PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009196-87.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES - BA82056 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a repetição do indébito e reparação por danos extrapatrimoniais decorrentes de desconto em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado. O autor alega que, devido a uma falha sistêmica na folha de pagamento de maio de 2025, foi orientado a quitar as parcelas de seus empréstimos via boleto bancário, o que efetivamente realizou.
Contudo, sustenta que, no mês subsequente (junho de 2025), a instituição ré efetuou novo desconto referente àquela mesma competência diretamente em seu contracheque. Em sua contestação, a Caixa Econômica Federal suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de prova quanto aos danos morais e materiais alegados, pugnando, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Das Preliminares A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF), não sendo o esgotamento da via administrativa condição para o exercício do direito de ação em casos desta natureza. Ademais, a própria apresentação de contestação de mérito pela ré configura a pretensão resistida, caracterizando o interesse processual.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, mantenho o benefício deferido ao autor. A parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência do requerente, que demonstrou, por meio de seus contracheques, possuir renda comprometida e natureza alimentar. Do Mérito A relação entre as partes é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Analisando o acervo probatório, verifico que o autor comprovou ter quitado as parcelas dos contratos nº 03.1131.110.0006615-40, 03.1131.110.0006616-21, 03.3822.110.0001202-07, 03.3822.110.0002220-34 e 03.3822.110.0030369-59, relativas ao mês de maio de 2025, mediante boletos pagos em 07/06/2025.
Não obstante a referida quitação direta, o contracheque de junho de 2025 demonstra que a CEF efetuou o desconto da parcela regular de junho e, cumulativamente, o desconto retroativo de R$ 809,62 sob a rubrica "ESTORNO DO CREDITO DO CONSIG. CEF", referente ao mês de maio. Configurada a falha no serviço, é devida a repetição do indébito. No que tange à forma de devolução, o STJ fixou a tese de que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
No caso, a cobrança em duplicidade de valor já quitado por canal oficial do próprio banco viola frontalmente tal princípio. Portanto, o autor faz jus à restituição em dobro do montante indevidamente descontado (R$ 809,62), totalizando R$ 1.619,24. No tocante ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor. O desconto indevido incidiu sobre verba de natureza alimentar e representou um impacto de 21,08% na remuneração líquida de um servidor público, provedor de família com filhos menores, gerando evidente angústia e insegurança financeira.
Considerando a gravidade da falha, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (Art. 487, I, do CPC), para: (a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 809,62 relativo ao mês de maio de 2025, em razão do pagamento já efetuado; (b) CONDENAR a Caixa Econômica Federal à repetição em dobro do valor descontado indevidamente, no montante de R$ 1.619,24 (mil seiscentos e dezenove reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente desde a data do desconto indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação; (c) CONDENAR a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil) e correção monetária a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fiquem as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias úteis para a eventual interposição de recurso, hipótese em que se fará necessária a representação por advogada(o). Havendo recurso inominado, independentemente de juízo de valor acerca de seus pressupostos de admissibilidade (art. 1.010, §3º, da Lei nº 13.105/2015), intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 219 da Lei nº 13.105/2015) remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Com o cumprimento do acima determinado, tenho por satisfeita a prestação jurisdicional, ficando a cargo das(os) beneficiárias(os) o acompanhamento do(s) depósito(s) do(s) respectivo(s) valor(es). Sem custas. Sem honorários (art.55, Lei 9.099/95). Cumpridas as obrigações, após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal