Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVAN ORBEM DOS SANTOS
Advogados
CLAYTON CARVALHO DA SILVA (OAB 16634/PA), AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA (OAB 16075/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009256-47.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ORBEM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IVAN ORBEM DOS SANTOSCLAYTON CARVALHO DA SILVA - (OAB: PA16634-A) AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - (OAB: PA16075-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462580221) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009256-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008313-91.2018.8.14.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ORBEM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009256-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008313-91.2018.8.14.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ORBEM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Trata-se de apelação interposta pela parte autora, contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de São Félix do Xingu/PA, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, ante a inexistência de incapacidade (doc. 459703024, fls. 80-82). A parte autora requer a reforma integral da sentença, sob o argumento de que há incapacidade com base nos laudos médicos por ela apresentados nos autos, razão pela qual faz jus ao benefício requerido, nos seguintes termos (doc. 459703024, fls. 83-89): DO PEDIDO
Diante do exposto, o Apelante requer a esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
1. Conheça e DÊ Provimento ao presente recurso de Apelação para reformar integralmente a r. Sentença de improcedência.
2. No mérito, seja reconhecida a incapacidade laborativa do Apelante para sua atividade habitual de lavrador, decorrente da visão monocular e suas consequências, e, consequentemente, seja concedido o benefício de Auxílio- Doença Rural a partir da Data de Início da Incapacidade (DII) ou a partir do requerimento administrativo/ ajuizamento da ação, conforme o caso.
3. Subsidiariamente, caso se entenda pela incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, seja concedido o benefício de Aposentadoria por Invalidez Rural.
4. Seja o INSS condenado ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DII, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da legislação aplicável.
5. Seja o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
6. E ainda, caso não se convença pela incapacidade, que retorne os autos a origem para complementação e plenitude da prova pericial. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, apesar de devidamente intimado.
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009256-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008313-91.2018.8.14.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ORBEM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira (Relator convocado): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A questão devolvida ao conhecimento do judiciário através da apelação da parte autora refere-se ao fato de ter sido indeferido o pedido de concessão do benefício requerido (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), sob o fundamento de ausência de incapacidade. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 9/5/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora para a atividade atual (desempregado), afirmando o senhor perito que (doc. 459703024, fl.45 e fl. 58): Cegueira em um olho CID10: H54.4. (...) O paciente possui cegueira unilateral de olho esquerdo sem percepção luminosa. Perda de visao em olho esquerdo legal ocasionada de afecções degenerativas do globo ocular. (...) O(s) impedimento(s) apresentado(s) é(são) de longa duração, ou seja, pelo prazo mínimo de dois anos conforme Lei nº 12.470/2011?
Sim. (...) Olho direito: sem alterações, visão normal. Deve, portanto, ser prestigiado o laudo pericial, isso porque nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado a ele, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado, afirmando que não há incapacidade. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
Posto isto, nego provimento ao recurso da parte autora. Majoro os honorários advocatícios em 1%, observando-se, contudo, os benefícios do art. 98, do CPC. É como voto. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009256-47.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008313-91.2018.8.14.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVAN ORBEM DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A e CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 9/5/2022, atestou a ausência de incapacidade da parte autora para a atividade atual (desempregado), afirmando o senhor perito que (doc. 459703024, fl.45 e fl. 58): Cegueira em um olho CID10: H54.4. (...) O paciente possui cegueira unilateral de olho esquerdo sem percepção luminosa. Perda de visao em olho esquerdo legal ocasionada de afecções degenerativas do globo ocular. (...) O(s) impedimento(s) apresentado(s) é(são) de longa duração, ou seja, pelo prazo mínimo de dois anos conforme Lei nº 12.470/2011?
Sim. (...) Olho direito: sem alterações, visão normal.
3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.
5. O laudo pericial judicial, por ser imparcial, deve, portanto, ser privilegiado em relação aos laudos particulares. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova apta a demonstrar incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.
6. Assim, não comprovada a incapacidade da parte autora para a atividade que desempenha, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado.
7. Apelação da parte autora a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator. Juiz Federal MARCEL PERES DE OLIVEIRA Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
CLAYTON CARVALHO DA SILVA (OAB 16634/PA), AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA (OAB 16075/PA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IVAN ORBEM DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: CLAYTON CARVALHO DA SILVA - PA16634-A, AUGUSTO CEZAR SILVA COSTA - PA16075-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009256-47.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07/07/2026 a 10-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 25.1
V - Des Urbano - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 07/07/2026 e termino em 10/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.