Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GENOVEVA VENANCIA DE OLIVEIRA LEAL
Advogado
FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES (OAB 21215/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009255-96.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5781311-80.2023.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GENOVEVA VENANCIA DE OLIVEIRA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009255-96.2025.4.01.9999 APELANTE: GENOVEVA VENANCIA DE OLIVEIRA LEAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por GENOVEVA VENANCIA DE OLIVEIRA LEAL contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que não restou comprovado, de forma suficiente, o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta que apresentou início de prova material de sua condição de trabalhadora rural, por meio de documentos que foram corroborados por prova testemunhal colhida em audiência realizada em 08/10/2024. Argumenta que a sentença desconsiderou indevidamente os vínculos rurais constantes na CTPS de seu cônjuge e a certidão de casamento que o qualifica como lavrador, os quais demonstram vinculação ao meio rural no período de carência de 29/01/1998 a 29/01/2013.
Requer, com base na prova documental e testemunhal, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com a fixação da data de início do benefício (DIB) em 09/12/2014, data do requerimento administrativo. As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009255-96.2025.4.01.9999 APELANTE: GENOVEVA VENANCIA DE OLIVEIRA LEAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, na condição de segurada especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao entender que a parte autora não comprovou suficientemente o labor rural no período de carência, mesmo após a oitiva de testemunhas em audiência.
No caso dos autos, o juízo de origem indeferiu o pedido da parte autora, com base na avaliação de que os documentos apresentados não configurariam início de prova material robusta e que a prova testemunhal não seria suficiente para afastar tal deficiência probatória. O pedido foi, assim, julgado improcedente, com a consequente condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, ressalvada a gratuidade judiciária.
A parte autora, inconformada, interpôs apelação alegando que os documentos acostados aos autos - especialmente a certidão de casamento com qualificação do cônjuge como lavrador e CTPS com vínculos rurais do cônjuge - configuram início de prova material, posteriormente corroborado por testemunhos colhidos em audiência realizada em 08/10/2024. Postulou o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, com fixação da DIB na DER (09/12/2014) e aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Não assiste razão ao recorrente. Embora os documentos apresentados pela parte autora - certidão de casamento de 1976 e CTPS do cônjuge com vínculos como empregado rural nos períodos de 2002, 2003, 2007 e 2012 - possam, em tese, configurar início de prova material, e tenham sido corroborados por prova testemunhal, verifica-se nos autos fato impeditivo ao reconhecimento da condição de segurada especial.
Com efeito, consta no CNIS a existência de vínculo urbano do cônjuge com o município de Caldas Novas, com registros ativos de 10/01/2008 a 11/01/2021, ou seja, durante o período de carência (29/01/1998 a 29/01/2013) e inclusive após. Ademais, verifica-se que o cônjuge é titular de empresa ativa desde 04/2011, o que evidencia o exercício de atividade empresarial urbana. Nos termos da jurisprudência firmada do STJ (REsp 1.304.479/SP – Tema 532), o exercício de atividade urbana por integrante do núcleo familiar, especialmente o cônjuge, por período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano de referência, descaracteriza o regime de economia familiar, por ser incompatível com a exclusividade da subsistência advinda do labor rural.
Além disso, conforme entendimento consolidado na 2ª Turma deste Tribunal e nas diretrizes jurisprudenciais e normativas aplicáveis, a atividade empresarial urbana desempenhada pelo cônjuge inviabiliza o reconhecimento da condição de segurado especial do núcleo familiar, na medida em que demonstra capacidade econômica e organização produtiva incompatíveis com a informalidade e subsistência típicas da economia familiar.
Assim, ainda que haja início de prova material corroborado por prova testemunhal, a presença de vínculo urbano relevante e atividade empresarial durante o período de carência impõe o afastamento da condição de segurada especial da parte autora, na medida em que tal circunstância rompe a presunção de subsistência pelo labor rural. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009255-96.2025.4.01.9999 APELANTE: GENOVEVA VENANCIA DE OLIVEIRA LEAL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULO URBANO RELEVANTE DO CÔNJUGE. ATIVIDADE EMPRESARIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por GENOVEVA VENANCIA DE OLIVEIRA LEAL contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legal (29/01/1998 a 29/01/2013).
2. A parte autora sustenta ter apresentado início de prova material mediante certidão de casamento com qualificação de lavrador atribuída ao cônjuge e CTPS com vínculos rurais, devidamente corroborados por prova testemunhal colhida em audiência. Requereu a concessão do benefício com DIB em 09/12/2014, data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia reside na possibilidade de concessão de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, na condição de segurada especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência, à luz da existência de vínculos urbanos do cônjuge e atividade empresarial por ele exercida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embora os documentos apresentados pela parte autora configurem início de prova material e tenham sido corroborados por testemunhos, a existência de vínculo urbano do cônjuge registrado no CNIS entre 10/01/2008 e 11/01/2021 impede o reconhecimento da condição de segurada especial.
5. Verificou-se ainda que o cônjuge é titular de empresa ativa desde abril de 2011, o que evidencia o exercício de atividade urbana de natureza empresarial durante o período de carência.
6. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no Tema 532 (REsp 1.304.479/SP), a atividade urbana relevante por membro do núcleo familiar afasta a caracterização do regime de economia familiar.
7. A jurisprudência da 2ª Turma deste Tribunal corrobora que o exercício de atividade empresarial urbana é incompatível com o enquadramento como segurado especial, diante da demonstração de capacidade econômica incompatível com a informalidade do labor rural de subsistência.
8. Diante desses elementos, resta inviabilizado o reconhecimento da condição de segurada especial e, por conseguinte, o deferimento do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido para manter a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Sem majoração dos honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. Tese de julgamento:“1. O exercício de ati vidade urbana relevante por integrante do núcleo familiar, inclusive na condição de empresário, descaracteriza o regime de economia familiar necessário à condição de segurado especial.
2. O início de prova material corroborado por prova testemunhal não é suficiente para concessão de aposentadoria rural por idade quando presentes elementos que infirmam a subsistência exclusiva do labor rural.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.304.479/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2013 (Tema 532).
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES (OAB 21215/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GENOVEVA VENANCIA DE OLIVEIRA LEAL Advogado do(a) APELANTE: FLAVIANE MARIA ALEIXO OLIVEIRA TELES - GO21215-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009255-96.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.