Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal Criminal da SJAP
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MAINARA JORDANE BRITO ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1009155-17.2024.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MAINARA JORDANE BRITO ALVES
1. FINALIDADE: CITAR a parte ré abaixo qualificada para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP). RÉU: MAINARA JORDANE BRITO ALVES, brasileira, solteira, nascida em MACAPA/AP - BRASIL, filho de GUACIMAYARA DO SOCORRO BRITO DA SILVA e JOENILDO GONCALVES ALVES, inscrito sob o CPF n° 005.***.***-39, portadora do RG n° 456441 - AP.
Síntese da acusação do MPF: No dia 04 de agosto de 2023, MAINARA JORDANE BRITO ALVES introduziu em circulação moeda falsa, em prejuízo da senhora DIULY QUARESMA ARAÚJO e da União. O fato foi constatado por ocasião em que a vítima DIULY QUARESMA ARAÚJO, registrou um boletim de ocorrência (n° 486/2023) junto à Polícia Federal (ID 2127232696, págs. 1-2). Consta na supra ocorrência que a vítima decidiu ofertar, através do aplicativo MarketPlace, canal de venda do Facebook, no usuário de perfil DIULY QUARESMA, um cordão de ouro de corrente chapeada além de um pingente, também de ouro, situação esta que ensejou o contato entre ela e MAINARA BRITO, através de aplicativo de WhatsApp, a fim de negociar o produto.
Com isso, no dia 22 do mesmo mês, MAINARA compareceu no endereço de DIULY, e a pagou com cédulas de 100 (cem) e 50 (cinquenta) reais, totalizando o valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais). Ato contínuo, a vítima afirmou que mandou mensagem em seguida para denunciada voltar, em razão do estranheza das cédulas, mas não conseguiu estabelecer mais contato com a Sra. MAIANARA, e, por isso, buscou a Polícia Federal no dia posterior (ID 2174157463, pág. 466).
Com o início das investigações, foi realizada a apreensão das cédulas utilizadas no pagamento das joias, conforme registrado no Termo de Apreensão nº 3555127/2023, as quais foram encaminhadas para perícia. Em resposta, o Laudo nº 454/2023 - SETEC/SR/PF/AP confirmou a inautenticidade das cédulas e detalhou suas características de contrafação, evidenciando que foram produzidas por impressão jato de tinta, utilizando papel não reagente, com simulação de marca d'água e fio de segurança Além disso, o Laudo apontou que a falsificação não é grosseira, em razão de possuírem características visuais que lhe conferem capacidade de ludibriar indivíduos desprovidos de conhecimento sobre papel moeda.
