Intimação
D- Órgão
- Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JOSCILEDA SOARES PERES
- Advogado
- ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009250-16.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002422-60.2020.8.27.2736 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSCILEDA SOARES PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amr) 1009250-16.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de pensão por morte, na qual foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos modificativos, a fim de reconhecer a omissão quanto à ausência de citação dos litisconsortes necessários – os filhos do instituidor do benefício – bem como do Ministério Público, desconstituindo a decisão anterior e determinando a regularização da relação processual.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a pensão por morte pode ser concedida de forma individualizada a cada dependente, não sendo exigível a formação de litisconsórcio passivo com os demais filhos do instituidor do benefício. Argumenta que, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91, a habilitação posterior de outros dependentes não prejudica o direito daquele já habilitado, inexistindo, portanto, nulidade a ser sanada.
Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a restauração da sentença que havia deferido a concessão da pensão. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009250-16.2021.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O recurso não merece conhecimento. Com efeito, verifica-se que a decisão recorrida não ostenta natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória de saneamento processual, proferida nos embargos de declaração opostos pelo INSS, ocasião em que o Juízo de origem, reconhecendo a existência de vício processual consistente na ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, desconstituiu a sentença anteriormente proferida, determinando a regularização da relação processual.
