Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- Advogados
- BRUNA LEITE DUARTE (OAB 55758/BA), LAURA COELHO DE SOUZA (OAB 79694/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1009155-27.2023.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DE LOURDES BATISTA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA LEITE DUARTE - BA55758 e LAURA COELHO DE SOUZA - BA79694 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos no id 2024482173, pelo autor, por meio dos quais pretende ver afastada contradição/sanado erro identificada/o na sentença extintiva. O réu, intimado, não apresentou contrarrazões. Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o recurso. Passo a analisar o mérito. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Conforme se verifica nos argumentos expostos nos embargos, a irresignação da parte embargante diz respeito ao próprio conhecimento factual posto, discutido e decidido no feito, numa argumentação tendente à reformulação do julgado. Os embargos de declaração consubstanciam um recurso impróprio, posto à disposição da parte autora para questionar a presença de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, sendo, por isso, instrumento hábil à integração do provimento jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
Em verdade, a pretensão da parte autora é de ver reexaminado o mérito do feito, mesmo que apenas nesse passo, o que implica na modificação do julgado. Conquanto, se admitido o uso dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, ainda assim é necessário que haja um dos vícios referidos no art. 1.022. Sucede que os embargos de declaração não se constituem em meio próprio para esta finalidade. Assim, verifica-se que a sentença reconheceu acertadamente a ausência de documento necessário à propositura da ação na forma indicada (id 1914135666), não se identificando assim omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada, inexistindo vício a ser sanado.
