Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- CLAUDIA CRISTINA VIEIRA DE MIRANDA SICHEROLI, MARCOS CEZAR VIEIRA DE MIRANDA, RAQUEL VIEIRA DE MIRANDA SOUZA
- Advogados
- ELTON JOSE ASSIS (OAB 631/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009253-38.2026.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCOS CEZAR VIEIRA DE MIRANDA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ELTON JOSE ASSIS - RO631 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Trata-se de pedido de habilitação à sucessão processual, ante o falecimento da parte exequente. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, haverá sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve ser dada preferência à substituição pelo espólio, sendo admissível a habilitação direta dos herdeiros apenas quando inexistirem bens sujeitos à inventário (STJ – REsp 1.803.787/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 01/07/2019). Assim, havendo inventário em curso, a habilitação deverá ocorrer em nome do espólio, representado pelo inventariante, nos termos do art. 618, I, do CPC. Encerrado o inventário, os herdeiros e o cônjuge sobrevivente, se houver, deverão requerer conjuntamente a habilitação, cada qual em relação à sua quota-parte, mediante juntada do formal de partilha ou da sobrepartilha.
Por sua vez, inexistindo bens a inventariar, a habilitação deverá ser promovida diretamente pelos herdeiros e pelo cônjuge sobrevivente, se houver, mediante apresentação da documentação pertinente à sucessão processual no polo ativo da demanda. Desse modo, faz-se necessária a regularização da representação processual. Intimem-se os requerentes para que emendem a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: a) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial, ou; b) Promover o ingresso de todos os herdeiros no polo ativo, juntamente com o formal de partilha/sobrepartilha; c) discriminar as cotas-partes atribuídas a cada interessado.
Desde logo, consigno que em sendo desconhecido pelos exequentes os endereços dos demais sucessores/herdeiros, os interessados deverão recorrer à Justiça Estadual que é a competente para apreciar matéria de família. Não cumpridas quaisquer das diligências acima ordenadas, o processo será extinto sem resolução do mérito. Havendo o regular cumprimento das determinações, a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a habilitação nos autos.
