Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB 6311/TO), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), MATEUS PEREIRA SOARES (OAB 60491/RS), ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB 11111/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009254-07.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANISSE SILVA VANDERLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ALEX FREIRE DE SOUZA - TO11.111, LEANDRO FREIRE DE SOUZA - TO6311 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida -se de ação ajuizada por IVANISSE SILVA VANDERLEY contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF via da qual se pretende o reconhecimento da ilegalidade/abusividade de contrato de Seguro Prestamista com a consequente devolução dos valores pagos. Inicialmente, rejeito o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não apresentou qualquer indício de prova que evidenciasse a verossimilhança de suas alegações, a permitir tal benefício, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, detém condições de fazer prova de suas alegações. Superadas as questões prefaciais e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia, cinge-se em indagar se a contratação, pela parte autora, do seguro prestamista, configura venda casada (ou outra modalidade de conduta abusiva) a ensejar restituição dos valores. A resposta é negativa. O seguro prestamista é um tipo de seguro vinculado a operações de crédito, como empréstimos e financiamentos, que garante o pagamento das parcelas em caso de imprevistos como morte, invalidez permanente, desemprego involuntário ou doença grave do segurado.
Sua contratação deve ser opcional, com informações claras e transparentes fornecidas ao consumidor. A prática de impor a contratação do seguro como condição para a concessão do crédito é considerada abusiva e ilegal pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (Tema 972).
Na mesma toada é o entendimento externado pela TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) 5039451-08.2018.4.04.7100, relatora Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, julgamento em 29/03/2021. A definição de venda casada está prevista no inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos, prática vedada ao fornecedor de produtos ou serviços conforme caput do dispositivo.
Pretende-se, assim, assegurar que o consumidor tenha ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir, vedando a obrigatoriedade de aquisição de produto ou serviço como condicionante para ter acesso àquele que de fato necessita. No julgamento do Tema Repetitivo 972 definiu o STJ que o consumidor não pode ser obrigado (compelido) a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Não houve reconhecimento de ilegalidade na celebração do seguro prestamista. Ao contrário, as razões de decidir apontam que o contrato acessório é válido e, em certos casos, até mesmo recomendável, já que pode ensejar redução de taxas de juros e outros atrativos na relação comercial entre ciente e instituição financeira. Noutras palavras, para se configurar a ilegalidade na contratação de um seguro vinculado a operações de crédito, é necessário que o consumidor tenha sido obrigado a contratar a seguradora indicada pelo banco ou instituição financeira.
Apenas o fato de contratar o seguro juntamente com a operação de crédito não caracteriza uma prática ilegal, pois essa combinação é permitida por lei. Constou do julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972) que "a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer." Em suma, a jurisprudência caminha no sentido de que a contratação do seguro prestamista é válida, salvo se a parte autora comprovar, nos termos do artigo 373, I do CPC, que foi coagida/compelida a celebrá-la.
In casu, extrai-se dos autos que inexiste venda casada ou abusividade, uma vez que não há prova de que a contratação foi imposta a consumidora,, notadamente ante a contratação em pacto próprio e específico, em instrumento separado, tendo a parte autora escolhido e firmado livremente o pacto acessório, conforme documento lançado (print) no bojo da contestação. Cumpre registrar que não há no caso hipossuficiência que impedisse a parte autora, com escolaridade de nível superior e exercente do cargo de professora, de ter ciência do que estava contratando.
Em situações assim, a jurisprudência pátria é firme no sentido da rejeição da pretensão autoral. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 51015746420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.VENDA CASADA. NÃO CONFIGURADA. No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, de demonstrar a ocorrência de vício na contratação do cartão de crédito a configurar hipótese de venda casada.
Nesse cenário, mostra-se descabida a condenação da demandada à repetição em dobro do indébito, tampouco ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. (TJ-RS - AC: 700.***.***-87 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 31/07/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA NO PERÍODO – DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – DA TARIFA DE CADASTRO – DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – DO SEGURO PRESTAMISTA – DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I – O CDC permite a inversão do ônus da prova que, entretanto, não é automática, sendo que para a sua concessão é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica em relação à prova, que não se fizeram presentes no caso versando. Não se pode imputar a instituição bancária/demandada a produção de prova constitutiva negativa. (...)
VI – Inexistindo prova de que a CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA e do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (CAP. PARC. PREMIÁVEL) foi imposta ao consumidor, não constituindo venda casada, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança. (TJ-MS - Apelação Cível: 0816812-42.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 18/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022).
Conforme já decidiu o TJGO sobre o tema, "no ato de celebração, o autor teve acesso ao contrato pactuado, tendo concordado com os termos ali fixados, de livre e desembaraçada vontade, não podendo se valer do Judiciário para modificar cláusulas e, consequentemente, as obrigações por ele assumidas ao subterfúgio de supostas abusividades/ilegalidades que inexistem no caso concreto" (Autos 5557776-17.2022.8.09.0065, 9ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Publicado em 05/09/2023).
Desse modo, evidenciada a legalidade da cobrança de seguro prestamista, não há que se falar em repetição do indébito.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n. 10.259/01). DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015. Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Cumpridas todas as determinações acima, ARQUIVEM-SE. Araguaína/TO, 18 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal