Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR (OAB 2222/RO), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1009155-67.2022.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: JOSE RENATO DA GAMA BASTOS
SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra JOSÉ RENATO DA GAMA BASTOS, objetivando, em síntese, provimento judicial que lhe garanta o pagamento da quantia de R$ 78.944,22 (setenta e oito mil e novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), em face do inadimplemento de contrato de crédito bancário. Com a inicial vieram procuração e documentos. A CEF informou que o débito foi regularizado na via administrativa.
É o relatório.
Decido: Uma vez que as partes alegam ter ocorrido a regularização dos contratos no curso da presente ação monitória, entendo existir desinteresse no prosseguimento do feito, de modo que a extinção da demanda é medida que se impõe. Ademais, a vertente ação monitória trata de direito patrimonial disponível. Neste diapasão, em face da transação na via administrativa forçoso, portanto, reconhecer a ausência de interesse de agir na modalidade necessidade, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
1 - Tendo em vista a notícia de acordo extrajudicial firmado entre as partes, forçoso reconhecer a perda de objeto da presente ação monitória, porque configurada a hipótese de carência superveniente do interesse processual. (AC 0015034-20.2009.4.01.3400, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 30/09/2013).
2 - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. 3 -Recurso de Apelação da CEF prejudicado. (TRF 1ª Região, AC 0034318-68.2010.4.01.3500, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, e-DJF1 de 12/12/2019)
Do exposto, RECONHEÇO a ausência do interesse de agir, deixando de resolver o mérito da demanda, nos termos do nciso VI do Código de Ritos. Custas na forma da Sem honorários de advogado, em face do acordo extrajudicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa e anotando-se na Distribuição.
