PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1009106-46.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: CICERA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: EMANUELA PEREIRA DE SANTANA - RO13571, JOAO CARLOS DE SOUSA - RO10287 REU: BANCO BMG SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco BMG S.A. Em síntese, alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seus benefício previdenciário em razão de empréstimo que não celebrou nem autorizou a consignação. Tutela indeferida (ID 2187542524).
Citados, os réus apresentaram contestação.
Decido. DA INCOMPETÊNCIA DO JEF A perícia grafotécnica não é imprescindível para o julgamento da causa e, ainda que o fosse, é enquadrado com prova de pouca dificuldade, ou seja, compatível com o procedimento do JEF. DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA Como se trata de ação de ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito praticado na prestação de serviço bancário, incide a previsão dos art. 14 e art. 27 do CDC, que trata de prescrição no prazo de 5 anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA A preliminar suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social não merece acolhida, uma vez que, embora o contrato de mútuo tenha sido efetuado diretamente com a instituição bancária, o segurado recebe o benefício previdenciário em instituição financeira diversa daquela que figurou como mutuante, razão pela qual a autarquia previdenciária fica responsável de efetuar as glosas e repassar os valores devidos ao ente credor, devendo analisar a autenticidade da documentação que lhe é submetida, nos termos do art.6º, §2º, I, da Lei n. 10.820/03.
Por outro prisma, tratando-se de discussão acerca de empréstimo por consignação para aposentados, faz-se presente a pertinência subjetiva do INSS, em virtude de este órgão possuir dados dos segurados, os quais devem ser analisados com a devida diligência a fim de evitar as contratações fraudulentas. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para integrar a relação jurídica processual, reconhece-se a competência da Justiça Federal para análise da lide.
Mérito. Não obstante a parte autora dizer que não celebrou o contrato objeto da presente ação, a prova dos autos demonstra o contrário. De fato, o Banco BMG S.A apresentou o contrato firmado pela parte autora e este não apresenta qualquer indício de fraude (ID 2194325736). Ainda, cotejando a assinatura com o documento pessoal apresentado durante a realização da transação, é possível verificar que o contrato foi efetivamente celebrado pela parte autora, não havendo indícios de que terceira pessoa se passou pela demandante.
A requerida ainda demonstrou que a parte autora fora, de fato, beneficiada com o valor da contratação, anexando aos autos dados do titular da conta para a qual a quantia fora destinada, conta esta em nome da parte autora (ids 2192203582 e 2192203588). Some-se a isso o fato de que o banco comprovou que, no procedimento de contratação, houve contato com a autora, ocasião em que esta confirmou seus dados pessoais, o que evidencia a adoção de cautelas mínimas pela instituição financeira e afasta a alegação de fraude ou de contratação totalmente alheia à vontade da consumidora.
Não se pode falar em fraude no presente caso, tendo em vista que a parte autora tinha conhecimento da transação realizada. Portanto, não se pode desprezar a documentação juntada com a contestação (art. 373, II, CPC). É bem verdade que os documentos bancários, por vezes, não são claros quanto às informações dispostas, ainda mais para pensionistas e aposentados do INSS, como é o caso da parte autora.
No entanto, não há como deixar de lado que a documentação permite a comprovação de que a autora foi informada do débito a ser realizado (art. 373, II, CPC), especialmente porque houve a assinatura do contrato pela parte autora. Desse modo, entendo pela inexistência de conduta danosa realizada pelos requeridos, ainda que omissiva, considerando que o contrato deixa claro quanto à realização de débito em conta do valor descontado, razão pela qual não há a configuração de responsabilidade civil.
Tenho por improcedentes, desse modo, os pedidos de reparação por dano moral e material, já que não há elementos que denotem a ocorrência de responsabilidade dos requeridos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e extingo o feito com exame do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. Defiro os benefícios da justiça gratuita. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO