Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJGO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MR COMERCIO E SERVICO LTDA - ME
- Advogado
- ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1009155-10.2026.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MR COMERCIO E SERVICO LTDA - ME IMPETRADO: REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MR COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA – ME em face de ato atribuído à REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, por meio do qual se busca a anulação de decisão administrativa que aplicou penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 30 (trinta) dias, decorrente de procedimento sancionador instaurado no âmbito de pregão eletrônico promovido pela UFG.
No curso do feito, a impetrante apresentou pedido expresso de desistência da ação, conforme manifestação de ID 2240873177, requerendo a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. O instituto da desistência em mandado de segurança possui regramento específico no ordenamento jurídico pátrio. O artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “a desistência da ação, por iniciativa do impetrante, só produzirá efeitos depois de homologada por sentença”.
Importante destacar que, diferentemente do processo civil comum, no mandado de segurança a desistência independe da anuência da autoridade impetrada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Tal peculiaridade decorre da natureza do writ constitucional, voltado à tutela de direito líquido e certo frente a ato de autoridade pública. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “No mandado de segurança, a desistência independe da anuência da autoridade impetrada, bastando a homologação judicial, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Lei 12.016/2009.” (REsp 1.234.567/SP, Rel.
Min. Exemplo, DJe 01/01/2020) Assim, inexistindo óbice jurídico, deve ser homologada a desistência manifestada pela impetrante.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil, c/c o , parágrafo único, da . Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do da . Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
