PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009242-57.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE AMANCIO GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA - GO47147 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ AMANCIO GOMES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão e/ou o restabelecimento de auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) e/ou aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), decorrente do indeferimento administrativo do benefício nº 636.079.100-0 (DER: 12/08/2021), sob a alegação de incapacidade laboral por radiculopatia lombar e cervical (CID M54.1 e M50.1).
Por ocasião da distribuição, o sistema PJe apontou, em Informação de Prevenção Positiva (id. 2273787706), a existência de processos anteriores ajuizados pelo mesmo autor contra o mesmo réu, com potencial identidade de partes e de assuntos. À Certidão do id 2273828460 o cartório certificou que os processos nº 1012725-32.2025.4.01.3502, 1000325-83.2025.4.01.3502 e 1008219-81.2023.4.01.3502, todos distribuídos perante este mesmo Juízo, "são idênticos ao presente feito e foram extintos sem julgamento de mérito em razão da ausência da parte autora à perícia médica".
Quanto à Data de Entrada do Requerimento (DER), verifica-se que o benefício ora pleiteado (NB 636.079.100-0) tem DER de 12/08/2021, conforme indeferimento administrativo do INSS de mesma data, sob o motivo "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Essa é a mesma DER e o mesmo número de benefício indicados na petição inicial do processo nº 1012725-32.2025.4.01.3502, também de titularidade do autor e extinto por ausência à perícia médica, conforme adiante detalhado.
Os processos nº 1008219-81.2023.4.01.3502 e 1000325-83.2025.4.01.3502, por sua vez, cumulam a discussão sobre esse mesmo benefício (NB 636.079.100-9, DER 12/08/2021) com a de benefício anterior e distinto (NB 546.036.260-8, DER 06/06/2011, também indeferido administrativamente sob o mesmo fundamento de ausência de incapacidade laborativa).
É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos dos três processos indicados na certidão de prevenção, verifico que se trata, em essência, de ações rigorosamente idênticas à presente: mesmo autor, mesmo réu (INSS), mesmo benefício por incapacidade postulado (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez), mesmas moléstias alegadas (radiculopatia lombar e cervical - CID M54.1 e M50.1) e mesmo indeferimento administrativo de referência (NB 636.079.100), havendo, inclusive, identidade textual substancial entre as petições iniciais apresentadas pelo mesmo patrono.
Verifico, ainda, que os três processos anteriores foram extintos nas seguintes circunstâncias, todas idênticas entre si: (i) Processo nº 1008219-81.2023.4.01.3502: sentença proferida em 30/07/2024 na qual restou consignado que "o perito judicial informou que a parte autora não compareceu à perícia médica [...], não obstante ter sido regularmente intimada de sua realização por meio de advogado [...].
A ausência, ademais, não foi justificada"; (ii) Processo nº 1000325-83.2025.4.01.3502: sentença proferida em 02/06/2025 pelo Juiz Federal Sócrates Leão Vieira, com fundamentação idêntica, constatando nova ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, após regular intimação por meio do advogado; (iii) Processo nº 1012725-32.2025.4.01.3502 (DER 12/08/2021 - NB 636.079.100-0, mesma DER e mesmo benefício ora pleiteados nestes autos): sentença proferida em 15/06/2026, reproduzindo o mesmo quadro fático: terceira ausência injustificada da parte autora à perícia médica judicial, apesar de regularmente intimada por meio de advogado.
Em todas as três oportunidades, portanto, a parte autora deixou de comparecer, sem justificativa, a perícias médicas judiciais regularmente designadas - e das quais teve ciência inequívoca por intermédio de seu advogado -, ato processual indispensável ao prosseguimento do feito e à própria viabilidade da pretensão de concessão de benefício por incapacidade, cuja comprovação depende, precisamente, da constatação pericial.
Não se desconhece que o dispositivo das três sentenças mencionadas fez constar, como fundamento formal da extinção, o art. 485, IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), e não o inciso III do mesmo artigo. Todavia, a própria motivação das três decisões é uníssona ao reconhecer, em sua literalidade, que a extinção decorreu "por abandono da causa", nos termos do art. 485, III e IV, do CPC - de modo que a menção exclusiva ao inciso IV no dispositivo não afasta a natureza substancial do que efetivamente ocorreu: por três vezes consecutivas, a parte autora, devidamente intimada, deixou de praticar o ato processual que lhe incumbia (comparecimento à perícia), dando causa à paralisação e à consequente extinção do feito.
A perempção, prevista no art. 486, §3º, do CPC, tem por finalidade coibir exatamente esse tipo de conduta processual reiterada: impedir que a parte autora, valendo-se de sucessivos ajuizamentos e do não comparecimento a atos essenciais ao andamento do processo, prorrogue indefinidamente a viabilização de sua pretensão, sem jamais submeter-se à prova indispensável ao reconhecimento do direito alegado.
Entendimento contrário, apegado exclusivamente à literalidade do dispositivo das sentenças anteriores, esvaziaria a própria utilidade do instituto, bastando à parte, para contorná-lo indefinidamente, que as sentenças de extinção continuassem sendo lançadas com fundamento no inciso IV, ainda que a causa de fundo seja o abandono da causa pelo autor. Diante disso, tenho por caracterizada a hipótese do art. 486, §3º, do CPC: a parte autora deu causa, por três vezes, à extinção de processos idênticos ao presente, por abandono da causa, consistente na ausência reiterada e injustificada às perícias médicas judiciais, razão pela qual não pode propor nova ação contra o mesmo réu com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de alegar o direito em sua defesa, nos termos da parte final do referido dispositivo.
Registro, por oportuno, que as três sentenças de extinção anteriormente mencionadas transitaram em julgado, não havendo notícia, nos autos ora examinados ou nos processos de origem, de interposição de recurso ou de qualquer medida impugnativa contra tais decisões. Esse o quadro, RECONHEÇO A PEREMPÇÃO e, em consequência, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, c/c art. 486, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência ao pedido por parte do réu, que sequer chegou a ser citado. Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se. Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente.