PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009254-87.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIQUE CARVALHO SANTOS - BA63491 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Exige-se para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), além da carência de 12 (doze) meses (comprovação da qualidade de segurado), que o suplicante, em razão da doença, esteja incapacitado temporariamente para desempenhar atividade laborativa. JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a incapacidade do segurado deve ser permanente para qualquer atividade, sendo insuscetível de recuperação.
No presente caso,a qualidade de segurado da parte autora resta sobejamente demonstrada. Conforme se extrai do dossiê previdenciário (ID.2211342631) o requerente já foi beneficiário de auxílio-doença entre 22/08/2024 e 03/04/2025. De acordo com o disposto no artigo 15, inciso I, da Lei 8.213/1991, o segurado mantém tal condição, sem limite de prazo, enquanto estiver em curso o recebimento de benefício previdenciário.
Após a cessação do referido auxílio, inicia-se a contagem do período de graça previsto no inciso II do mesmo dispositivo legal, que assegura a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a segregação ou a cessação das contribuições. Dessa forma, considerando que o encerramento do benefício ocorreu em 03/04/2025, a cobertura previdenciária do requerente estendeu-se, por força de lei, até a data de 03/04/2026.
Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial (ID. 2217937911) constatou que o autor está incapacitado para desenvolver suas atividades laborativas por estar acometido por discopatia lombar com radiculopatia (CID M51-1). O expert esclareceu que a moléstia decorre de "CARGA DEMASIADA, ORTOSTASE PROLONGADA, ASSOCIADA APOSTURAS ANTIERGONÔMICAS, POR TEMPO PROLONGADO" (sic). Embora o perito tenha concluído que, por se tratar de doença crônica degenerativa, não seria possível precisar o início da doença, fixando a incapacidade na data da perícia (21.10.2025), este juízo discorda de tal limitação temporal.
O autor recebeu auxílio-doença desde 2024 em decorrência da mesma doença. É cediço que o magistrado, ao formar seu convencimento, pode utilizar o laudo pericial como suporte, mas não está adstrito à sua conclusão (art. 479 do CPC), podendo decidir de forma diversa com base em outros elementos de prova. Considerando o histórico clínico e previdenciário, é evidente que a incapacidade constatada em 2025 é o agravamento ou a persistência do quadro que gerou o benefícios anteriores, cessados indevidamente.
Assim, a incapacidade já existia na data do novo requerimento administrativo. Nessa conjuntura, considerando que a qualidade de segurado se manteve e que o autor já estava incapacitado, conclui-se que o suplicante faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), desde a data do requerimento, em 10/04/2025 (ID. 2201284368). Por sua vez, a TNU no PEDILEF n.0500881-37.2018.4.05.8204/PB (com trânsito em julgado em 29.01.2021, Tema 246/TNU), firmou a seguinte tese: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC,devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. (grifo nosso) II-quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." Assim, considerando a informação prestada pelo perito de que o autor necessita de um período de 06 (seis) meses para recuperação de sua capacidade laborativa, devendo ser reavaliada (consoante laudo realizado em 21.10.2025, e, tendo em vista o Tema 246/TNU, deve ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação da benesse pela autora.
Registre-se que a autarquia previdenciária ofereceu proposta de acordo (ID.2222786529) para concessão do benefício a partir da data da perícia (21.10.2025), que não foi aceita pelo autor (ID. 2227072633)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 10/04/2025 (DER), com o pagamento das parcelas vencidas desde então,no valor de R$22.715,12, conforme cálculos acostados. Presentes, agora, os elementos que comprovam o direito da parte autora ao benefício vindicado - tendo em vista o esgotamento da cognição judicial -, e considerando o perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida,concedo,com base no artigo 300 do CPC c/c art. 4º da Lei 10.259/2001, a medida de urgência, para determinar a implantação imediata do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIP em 01/05/2026.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Certificado o trânsito em julgado e estandoo valor da condenação dentro dos limites legais ou havendo renúncia de eventual valor excedente, expeça-se RPV, composterior vista as partes.
Em seguida,arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, nadata registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas