Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1009254-09.2024.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Óbito de Cônjuge] AUTOR: CLEUDILENE NASCIMENTO NEVES Advogado do(a) AUTOR: SALVADOR FERREIRA DA SILVA JUNIOR - TO3643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLEUDILENE NASCIMENTO NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte rural, em decorrência do falecimento de seu companheiro, o Sr. Adão Pereira Franco Viana, ocorrido em 26/07/2021. A parte autora alega, em síntese, que convivia em união estável com o falecido e que este ostentava a qualidade de segurado especial na data do óbito.
Sustenta que o indeferimento administrativo foi equivocado e requer a procedência do pedido, com a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas, além da concessão de tutela de urgência. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado especial. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos da parte autora e de uma testemunha.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, exige a demonstração de três requisitos: (1) o óbito do instituidor; (2) a qualidade de segurado deste à época do falecimento; e (3) a condição de dependente do postulante. Do Óbito e da Qualidade de Dependente O óbito do instituidor, em 26/07/2021, está comprovado pela Certidão de Óbito.
A qualidade de dependente da autora, na condição de companheira, também restou demonstrada pela prole em comum e pela menção expressa na certidão de óbito. A prova oral confirmou a união por aproximadamente 14 anos, até a data do falecimento. A dependência econômica, neste caso, é presumida (art. 16, I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Da Qualidade de Segurado Especial do Instituidor A controvérsia central reside na comprovação da qualidade de segurado especial.
A parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal coesa, que atestou o labor rural do falecido como principal meio de vida, mesmo durante o período em que exerceu atividade urbana de forma temporária. As alegações do INSS sobre a descaracterização pelo trabalho urbano e pelo recebimento de BPC/LOAS foram devidamente afastadas pelo conjunto probatório, que indica a manutenção do vínculo rural e um provável equívoco administrativo na concessão do benefício assistencial.
Dos Requisitos Específicos da Lei nº 13.135/2015 As alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015 trouxeram novos requisitos para a pensão por morte, sendo necessário analisá-los. Da Carência de 18 Contribuições Mensais: A lei passou a exigir, para alguns segurados, o cumprimento de 18 contribuições mensais para que a pensão seja devida. Contudo, tal exigência não se aplica ao segurado especial. O art. 26, I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a pensão por morte independe de carência.
A jurisprudência é pacífica ao afirmar que as regras de carência introduzidas pela Lei 13.135/2015 não atingem o trabalhador rural em regime de economia familiar. Do Tempo de Duração da Pensão: O art. 77, § 2º, da Lei nº 8.213/91 , com redação dada pela Lei nº 13.135/2015, estabelece que a duração da pensão para o cônjuge ou companheiro varia conforme a idade do dependente na data do óbito, desde que a união estável tenha se iniciado há mais de 2 (dois) anos.
No caso, a união durou aproximadamente 14 anos, superando o requisito temporal. A autora, nascida em 07/06/1987, contava com 34 anos na data do falecimento (26/07/2021). De acordo com a tabela do art. 77, § 2º, V, 'c', o benefício para quem tem entre 31 e 41 anos de idade é devido por 20 (vinte) anos. Preenchidos todos os requisitos, a concessão do benefício é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSS a conceder à autora, CLEUDILENE NASCIMENTO NEVES, o benefício de Pensão por Morte Rural, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 30/04/2024 (data do requerimento administrativo - DER), devendo o benefício ser mantido pela duração de 20 (vinte) anos a contar da DIB, nos termos do art. 77, § 2º, V, 'c', da Lei 8.213/91, salvo causa legal de cessação. b) CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas, apuradas entre a DIB (30/04/2024) e a data da efetiva implantação do benefício, Sendo que as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, desde a DER/DIB até a DIP (primeiro dia do mês subsequente à ciência desta sentença), acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Em razão das alterações promovidas pela EC nº 136/2025, que retirou do texto constitucional a disciplina expressa dos índices aplicáveis na fase de liquidação das condenações contra a Fazenda Pública, instaurou-se aparente lacuna normativa quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora anteriores à expedição de precatórios e RPVs. Diante desse cenário, e até que o STF se pronuncie definitivamente na ADI 7873, fixa-se, por critérios de uniformização e segurança jurídica, a manutenção da aplicação dos índices e da metodologia previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (MCJF), salvo disposição judicial em sentido diverso.
Por fim, para o período posterior à expedição de valores de requisitórios, correspondente à fase de pagamento, passam a incidir as regras específicas previstas na EC nº 136/2025. A correção monetária será calculada pelo IPCA, enquanto os juros de mora incidirão à taxa de 2% ao ano. Observa-se, ainda, a aplicação da regra do teto, segundo a qual a soma do IPCA com os juros de 2% ao ano não poderá ultrapassar a variação da taxa SELIC no mesmo período.
Caso a soma dos referidos índices seja superior, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. No denominado período de graça, não haverá incidência de juros de mora caso o pagamento seja realizado dentro do prazo constitucionalmente previsto, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, mantendo-se apenas a atualização monetária. Fica dispensada, neste momento, a apresentação de planilha de cálculos, diante da liquidez do título executivo, que contém todos os parâmetros necessários à sua execução, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a verossimilhança das alegações demonstradas em juízo, concedo a tutela antecipada para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo e improrrogável de sessenta dias, contados da data da efetiva intimação deste ato judicial, comprovada nos autos, sob pena de ficar caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do CPC), sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à qual, desde já, fica majorada para 20% (vinte por cento) a partir do nonagésimo dia de atraso - contagem diária em dias corridos e não em dias úteis, uma vez que a implantação do benefício refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, sendo assim inaplicável o entendimento do art. 219 do CPC - desde o fim do prazo da intimação em que o benefício deveria ter sido implantado.
A multa fica limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme autoriza o art. 537, § 1º, I, do CPC, valor que deve ser atualizado nos termos do MCCJF (capítulo 4, item 4.2.1) até 11/2021 e desde então pela taxa SELIC acumulada mensalmente. Ratifico o deferimento da gratuidade judiciária. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), condenando, contudo, o INSS ao reembolso dos honorários periciais, quando se tratar de ações que envolvam perícias judiciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001).
Intime-se o MPF, na forma do art. 178, II, do CPC, se for o caso. Intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ da presente decisão para cumprimento, no prazo estabelecido. Autorizo, ainda, o desconto de eventuais parcelas recebidas pela parte autora a título de auxílio-emergencial, haja vista a sua inacumulabilidade legal. (Ap 1026798-88.2020.4.01.9999 – PJe, Rel. Des. Federal Francisco Neves da Cunha, em 10/03/2021.) Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Intimem-se. Havendo recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões no prazo de dez dias, e, na sequência remeter os autos à instância superior, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as seguintes determinações: Se esta sentença for reformada, julgando a ação improcedente, dê-se baixa e arquivem-se os autos; Ao contrário, intimem-se o INSS e o Gerente da APSADJ para, no prazo de cinco dias após o prazo estabelecido para implantação, se ainda não o tiverem feito, comprovarem a efetiva implantação do benefício previdenciário e possíveis valores já pagos às partes autoras, sob pena de multa diária já arbitrada acima, bem como para falar sobre a percepção de benefícios acumuláveis (no RPPS ou regime de proteção dos militares), caso a ação trate de aposentadorias ou pensão; Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para, caso queira(m), juntar em cinco dias acordo de honorários contratuais.
Porventura a demanda verse sobre aposentadorias ou pensão, ela deve falar sobre qual benefício considera mais vantajoso a aplicação do redutor no outro benefício acumulável, caso o INSS fale sobre a percepção de benefícios; Encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo, cujo objetivo é calcular os valores pretéritos relativos à condenação e nos termos do julgado; De acordo com o valor da conta executória, requisite(m)-se o(s) pagamento(s) da condenação e da multa (porventura ocorra) em nome da(s) parte(s) autora(s), e se for o caso o(s) valor(es) dos honorários sucumbenciais, incluindo o destaque de honorários contratuais em favor do procurador das partes autoras ou da sociedade de advogados que ele integra, desde que preenchidos os seguintes requisitos: requerimento até o momento da elaboração da requisição; juntada aos autos do contrato respectivo; presença do procurador ou da sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição, na procuração ou no substabelecimento, e vinculação da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, às partes autoras; Intime(m)-se a(s) parte(s) para, em cinco dias, falar(em) ou não sobre o(s) ofício(s) requisitório(s), oportunidade em que poderá(ão) impugnar ou não a conta executória; Porventura o valor final do cálculo seja superior à alçada dos JEFs, o INSS deve se manifestar, inclusive, acerca do art. 100, §§ 9º e 10º da CF/1988 e a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) dizer se abdica(m) ou não ao excedente àquele teto; Caso a(s) parte(s) autora(s) manifeste(m), até o final do prazo de ciência da requisição elaborada, interesse em renunciar ao crédito excedente a sessenta salários mínimos, optando pelo recebimento do saldo por requisitório (RPV), fica desde logo homologada eventual renúncia formulada validamente, devendo a Secretaria editar o precatório anteriormente expedido, alterando a espécie para requisitório (RPV); Ocorrendo impugnações, retornem os autos conclusos; Ao contrário, venham os autos para transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF; Aguarde(m)-se o(s) pagamento(s).
Comprovada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) autora(s) quanto ao(s) depósito(s) disponibilizado(s) e o(s) levantamento(s) dos valores, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Marabá/PA. Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente