ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA (OAB 14467/RO), ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA (OAB 15059/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009122-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA - RO15059 e ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA - RO14467 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade permanente e, subsidiariamente, de benefício por incapacidade temporária, sob o argumento de que preenche os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação e pugnou pela improcedência do pedido (id 2225581555). A parte autora apresentou manifestação, impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reiterou o pedido formulado na inicial (id 2243713614).
Ausentes preliminares concretas, passo ao julgamento da lide. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se a comprovação da qualidade de segurado, da incapacidade laborativa e, quando exigível, da carência, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. No caso do segurado especial, a comprovação da qualidade de segurado depende da demonstração do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme o art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
A dispensa de carência em razão de neoplasia maligna não afasta a necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. DA INCAPACIDADE A perícia médica judicial atestou que a parte autora é portadora de câncer de mama direita, CID-10 C50.8, tendo sido submetida a adenomastectomia com esvaziamento ganglionar à direita, reconstrução com prótese, quimioterapia e radioterapia até março de 2025.
Segundo o laudo, a parte autora evoluiu com moderada monoparesia de membro superior e redução da amplitude de movimento, encontrando-se total e temporariamente incapaz pelo prazo de um ano. A Data de Início da Incapacidade foi fixada em 05/12/2023, não havendo impugnação específica por nenhuma das partes. Contudo, a perícia concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, e não permanente, especialmente diante da possibilidade de reabilitação da parte autora.
DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PARA CONFIGURAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL Visando constituir início de prova material, a parte autora apresentou vários documentos, dentre os quais se destacam: notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas, datadas de 27/09/2024, 08/10/2024, 16/10/2024, 22/10/2024, 29/10/2024, 01/11/2024, 11/11/2024, 12/11/2024, 13/11/2024, 21/11/2024 e 17/12/2024; extrato CNIS, emitido em 20/05/2025; relatório de dados cadastrais do CNIS, emitido em 20/05/2025; e certidão de baixa de inscrição no CNPJ nº 21.***.***/0001-96, emitida em 09/12/2025.
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR O extrato CNIS registra recolhimentos antigos, inclusive como MEI, concentrados nos anos de 2015, 2016 e até maio de 2017, bem como benefício de salário-maternidade cessado em 10/08/2017, além de recolhimentos previdenciários na categoria de contribuinte individual. No tocante à prova oral, a autora declarou residir na zona rural do Distrito de Triunfo, localizado em Candeias do Jamari/RO.
Informou que migrou do Paraná para Rondônia há aproximadamente cinco anos. Declarou que seu grupo familiar é composto por ela, seu marido e uma filha. Relatou, ainda, que realiza tratamento para câncer de mama há aproximadamente três anos e afirmou a ocorrência recente de metástases no pulmão, fígado e coluna. A testemunha Osana de Souza Custódio relatou residir no Município de Alto Paraíso/RO e conhecer a autora há cinco anos.
Declarou que ambas trabalharam cultivando tubérculos. Confirmou que o grupo familiar da autora é composto por ela, o marido e uma filha. Afirmou, ainda, que já prestou auxílio à autora nos afazeres domésticos quando a doença foi diagnosticada. Os depoimentos confirmam a vinculação da autora ao meio rural em Rondônia, mas não esclarecem suficientemente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior à incapacidade.
Ademais, nem a autora nem a testemunha explicaram o tipo de produto cultivado, a forma de cultivo e a estimativa de produção, especialmente se voltada ao consumo próprio ou à comercialização. A nota fiscal nº 8693, datada de 27/09/2024, no valor de R$ 9.301,50; a nota fiscal nº 8796, datada de 08/10/2024, no valor de R$ 15.600,00; a nota fiscal nº 8799, datada de 08/10/2024, no valor de R$ 137.703,70; a nota fiscal nº 8801, datada de 08/10/2024, no valor de R$ 101.432,59; a nota fiscal nº 8802, datada de 08/10/2024, no valor de R$ 133.990,76; a nota fiscal nº 8888, datada de 16/10/2024, no valor de R$ 33.000,00; e a nota fiscal nº 9086, datada de 01/11/2024, no valor de R$ 104.940,00, revelam aquisições expressivas de insumos agrícolas, sementes, adubos, fertilizantes e defensivos, com valores elevados, que destoam da realidade dos segurados especiais que exercem labor rural em regime de economia familiar.
A contestação apontou, ainda, a existência de atividade empresarial em nome da autora. Contudo, a certidão da Receita Federal demonstra que o CNPJ nº 21.***.***/0001-96 foi baixado em 10/08/2018, muito antes da Data de Início da Incapacidade, fixada em 05/12/2023. Assim, esse elemento, isoladamente, não seria suficiente para afastar a qualidade de segurada especial. O INSS também alegou a existência de veículo VW/Polo, ano/modelo 2018/2017, avaliado em R$ 44.798,00, vinculado ao nome da autora.
Embora a existência de veículo, isoladamente, não afaste a condição de segurada especial, no caso concreto esse elemento soma-se à fragilidade da prova quanto ao regime de economia familiar. Ressalte-se que o regime de economia familiar pressupõe atividade rural exercida pessoalmente, com auxílio do núcleo familiar, em condições compatíveis com a subsistência e com o desenvolvimento socioeconômico do grupo.
No presente caso, há elementos que demonstram a vinculação da autora ao meio rural. Todavia, a atividade rural não é desempenhada em regime de economia familiar, havendo indícios de uso de maquinários e de empregados. CONCLUSÃO Nesse contexto, é incabível a concessão de benefício por incapacidade permanente ou de benefício por incapacidade temporária, porquanto, embora comprovadas a incapacidade laborativa e a vinculação ao meio rural, restou provado que a atividade não é exercida em regime de economia familiar ou de subsistência, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL
Advogados
ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA (OAB 14467/RO), ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA (OAB 15059/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009122-97.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA - RO15059 e ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA - RO14467 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIELANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA - (OAB: RO15059) ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA - (OAB: RO14467) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2232365076 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL
Advogados
ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA (OAB 14467/RO), ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA (OAB 15059/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009122-97.2025.4.01.4100 AUTOR: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA, ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do(a) MM. Juiz(a) Federal, DESIGNO perícia médica para o dia 14 de novembro de 2025, entre 08h e 9h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o(a) médico(a) Dr (a). HEINZ JAKOBI para atuar como perito(a) do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo(a) servidor(a) do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o(a) requerente deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O(A) perito(a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contato NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp). Porto Velho-RO, 9 de outubro de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO 1009122-97.2025.4.01.4100
AUTOR: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista a justificativa apresentada, DEFIRO o pedido de nova perícia médica. Providencie o Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais (NUCOD) o necessário, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Com a juntada do laudo:
1. Cite-se o INSS: a) para tomar conhecimento da presente ação; b) para, querendo, contestar no prazo legal ou oferecer proposta de acordo; c) apresentar, no prazo de defesa, a cópia integral do Procedimento Administrativo pertinente a reclamação da parte autora - art. 11 da Lei n.º 10.259/2001; e d) para se manifestar acerca do(s) laudo(s) pericial(is).
2. Com a contestação, intime-se a parte autora sobre o teor d da defesa e do(s) laudo(s) pericial(is), para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL
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ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA (OAB 14467/RO), ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA (OAB 15059/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009122-97.2025.4.01.4100 AUTOR: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA, ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 21 de agosto de 2025, entre 10h e 11h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Heinz Jakobi, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) Não trazer acompanhante, exceto em casos excepcionais;
4) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
5) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 4 de agosto de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA (OAB 14467/RO), ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA (OAB 15059/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1009122-97.2025.4.01.4100 AUTOR: JESSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL Advogado(s) do reclamante: ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA, ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 31 de julho de 2025, entre 08h e 09h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO.
Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Heiz Roland Jakobi, médico do trabalho e PHD em perícia médica, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema;
2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção;
3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico);
4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 16 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1009122-97.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: JÉSSICA DE FATIMA SOUZA EZEQUIEL Advogados do(a) AUTOR: ANA CASSIA DA SILVA DUQUEZA - RO14467, ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA - RO15059 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, determinação para que o INSS lhe conceda auxílio por incapacidade temporária. Aduz que ostenta a qualidade de segurada especial, em virtude do exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar. Que requereu benefício assistencial NB 717.755.548-0, em 27/11/2024, até hoje sem obter decisão do INSS. Que está impossibilitada ao exercício de atividade laboral desde 05/12/2023, quando iniciou procedimento cirúrgico e posterior tratamento oncológico de neoplasia maligna da mama, CID C50.
Em atenção à determinação de emenda à inicial, a parte autora esclareceu que requereu equivocadamente ao INSS o benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). No entanto, que o fato não é impedimento à análise, segundo o disposto no Tema 217 da TNU (ID 2188851131).
Decido. Inicialmente, destaco que no caso apresentado, os prazos estabelecidos para a conclusão da análise do requerimento administrativo pelo INSS se encontram extrapolados, configurando-se a mora, para os benefícios por incapacidade temporária, após o decurso de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. Constato, dessa forma, o interesse de agir da parte autora.
Com efeito, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC), bem como inexistir “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (art. 300, § 3º, do CPC). Embora tenha sido juntado laudo médico particular, vê-se que a autora não foi submetida à perícia médica oficial do INSS, em razão do equívoco apresentado pelo requerimento de LOAS.
Desde logo, não se encontra evidenciada a probabilidade de seu direito à concessão de benefício por incapacidade. Considerando a patologia apresentada, vê-se que a autora se submeteu ao procedimento cirúrgico, na data de 06/09/2024, conforme laudo médico de ID 2187492300. A partir de então, esclareceu-se que seguiria em tratamento adjuvante, não havendo atestado médico posterior. Assim, a parte autora deve ser submetida à perícia judicial, a fim de se colher mais elementos quanto à sua incapacidade, não podendo se entender que, neste momento, ela continue incapaz para o trabalho, bem como estabelecer o reconhecimento de períodos retroativos de incapacidade.
Desse modo, concluo que os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC não foram preenchidos e, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. Para a continuidade do feito, observo a necessidade de comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora. Os documentos apresentados, concernentes às notas fiscais e declarações de imposto de renda dizem respeito à compra de insumos e sementes para plantação de soja, em imóvel localizado na zona rural de Candeias do Jamari/RO, em período coincidente ao início da doença geradora de incapacidade.
Os valores, aparentemente, não são condizentes com a afirmação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, especialmente do segurado especial, entendido como aquele que não tem condição financeira para contribuir com o RGPS. HÁ necessidade de maiores esclarecimentos, visto que não houve a apresentação de autodeclaração de segurado especial, ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, credenciadas nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por outros órgãos públicos.
Nesses termos, intime-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, para promover a juntada de documentos e ou informações complementares, relativos ao exercício da atividade profissional desenvolvida, a fim de esclarecer se atua como trabalhadora rural ou produtora rural, observando as disposições constantes nos arts. 109 e seguintes da Instrução Normativa nº 128, de 28/03/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, e art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91.
No mesmo prazo, aliada à prova documental é admitida a produção de prova testemunhal. Saliento que esta Vara de Juizado conta atualmente com mais de seis mil processos em tramitação e grande parte destes são referentes a benefícios previdenciários. Nesses casos, era demandada a marcação de audiência para produção de prova oral. No entanto, a realização de dezenas de audiências semanais projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas, igualmente relevantes - como os benefícios assistenciais, ações de tratamento médico e os de incapacidade - em razão do emprego de recursos humanos para elaboração da pauta, intimação das partes e a realização das audiências, em detrimento das atividades de análise de processos e de minutas de sentença.
Assim, faculto à parte autora a produção de prova oral para comprovação do direito pleiteado, a ser feita por meio de vídeos, tendo em vista o princípio de cooperação que deve haver entre as partes: Fica a AUTORA INTIMADA a promover a juntada de vídeo com o seu depoimento pessoal e de até 3 (três) testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado, caso a parte aceite esse modelo de instrução e faça requerimento.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial. Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas de forma individual, em ambiente separado das demais, enquanto durar a oitiva, a fim de garantir que uma não ouça o depoimento das outras, como prevê o art. 456 do CPC.
Sugere-se, ainda, que antes de iniciar a gravação seja mostrado, de forma rápida, as pessoas que estão no recinto, para assegurar a incomunicabilidade de testemunhas Tanto os depoimentos da parte autora, quanto das testemunhas, deverão iniciar pela filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso). Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) autor(a) (se vizinhos, parentes, amigos, funcionários, etc) e há quanto tempo se conhecem. ii. Exercício de atividade rural com informações suficientes para o reconhecimento da alegada condição de segurado. Optando a parte autora pela juntada de depoimentos em vídeo, e não havendo requerimento de provas pela parte ré, concluo pela desnecessidade de audiência presencial.
Manifestando-se a parte autora pelo desinteresse na juntada de vídeos, deverá informar, no mesmo ato, se deseja a colheita de prova testemunhal, a ser realizada em audiência virtual. REMETAM-SE os presentes autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais – NUCOD para realização da PERÍCIA MÉDICA da parte autora, nos termos da Portaria n. 003/JEFAu-SD/RO. Realizada a perícia, CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar ou apresentar proposta de acordo, manifestando-se, ainda, acerca do pedido de fungibilidade de benefício, a teor do disposto no Tema 217 da TNU.
No referido prazo, deverá a autarquia ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), em especial o Processo Administrativo, os extratos do INFBEN, CNIS, dossiê previdenciário e outros documentos que entender necessários, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar.
Apresentada contestação, vista à autora para réplica.
Intime-se. Porto Velho/RO, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO