o art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009. Custas pela parte impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGFN e ao MPF. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º). Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, 12 de setembro de 2025. ALAÔR PIACINI Juiz Federal