Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009155-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055640-14.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANDRE CONCEICAO CORDEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA VIEIRA FERREIRA - ES23178-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ANDRE CONCEICAO CORDEIRO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 457484614 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009155-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1055640-14.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRE CONCEICAO CORDEIRO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andre Conceição Cordeiro contra decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a juntada de inventário judicial ou extrajudicial do falecido como condição para habilitação no cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, o direito à gratuidade de justiça. No mérito, alega, em síntese, a desnecessidade de abertura de inventário, ao argumento de que os sucessores possuem legitimidade para prosseguir na execução e levantar os valores devidos independentemente de inventário, conforme legislação e entendimento jurisprudencial. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a exigência imposta.
Contrarazões apresentadas.
É o relatório.
Decido. No que se refere à necessidade de inventário prévio para prosseguimento do cumprimento de sentença já se manifestou esta Corte no sentido de sua desnecessidade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FALECIMENTO DA PARTE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Em exame agravo de instrumento interposto pelos herdeiros da parte que veio a óbito no curso da ação, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que determinou a realização da habilitação do espólio e, se já encerrado o inventário, a apresentação das cópias dos documentos comprobatórios do encerramento e da qualidade de herdeiros.
2. Independentemente de inventário e consectariamente da partilha, ou de sobrepartilha, os herdeiros podem se habilitar ao crédito deixado pelo de cujus, provando essa qualidade, visto que será habilitado aquele que detiver qualificação jurídica para tanto, o qual permanecerá com responsabilidade diante dos demais herdeiros, seja antes ou após o inventário, ou do arrolamento. (AG 0056557-80.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 14/02/2020, entre outros)
3. Agravo de instrumento provido para se determinar a habilitação dos agravantes na condição de sucessores da parte que veio a óbito, independentemente da abertura de inventário. (AG 0009003-57.2013.4.01.0000, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, TRF1 - Primeira Turma, PJe 14/06/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ocorrendo o falecimento da parte autora no curso do processo, podem os seus herdeiros habilitarem-se como sucessores, nos termos do art. 689 do CPC/15, devendo ser observado o procedimento próprio de habilitação na instância de origem, por ocasião da efetivação do julgado, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade, independentemente de inventário, e, consectariamente, da partilha ou de sobrepartilha.
Precedentes do STJ.
2. A morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente recomeça a correr a partir da habilitação dos herdeiros. Desse modo, não há falar em prescrição da pretensão executória, tendo em vista que o curso do prazo prescricional está suspenso, só voltando a correr com a habilitação dos dependentes econômicos habilitados perante o INSS ou, na ausência destes, dos sucessores civis (Art. 112 da Lei nº 8.213/91).
3. Constitui entendimento consolidado do e. STJ que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Precedentes. (AC 0032307-34.2013.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.164 de 23/10/2015)
4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1008490-62.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 - Primeira Turma, PJe 29/07/2020 PAG.) Desta forma, entendo ser dispensável a instauração da inventário, eis que não há previsão para habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932 do CPC, combinado com o art. 29, XXV, do RITRF1. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. Transitada em julgado, arquive-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma