Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SILMEY NUNES ALVES ARANTES
Advogados
MICHELE CRISTINA CHAGURI (OAB 34965/GO), SAMANTA FRANCISCO (OAB 175476/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009254-77.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILMEY NUNES ALVES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A e SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SILMEY NUNES ALVES ARANTESSAMANTA FRANCISCO - (OAB: SP175476-A) MICHELE CRISTINA CHAGURI - (OAB: GO34965-A) JOAO ANTONIO FRANCISCO - (OAB: SP78271-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462621740) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009254-77.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5468440-61.2025.8.09.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SILMEY NUNES ALVES ARANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A e SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009254-77.2026.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Silmey Nunes Alves Arantes contra sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência. Na origem, a parte autora sustentou preencher os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, alegando ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico, com sintomas de dores articulares difusas, astenia, pancitopenia, alopecia e necessidade de uso contínuo de medicamentos, como Hidroxicloroquina, Prednisona e analgésicos.
Aduziu, ainda, encontrar-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem condições de prover a própria subsistência. Foi realizada perícia médica judicial, na qual o expert reconheceu o diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico, CID M32.8, mas concluiu pela inexistência de incapacidade ou limitação funcional, afirmando que a autora apresenta capacidade plena para a atividade habitual, inclusive para as atividades domésticas.
Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não restou comprovado o impedimento de longo prazo indispensável à caracterização da deficiência para fins assistenciais. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a sentença se baseou exclusivamente na perícia médica, sem considerar adequadamente a natureza crônica da enfermidade, os sintomas relatados, a necessidade de tratamento contínuo e sua situação de vulnerabilidade.
Requer, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de avaliação socioeconômica por assistente social. No mérito, pleiteia a reforma da sentença para concessão do benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo, em 15/05/2025. O INSS apresentou contestação na origem, sustentando a inexistência de deficiência apta ao recebimento do BPC/LOAS e a ausência de preenchimento do requisito socioeconômico.
Em grau recursal, decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se a autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de avaliação socioeconômica. O benefício de prestação continuada exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a existência de deficiência, compreendida como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais; e a demonstração de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
Embora a avaliação social seja, em regra, relevante nas demandas assistenciais, sua ausência não implica nulidade automática quando o requisito da deficiência ou do impedimento de longo prazo não restou comprovado por prova técnica idônea. A realização de estudo social, por si só, não teria aptidão para modificar a conclusão médico-pericial quanto à inexistência de limitação funcional, incapacidade ou impedimento de longo prazo.
No caso concreto, a perícia médica judicial foi expressa ao reconhecer que a autora possui diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico, CID M32.8, mas afastou a existência de incapacidade ou limitação funcional. O perito informou que os documentos e exames analisados evidenciam lesões mínimas, sem comprometimento das funções de trabalho. Registrou, ainda, que a autora apresenta capacidade plena para sua atividade habitual, inclusive para atividades do lar.
Ao responder aos quesitos, o expert assinalou a alternativa correspondente à “capacidade plena para a atividade habitual”, afirmando não identificar limitação ou incapacidade nos documentos analisados e na avaliação pericial. Também consignou não haver redução da capacidade, incapacidade temporária ou permanente, nem necessidade de acompanhamento de terceiros para as atividades da vida diária. A perícia também analisou a profissiografia, considerando as atividades relatadas pela autora como diarista e cuidadora, e concluiu não haver limitações para o exercício dessas funções.
Além disso, o laudo consignou que a doença não a incapacita para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da própria residência e que a autora possui capacidade de exprimir sua vontade e administrar pessoalmente seus bens e valores. Portanto, embora o diagnóstico de lúpus esteja comprovado, a mera existência de doença crônica não é suficiente para a concessão do benefício assistencial. O BPC/LOAS à pessoa com deficiência exige demonstração de impedimento de longo prazo com repercussão funcional concreta, apto a obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O conceito de deficiência para fins assistenciais não se confunde necessariamente com incapacidade laboral absoluta, conforme orientação da Súmula 48 da TNU. Todavia, também não se presume a partir do diagnóstico clínico. É indispensável que a enfermidade produza limitações significativas e duradouras, o que não se verificou na hipótese. A parte autora sustenta que sofre de astenia, dores articulares difusas, pancitopenia, alopecia e necessidade de tratamento contínuo.
Contudo, tais alegações não foram confirmadas como geradoras de impedimento funcional relevante pela perícia judicial, realizada por profissional equidistante das partes e sob o crivo do contraditório. Os documentos particulares apresentados não se mostram suficientes para infirmar a conclusão técnica do perito judicial, sobretudo diante da afirmação expressa de que não há limitação ou incapacidade para as atividades habituais.
Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos de prova. Contudo, para afastar a conclusão técnica, é necessário que existam elementos robustos e convergentes em sentido contrário, o que não ocorre no caso. A discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a desconsideração do laudo ou a reabertura da instrução.
Também não se verifica cerceamento de defesa. A perícia médica respondeu aos pontos essenciais para a solução da controvérsia, reconhecendo o diagnóstico, avaliando a repercussão funcional da doença e concluindo pela ausência de incapacidade, redução de capacidade ou impedimento para as atividades habituais. A prova produzida mostrou-se suficiente para o julgamento da demanda. Quanto ao requisito socioeconômico, ainda que se admita a possibilidade de análise flexível da renda familiar, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, tal exame somente se torna relevante quando demonstrado o requisito pessoal da deficiência.
Como os requisitos são cumulativos, a ausência de impedimento de longo prazo é suficiente para afastar a concessão do benefício. De todo modo, consta da contestação apresentada pelo INSS que a parte autora possuiria meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, além de renda superior ao critério legal previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, conforme dados do dossiê previdenciário e estudo socioeconômico administrativo.
Embora o critério de renda não seja absoluto, a inexistência de deficiência já impede, por si só, o acolhimento da pretensão. A jurisprudência invocada pela apelante não altera a conclusão. Os precedentes que reconhecem o direito ao BPC/LOAS em hipóteses de doença crônica ou incapacidade parcial pressupõem demonstração concreta de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social. No presente caso, diversamente, a prova pericial judicial afastou expressamente a existência de limitação funcional, incapacidade ou impedimento duradouro.
Assim, ausente comprovação do requisito da deficiência, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. Majoro os honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, se deferida na origem. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009254-77.2026.4.01.9999
APELANTE: JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. BPC/LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. DIAGNÓSTICO COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993, é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, exige-se a demonstração de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais.
3. O conceito de deficiência para fins assistenciais não se confunde necessariamente com incapacidade laboral absoluta, mas também não se presume a partir do simples diagnóstico de enfermidade. É indispensável a comprovação de repercussão funcional concreta e duradoura.
4. No caso concreto, a perícia médica judicial reconheceu que a autora possui diagnóstico de Lúpus Eritematoso Sistêmico, CID M32.8, mas concluiu pela ausência de incapacidade, redução de capacidade ou limitação funcional para suas atividades habituais. O laudo pericial consignou que a autora apresenta capacidade plena para o exercício de suas atividades, inclusive domésticas, não havendo impedimento para o desempenho das funções de diarista e cuidadora, conforme profissiografia analisada.
A ausência de avaliação socioeconômica não implica nulidade automática quando a prova técnica afasta o requisito pessoal da deficiência, indispensável à concessão do benefício assistencial. Por se tratar de requisitos cumulativos, a inexistência de impedimento de longo prazo é suficiente para o julgamento de improcedência.
5. Os documentos médicos particulares e as alegações de sintomas decorrentes de doença crônica não se mostram suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial, produzida sob o crivo do contraditório e fundamentada na avaliação clínica e documental da parte autora. Ausente comprovação de deficiência ou impedimento de longo prazo, não há direito ao benefício de prestação continuada.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MICHELE CRISTINA CHAGURI (OAB 34965/GO), SAMANTA FRANCISCO (OAB 175476/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SILMEY NUNES ALVES ARANTES Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, JOAO ANTONIO FRANCISCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009254-77.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MICHELE CRISTINA CHAGURI (OAB 34965/GO), SAMANTA FRANCISCO (OAB 175476/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SILMEY NUNES ALVES ARANTES Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, JOAO ANTONIO FRANCISCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009254-77.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
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MICHELE CRISTINA CHAGURI (OAB 34965/GO), SAMANTA FRANCISCO (OAB 175476/SP), JOAO ANTONIO FRANCISCO (OAB 78271/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SILMEY NUNES ALVES ARANTES Advogados do(a) APELANTE: SAMANTA FRANCISCO - SP175476-A, MICHELE CRISTINA CHAGURI - GO34965-A, JOAO ANTONIO FRANCISCO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO ANTONIO FRANCISCO - SP78271-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009254-77.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 14:00 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
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