Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMIVAL ALVES DA CRUZ
- Advogados
- DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR (OAB 23631/PA), ISRAEL KEVIN SANTOS PINHEIRO (OAB 36444/PA), KATHIA SIMONE SANTOS PINHEIRO (OAB 32779/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Castanhal-PA Sentença Tipo A 1009192-57.2024.4.01.3904 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMIVAL ALVES DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: DILSON RAIMUNDO GOMES PINHEIRO JUNIOR - PA23631, ISRAEL KEVIN SANTOS PINHEIRO - PA36444, KATHIA SIMONE SANTOS PINHEIRO - PA32779 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
2. Fundamentação Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, regulamentada pelos parágrafos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a partir do somatório do tempo de contribuição laborado como trabalhador urbano, com o do efetivo exercício de atividade rural na condição de segurada especial. A aposentadoria por idade é benefício de prestação continuada destinando a prover meios de subsistência ao segurado e seus dependentes por motivo de idade avançada (CF, art. 201, I).
De acordo com o art. 48, § 3°, da Lei n° 8.213/91, é possível a concessão de aposentadoria por idade, mediante o somatório das atividades urbanas e rural, desde que observada a idade mínima exigida aos trabalhadores urbanos. Logo, são requisitos para a concessão do benefício em questão: a qualidade de segurado da parte requerente; a idade mínima de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher (observada a escala evolutiva prevista no §1º, do art. 18, da EC 103/2019 -§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I docaput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade); o cumprimento do período da carência correspondente a 180 contribuições; e o tempo de contribuição de 15 anos.
