Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1009157-57.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TIETE VEICULOS S.A. IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF E PRESIDENTE DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
SENTENÇA
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Tietê Veículos S.A., contra ato alegadamente ilegal imputado ao Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e ao Presidente da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais posteriores à interposição do recurso especial no Processo Administrativo 13804.724206/2013-48 (id. 2039882178).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que a ausência de ciência e intimação dos seus patronos acerca da decisão administrativa que rejeitou o citado recurso especial viola os princípios administrativos e a legislação correlata. Com a inicial vieram procurações e documentos. Custas recolhidas. Decisão (id. 2061005187) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para após a manifestação da autoridade indicada como coatora.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar na lide (id. 2064128156). Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 212.***.***-29), defendendo a regularidade da sua atuação. O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2137834972), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relatório.
Decido. O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade. Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade coatora, in verbis (id. 212.***.***-29): No presente mandamus não se discute, conforme visto, o mérito das decisões proferidas, mas tão somente uma suposta falta de intimação da Impetrante acerca do último ato processual praticado antes do arquivamento do processo, qual seja, o Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial do Contribuinte (fls. 927-941 dos autos do PAF, e Doc.07 da Inicial).
Desde já, Excelência, é importante deixar claro que, ao contrário do alegado, a Impetrante foi, sim, devidamente cientificada do referido despacho que não admitiu o recurso especial interposto pela Impetrante. A prova cabal desta ciência encontra-se à fl. 944 dos autos do PAF, no Termo de Ciência por Abertura de Mensagem, o qual foi convenientemente omitido pela Impetrante ao longo de toda a sua exposição na petição inicial, e cujo teor abaixo se reproduz, na íntegra: [...] Veja-se que o termo acima menciona expressamente o Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial do Contribuinte, e que a ciência da Impetrante deu-se em 11/03/2020, exatamente na mesma data, aliás, que o documento havia sido disponibilizado na caixa postal da Impetrante, considerada esta o seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a Receita Federal do Brasil.
O Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e que foi recepcionado pela ordem jurídica vigente com status normativo de lei, assim dispõe nos seus artigos 2º e 23, acerca da intimação dos atos processuais por meio digital: [...] Conforme visto, o Domicílio Tributário Eletrônico de um contribuinte não é implementado, nos termos da lei, senão mediante o expresso consentimento do sujeito passivo.
O §4º, inciso II, do art. 23, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, claramente define que se considera como domicílio tributário do sujeito passivo “o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo”. Ademais disso, a Lei também especifica que os meios de intimação previstos nos incisos do caput do art. 23 não estão sujeitos a ordem de preferência, e que a ciência da intimação, se efetuada por meio eletrônico, considera-se realizada na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.
Por fim, a Lei também expressamente determina que a formalização, tramitação, comunicação, e transmissão de atos em formato digital será disciplinada em “ato da administração tributária”. Neste sentido, confiram-se as determinações contidas na Portaria MF nº 527, de 9/11/2010, que dispõe “sobre a prática de atos e termos processuais em forma eletrônica, bem como a digitalização e armazenamento de documentos digitais no âmbito do Ministério da Fazenda”, as quais não destoam, em absoluto, dos termos da lei: [...] Confiram-se, também, as determinações contidas na Portaria SRF nº 259, de 13/03/2006, vigente à época da prática do ato aqui questionado, que dispõe “sobre a prática de atos e termos processuais, de forma eletrônica, no âmbito da Secretaria da Receita Federal”: [...] A intimação, portanto, foi feita à Impetrante, seguindo rigorosamente a legislação aplicável, tendo ela tido ciência do Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial do Contribuinte, que negou seguimento ao recurso, em 11/03/2020. [...] A Impetrante teria, portanto, até o dia 16/03/2020 para interpor o competente Agravo.
Não o tendo feito, tornou-se irrecorrível administrativamente, nos termos da lei, a decisão de mérito anteriormente proferida (Acórdão nº 1401-003.787, de 19/09/2019), e o processo foi, então, encaminhado ao arquivo. A ciência da Impetrante é efetivada, conforme visto, pelo ato da Impetrante de abrir a mensagem enviada ao seu domicílio eletrônico, contendo a informação de que houve uma decisão proferida nos autos do processo, sendo que a própria decisão (no caso, o Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial do Contribuinte) se encontra, naturalmente, anexa àquela mensagem.
Importante ainda observar, Excelência, que, para além da abertura da mensagem, o sistema contém também o registro da abertura, pela Impetrante, do próprio documento anexado à mensagem (qual seja, o multicitado Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial do Contribuinte). Embora a Impetrante, por razões que não se conhecem e nem cabem perquirir, não tenha aberto o Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial do Contribuinte na mesma data em que abriu a mensagem que lhe dava ciência do ato em questão (11/03/2020), fato é que a Impetrante, por meio de seu representante legal perante a RFB, com certeza teve acesso ao inteiro teor da referida decisão em 27/04/2020, no momento em que abriu o arquivo digital correspondente que lhe fora disponibilizado, por meio do Portal e-CAC.
Este fato está devidamente registrado no Termo de Abertura de Documento, contido à fl. 946 dos autos do PAF, o qual foi também convenientemente omitido pela Impetrante ao longo de toda a sua exposição na petição inicial, mas que, pela sua importância, reproduzimos a seguir, na íntegra: [...] Caem assim inteiramente por terra as infundadas alegações de que a Impetrante não teria tido “acesso e tampouco intimação da decisão administrativa que rejeitou o recurso especial interposto”.
A Impetrante, ao contrário do alegado, foi intimada da referida decisão, e, ainda, efetivamente acessou o seu inteiro teor, mediante a abertura do arquivo digital correspondente. [...] Ora, se a Impetrante, devidamente cientificada por meio de seus representantes legais, não levou a decisão ao conhecimento dos causídicos que contratara para a sua defesa administrativa, esta não é uma “falha” que possa ser imputada à Administração, como quer a Impetrante.
A Administração, conforme visto, seguiu rigorosamente a legislação processual aplicável. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios, conquanto a parte impetrante teve inequívoca ciência da decisão de admissibilidade do recurso administrativo, inexistindo prejuízo apto a viabilizar declaração de nulidade.
No ponto, observo que, nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto 70.235/72, considera-se feita a intimação eletrônica "na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária". Com efeito, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou evidenciado que ela foi devidamente intimada, por meio eletrônico, acerca do "Despacho de Admissibilidade de Recurso Especial do Contribuinte", conforme o "TERMO DE CIENCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM" colacionado (id. 2129918222, fl. 3).
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC. Custas pela impetrante. Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009). Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar. Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF