PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009239-97.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLUCE MENDES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, JANDERSON LUCAS NUNES DE SOUSA - MG186932-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A DESTINATÁRIO(S): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - (OAB: BA30250-A) KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - (OAB: SE7965-A) CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - (OAB: DF69631-A) THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - (OAB: BA23824-A) JANDERSON LUCAS NUNES DE SOUSA - (OAB: MG186932-A) IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - (OAB: SP315249-A) MARLUCE MENDES DOS SANTOS SILVA AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - (OAB: BA45801-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458191619) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009239-97.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009239-97.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARLUCE MENDES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SANTOS DE CERQUEIRA GOMES - BA45801-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631-A, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS - BA23824-A, JANDERSON LUCAS NUNES DE SOUSA - MG186932-A, DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA - SP315249-A, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A e GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR - BA30250-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta por Marluce Mendes dos Santos Silva contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a reabertura de prazo para envio de documentos referentes à prova de títulos em concurso público promovido pela EBSERH/IBFC. A sentença consignou a ausência de comprovação da alegada falha no sistema e concluiu pela inexistência de direito líquido e certo, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Ademais, deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que houve falha no sistema eletrônico da banca organizadora, o que teria impedido o envio tempestivo dos documentos exigidos, apesar de reiteradas tentativas. Alega violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, defendendo que a Administração deveria ter disponibilizado meios alternativos para o envio ou prorrogado o prazo.
Requer a reforma da sentença para que seja reaberto o prazo e determinados o recebimento e a avaliação dos títulos, além da concessão da gratuidade de justiça e condenação das rés em honorários advocatícios. Por sua vez, em contrarrazões, as apeladas defendem a manutenção integral da sentença, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Federal e decadência do direito de impetrar o mandado de segurança.
No mérito, sustentam a inexistência de prova pré-constituída da alegada falha no sistema, destacando que não foram identificadas instabilidades durante o período de envio dos documentos e que a responsabilidade pelo correto encaminhamento é do candidato, nos termos do edital. Aduzem, ainda, a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental, a observância obrigatória das regras editalícias e a vedação de intervenção judicial que implique violação à isonomia entre candidatos.
O Ministério Público Federal, intimado, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito, por ausência de interesse público primário na controvérsia.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009239-97.2024.4.01.3300 Processo de Referência: 1009239-97.2024.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARLUCE MENDES DOS SANTOS SILVA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
I – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Preliminarmente, a alegação de ilegitimidade passiva da EBSERH não merece acolhimento, pois conforme se extrai dos autos, a controvérsia decorre de alegada falha no sistema eletrônico utilizado para envio de documentos relativos à prova de títulos em concurso público promovido pela EBSERH, cuja execução foi delegada ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC.
Não obstante a delegação de atividades operacionais à banca examinadora, tal circunstância não afasta a legitimidade da EBSERH para figurar no polo passivo da demanda. Isso porque a empresa é responsável pela deflagração, organização e homologação do certame, incumbindo-lhe, inclusive, o dever de fiscalização da regular execução do concurso público, ainda que por meio de terceiros contratados. Nesse contexto, eventual irregularidade ocorrida no âmbito do certame - ainda que relacionada à atuação da banca examinadora - insere-se no campo de responsabilidade da entidade promotora, que detém o poder de supervisão e controle sobre todas as etapas do concurso.
Assim, a alegação de que a falha sistêmica seria imputável exclusivamente ao IBFC não afasta a legitimidade da EBSERH, uma vez que o ato impugnado está inserido no contexto do certame por ela promovido. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo a EBSERH no polo passivo da demanda.
II – DA DECADÊNCIA Nos termos da Lei nº 12.016/2009, entende-se que a alegação de decadência não merece prosperar, uma vez que o prazo decadencial de 120 dias deve ser contado da ciência do ato coator. No caso em exame, o ato impugnado não se confunde com a publicação do edital, mas sim com a alegada falha no sistema eletrônico que teria impedido o envio dos documentos pela impetrante. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no momento em que a candidata teve ciência da impossibilidade concreta de cumprimento da exigência editalícia, e não na data de divulgação das regras do certame.
Tal compreensão está em consonância com a natureza do mandado de segurança, que visa a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo efetivamente praticado, e não contra mera previsão abstrata constante do edital. Rejeita-se, portanto, a preliminar de decadência, em conformidade com os fundamentos adotados na sentença.
III – DO MÉRITO No caso dos autos, a impetrante sustenta que não conseguiu realizar o envio dos documentos referentes à prova de títulos em razão de falha no sistema eletrônico da banca examinadora. Todavia, não há nos autos prova pré-constituída suficiente a demonstrar a ocorrência de falha sistêmica generalizada apta a impedir o cumprimento do prazo estabelecido no edital. Com efeito, os elementos apresentados não comprovam, de forma inequívoca, que o sistema tenha permanecido indisponível durante todo o período destinado ao envio dos documentos, tampouco evidenciam que a impetrante tenha efetivamente tentado realizar o upload dentro do prazo e tenha sido impedida por circunstância alheia à sua vontade.
Ademais, a pretensão autoral fundamenta-se, em parte, na existência de outros processos judiciais nos quais teria sido reconhecida falha semelhante. Contudo, tal circunstância não supre a necessidade de prova pré-constituída no presente mandado de segurança. Isso porque não é possível aferir, de forma precisa, a identidade fática entre os casos mencionados, nem a extensão das eventuais falhas alegadas, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para adequada apuração dos fatos controvertidos - providência incompatível com a via estreita do mandado de segurança.
Nesse contexto, considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, a ausência de demonstração concreta, individualizada, da falha sistêmica e da efetiva tentativa de envio dos documentos impede o reconhecimento do direito invocado. Em verdade, os elementos constantes dos autos indicam que o não envio da documentação decorreu da inobservância do prazo estabelecido no edital, não sendo possível imputar à Administração ou à banca examinadora a responsabilidade pelo ocorrido.
A alegação de instabilidade do sistema, desacompanhada de elementos técnicos ou registros individualizados que demonstrem a tentativa frustrada de envio, revela-se insuficiente para caracterizar direito líquido e certo, constituindo mera alegação. Nesse sentido, segue o entendimento: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EBSERH. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PARA ENTREGA DE TÍTULOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para reabertura de prazo de entrega de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 03/2020 EBSERH/NACIONAL.
2. A agravante sustenta que houve instabilidade técnica no site da banca examinadora, o que teria impossibilitado a anexação tempestiva dos documentos comprobatórios.
3. A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de comprovação inequívoca da falha do sistema respectivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. O recurso discute: (i) a legitimidade passiva da EBSERH para responder pelos atos administrativos do concurso público; e (ii) a possibilidade de reabertura do prazo para entrega de títulos diante da alegada indisponibilidade do sistema da banca organizadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A EBSERH possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois é responsável pelo certame e pelo cumprimento de eventuais decisões judiciais, conforme precedentes desta Corte.
6. No mérito, a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a mera alegação de falha técnica no sistema da banca examinadora não é suficiente para justificar a reabertura do prazo, sendo necessária prova inequívoca da indisponibilidade que tenha impedido a entrega dos títulos.
7. No caso concreto, não há comprovação objetiva da falha sistêmica nem de tentativas frustradas de envio dos documentos dentro do prazo estabelecido pelo edital. Além disso, os registros da banca organizadora demonstram que um grande volume de documentos foi recebido regularmente no período previsto.
8. A reabertura do prazo de entrega de títulos beneficiaria indevidamente a agravante em detrimento dos demais candidatos que cumpriram as exigências editalícias, violando o princípio da isonomia.
9. O Poder Judiciário deve intervir apenas para controlar a legalidade dos atos administrativos, não podendo substituir a banca examinadora na condução do certame, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera alegação de falha no sistema eletrônico da banca examinadora não autoriza a reabertura de prazo para entrega de títulos em concurso público, sendo necessária prova inequívoca da indisponibilidade.
2. A reabertura do prazo de entrega de documentos fora das regras editalícias viola o princípio da vinculação ao edital e a isonomia entre os candidatos.Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0027674-88.2014.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 05/10/2023; TRF1, AC 1033049-34.2020.4.01.3400, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 08/09/2023; TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025; TRF1, AMS 1024094-72.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 18/02/2025. (AG 1008257-89.2024.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 23/06/2025) Dessa forma, não configurada ilegalidade ou abuso de poder e, portanto, não havendo direito líquido e certo a ser amparado na via do mandado de segurança, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Sem condenação em honorários advocatícios. Quanto ao pleito de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública em favor da EBSERH, o pedido merece acolhimento. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ACO 3307 AgR, p. 04/02/2022; Reclamação 67.280/PI, p. 11/06/2024), desta Corte Regional e desta Colenda Turma (AgIntCiv 1006956-73.2025.4.01.0000, des. federal ANA CAROLINA ROMAN, rel. p/ acórdão, Décima Segunda Turma, PJe 25/08/2025) é no sentido de que é possível a extensão de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, como a isenção do pagamento de custas processuais.
É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete
35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1009239-97.2024.4.01.3300 Processo de Referência: 1009239-97.2024.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN APELANTE: MARLUCE MENDES DOS SANTOS SILVA APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS. ENVIO DE DOCUMENTOS. ALEGADA FALHA EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante pleiteia a reabertura de prazo para envio de títulos em concurso público promovido pela EBSERH, sob alegação de falha no sistema da banca organizadora que teria impedido o envio da documentação.
2. A apelante sustenta falha no sistema que teria impedido o envio tempestivo dos documentos. Requer a reabertura do prazo e a avaliação dos títulos. As apeladas defendem a manutenção da sentença. Alegam ausência de prova pré-constituída e observância das regras editalícias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há comprovação de falha no sistema eletrônico apta a justificar a reabertura do prazo para envio de documentos; e (ii) definir se é possível a flexibilização das regras editalícias sem violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado. A dilação probatória é incompatível com a via mandamental.
5. Não há nos autos elementos objetivos que comprovem falha no sistema eletrônico no momento das tentativas de envio. Não há demonstração individualizada de impedimento técnico.
6. A jurisprudência deste Tribunal exige prova inequívoca da indisponibilidade do sistema para autorizar a reabertura de prazo em concurso público. A mera alegação genérica de falha não é suficiente.
7. A reabertura de prazo sem comprovação de falha implicaria tratamento diferenciado à candidata. Tal medida violaria o princípio da isonomia entre os concorrentes.
8. O edital vincula a Administração e os candidatos, de modo que o envio correto da documentação é de responsabilidade do candidato. Não há prova de ilegalidade na condução do certame.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Mantida a sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1008257-89.2024.4.01.0000, Rel. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima-Primeira Turma, PJe 23/06/2025; TRF1, AMS 0027674-88.2014.4.01.3300, Rel. Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, Sexta Turma, PJe 05/10/2023; TRF1, AC 1033049-34.2020.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 08/09/2023; TRF1, AC 1009448-57.2024.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 10/02/2025; TRF1, AMS 1024094-72.2024.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 18/02/2025. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma