PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009251-96.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDELICE ALVES MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA - PE34266 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta contra o INSS objetivando sua condenação ao pagamento de reparação extrapatrimonial por descontos indevidos em benefícios previdenciários promovido por terceiros (entidades associativas). A parte autora enfatiza que jamais autorizou tais descontos. A petição inicial aponta a celebração de acordo na Justiça Estadual (processo nº 000826-24.2024.8.05.0146) entre a parte autora e associação responsável pelo desconto.
Citado, o INSS contestou. Em seguida o autor apresentou réplica. É, embora dispensado, o relatório. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda que se reconheça a natureza técnica da atuação do INSS, é certo que a autarquia integra a cadeia procedimental que viabiliza os descontos no benefício do segurado, o que autoriza sua inclusão no polo passivo da demanda. Da mesma forma, afasto a alegação de litisconsórcio passivo necessário.
A relação jurídica não é unitária, hipótese em que se configuraria o litisconsórcio passivo unitário, tampouco existe determinação legal para formação do litisconsórcio. Sigo, sem mais delongas, ao exame do mérito da pretensão. No mérito, a controvérsia central reside na responsabilização do INSS por descontos efetuados por entidade associativa sem autorização da parte autora. É fato incontroverso que, no mês de fevereiro de 2024, houve registro de desconto no benefício previdenciário da demandante.
A parte autora afirma não ter autorizado o referido desconto e alega que a ré falhou no dever de proteger seus dados e fiscalizar a legalidade das autorizações. Sucede que consta dos autos que a parte autora já obteve decisão judicial favorável no processo nº 0000826-24.2024.8.05.0146 (ID 2154293001), ajuizado na Justiça Estadual, no qual foi homologado acordo com a associação para o pagamento de indenização por danos morais e materiais, com base no mesmo conjunto fático ora discutido.
Por conseguinte, o ilícito praticado pelo autor já foi devidamente reparado, o que torna inviável eventual reparação nestes autos. Explico. A responsabilidade civil é amparada, em qualquer de suas modalidades em três pilares: conduta, nexo de causalidade e dano. Esse último pressuposto, é elemento indispensável ao surgimento da obrigação de indenizar. É sua existência que justifica a atuação reparatória.
Sem a efetiva demonstração de prejuízo - seja de ordem material ou moral - não há que se cogitar em reparação civil, ainda que haja conduta reprovável ou nexo causal presumido. Em virtude disso, a indenização é medida pela extensão do dano conforme preceitua o art. 944 do Código Civil. Essa previsão ambiciona, a um só tempo, restabelecer o estado anterior ao evento dano sem gerar vantagens indevidas à parte lesada.
Da mesma forma que não se admite um dano juridicamente indenizável sem a devida reparação, também não se tolera o enriquecimento sem causa legítima, sob pena de violação direta ao princípio da eticidade, valor axiológico fundamental que orienta o atual Código Civil. E aqui já assinalo que não incide a proteção das normas de direito do consumidor contra o INSS porquanto a relação em questão não possui natureza consumerista.
Nessa ordem de ideias, para averiguar a extensão do dano deve ser considerada a causa de pedir, ou seja, o fato que ensejou o pedido reparatório. É esse o ponto, no mundo fenomênico, que se pretende reparar. Por conseguinte, ao obter a composição dos danos, ainda que em outra esfera de jurisdição e com base nos mesmos fatos, a parte autora teve reparados os prejuízos sofridos, inclusive os de natureza extrapatrimonial.
Admitir o contrário implicaria dupla indenização pelos mesmos fatos, extrapolando os limites da extensão do dano. Outro não foi o entendimento encampado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÕES. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMPREGADORA. AÇÃO POSTERIOR NA JUSTIÇA COMUM CONTRA O MOTORISTA E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO ABALROADOR.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. CARÁTER UNO. DIREITO DE REGRESSO. RELAÇÃO INTERNA DA SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA INDENIZAÇÃO DOS MESMOS DANOS.
1. Tendo o autor da ação de indenização obtido do empregador o ressarcimento pleno dos danos materiais, morais e estéticos sofridos em decorrência do acidente, não lhe assiste o direito de obter outra indenização para compor exatamente o mesmo dano já indenizado, ressalvada a existência de outro tipo de prejuízo não incluído na indenização trabalhista e, portanto, ainda não ressarcido.
2. A indenização mede-se pela extensão do dano (Código Civil, art. 944), de forma que não cabe multiplicá-la conforme seja o número de partícipes do ato ilícito que o causou, todos eles responsáveis solidários pelo ressarcimento pleno do prejuízo (Código Civil, art. 942).
3. O dano material - pensão correspondente ao trabalho para o qual a vítima ficou inabilitada - por sua natureza vitalícia haverá de ser composto ao longo dos anos. Isso não justifica o recebimento de duas pensões mensais, mas deve ser reconhecida a solidariedade dos responsáveis em face da vítima pelo pagamento da pensão, sendo exigível o pagamento mensal em face de cada um ou de todos os obrigados.
4. Agravo provido e recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.505.915/SC, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Intime-se. Juazeiro/BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Thiago Queiroz Oliveira Juiz Federal Substituto