Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSIELE DE PADUA FERREIRA
- Advogado
- ALEF DA COSTA SANTOS (OAB 55759/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009253-66.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIELE DE PADUA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEF DA COSTA SANTOS - BA55759 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOSIELE DE PADUA FERREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que requer a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de Jhonata Emanuel de Pádua Santos, ocorrido em 14/09/2021. Inicialmente, deve ser afastada a alegação de prescrição suscitada pela parte ré, uma vez que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver negativa expressa do próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do STJ.
Considerando que o requerimento administrativo foi formulado antes de decorrido o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. A concessão de salário-maternidade está regida no art. 71, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), que tem a seguinte redação: “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”.
São requisitos, portanto, para a concessão do salário-maternidade: a iminência do parto ou a adoção e a prova da qualidade de segurada. Quanto à carência, destaca-se que, em virtude do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, foi declarada a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade.
