Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADRIEL NATAN DOS SANTOS ROCHA
Advogado
JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS (OAB 73746/BA)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009256-56.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIEL NATAN DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ADRIEL NATAN DOS SANTOS ROCHAJOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - (OAB: BA73746) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2290140883 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1009256-56.2026.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIEL NATAN DOS SANTOS ROCHA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da presente ação anulatória de ato administrativo cumulada com reintegração e reforma militar, ajuizada por ADRIEL NATAN DOS SANTOS ROCHA em face da UNIÃO FEDERAL, na qual postula, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato de licenciamento e sua imediata reintegração às fileiras do Exército Brasileiro, na condição de adido/agregado, com restabelecimento do soldo e demais vantagens, além da manutenção da assistência médico-hospitalar, até ulterior definição acerca de sua capacidade ou eventual reforma.
Sustenta que ingressou no Exército Brasileiro em 01/08/2022 e que, durante a prestação do serviço militar, passou a apresentar comprometimento da visão do olho esquerdo. Afirma ter sido submetido, em 07/11/2025, a exame de mapeamento de retina, cujo resultado foi sugestivo de obstrução da artéria central da retina no olho esquerdo, sendo posteriormente diagnosticado com neurorretinite unilateral subaguda difusa.
Aduz que relatório oftalmológico de 19/02/2026 constatou cegueira do olho esquerdo sem prognóstico de recuperação da acuidade visual e que, em sucessivas inspeções de saúde, foi considerado “INCAPAZ B1”, com necessidade de afastamento total do serviço e instrução para tratamento. Não obstante, foi licenciado das fileiras militares em 31/07/2026, permanecendo encostado à Organização Militar para fins de tratamento de saúde.
Defende que a cegueira, ainda que monocular, constitui causa de incapacidade definitiva prevista no art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, fazendo jus à reforma militar. Subsidiariamente, sustenta que não poderia ter sido licenciado enquanto persistente a incapacidade, razão pela qual requer sua reintegração como adido, com percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Com a inicial, juntou procuração e documentos.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC). Na espécie, embora a documentação acostada indique quadro de comprometimento da visão do olho esquerdo e incapacidade definitiva para o serviço militar, entendo que os elementos coligidos aos autos, pelo menos até o presente momento, não são suficientes para o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, a situação jurídica do militar temporário sofreu relevante modificação com a edição da Lei nº 13.954/2019. O art. 109, § 2º, da Lei nº 6.880/1980 passou a estabelecer, para o militar temporário enquadrado nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a exigência concomitante de invalidez, caracterizada pela impossibilidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada.
Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo prevê o licenciamento ou a desincorporação do militar temporário que, embora enquadrado nas referidas hipóteses, não seja considerado inválido. No caso concreto, a situação incapacitante apresentada pelo autor é posterior à alteração legislativa. Segundo a própria narrativa da inicial, o exame de mapeamento de retina realizado em 07/11/2025 apresentou resultado sugestivo de obstrução da artéria central da retina do olho esquerdo, seguindo-se relatório médico militar de 19/02/2026, no qual registrada neurorretinite unilateral subaguda difusa, com cegueira do olho esquerdo sem prognóstico de recuperação da acuidade visual.
As sucessivas inspeções de saúde realizadas em 2026 reconheceram incapacidade temporária para o serviço militar. Não há, nesta análise de cognição sumária, elemento que permita situar a cegueira ou a incapacidade definitiva em momento anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. Embora a cegueira, inclusive monocular, esteja compreendida entre as hipóteses do art. 108, V, da Lei nº 6.880/1980, a reforma do militar temporário, no regime aplicável ao caso, exige também a condição de inválido, nos termos do art. 109, § 2º.
Esse requisito não se encontra demonstrado. Ao contrário, as inspeções de saúde que antecederam o licenciamento concluíram expressamente pela condição de “Incapaz B1”, consignando tratar-se de incapacidade temporária e, ainda, que o autor “PODE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS CIVIS”. A inspeção realizada em 20/07/2026 manteve o mesmo parecer, com necessidade de 30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realização do tratamento, em prorrogação.
Desse modo, a incapacidade definitiva para o serviço militar, embora comprovada, não é suficiente, por si só, para evidenciar a probabilidade do direito à reforma do militar temporário sob o regime jurídico aplicável ao caso. Também não se verifica probabilidade do direito à reintegração remunerada na condição de adido. A legislação vigente admite o licenciamento ou a desincorporação do militar temporário que não seja considerado inválido, assegurando, contudo, a continuidade do tratamento de saúde mediante encostamento.
A jurisprudência recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se no mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA A ATIVIDADE MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ PARA O TRABALHO CIVIL. LEI Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE DIREITO À REFORMA OU REINTEGRAÇÃO.
DIREITO AO ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação cível interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do ato de licenciamento, reintegração como adido remunerado, concessão de reforma com proventos integrais e indenização por danos morais. O autor alega que, após acidente em serviço ocorrido em 2013, desenvolveu quadro de incapacidade auditiva decorrente de fratura nasal, perfuração de tímpano e infecções crônicas.
2. A sentença baseou-se em laudo médico-pericial judicial que constatou nexo causal entre o acidente e a sequela auditiva, porém concluiu pela existência de incapacidade apenas parcial e permanente, afastando o direito à reforma.
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o militar temporário licenciado após a vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito à reforma, mesmo em caso de acidente anterior; (ii) se há possibilidade de reintegração como adido militar com percepção de soldo; (iii) se o autor faz jus à indenização por danos morais em razão do licenciamento; e (iv) se é cabível o reconhecimento do direito ao tratamento médico (encostamento), mesmo sem remuneração.
4. A legislação aplicável é a vigente à data do licenciamento (28/02/2020), ou seja, a Lei nº 6.880/1980 com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.954/2019, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
5. Nos termos do art. 109, § 2º, do Estatuto dos Militares, a concessão de reforma ao militar temporário exige a existência de invalidez total e permanente para qualquer atividade. No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela existência de incapacidade parcial, afastando esse requisito.
6. O pedido de reintegração na condição de adido com percepção de soldo não encontra respaldo legal. A legislação vigente determina, expressamente, o licenciamento do militar temporário não inválido, ainda que a incapacidade decorra de acidente em serviço.
7. Os novos exames médicos apresentados não infirmam a conclusão do laudo judicial, por ausência de contraditório, imparcialidade e equivalência técnica.
8. Embora o autor não tenha direito à reforma nem à reintegração remunerada, é assegurado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito ao encostamento com vistas ao tratamento médico até a recuperação, sem ônus financeiro para a Administração Militar.
9. Não configurado ato ilícito ou abuso por parte da Administração, não há fundamento para indenização por danos morais. O licenciamento observou a legislação vigente e decorreu de incapacidade parcial, sem ilegalidade.
10. Apelação desprovida para manter a sentença de improcedência. Reconhece-se, porém, o direito do autor ao pleito administrativo de encostamento para tratamento médico, sem direito à percepção de soldo. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento), observada a gratuidade de justiça concedida. (AC 1016775-47.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/11/2025 PAG.) Na hipótese dos autos, a assistência médica foi preservada pela própria Administração, pois consta determinação de encostamento do autor à Organização Militar, unicamente para fins de tratamento de saúde, a contar de 17/07/2026 (id. 2289934620 - Pág. 2).
Nesse contexto, não se vislumbra, em análise perfunctória, ilegalidade no ato de licenciamento apta a justificar sua suspensão ou a reintegração remunerada pretendida. Quanto ao perigo de dano, embora a ausência de percepção de soldo possa acarretar repercussões econômicas ao autor, tal circunstância, por si só, não autoriza a antecipação dos efeitos da tutela quando ausente a necessária probabilidade do direito.
De igual modo, não há demonstração de desassistência médica, uma vez que o tratamento de saúde permanece assegurado mediante encostamento.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. Defiro a gratuidade da justiça, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. Prossiga-se com o regular processamento do feito, promovendo-se a comunicação processual da parte ré para apresentação de resposta no prazo legal. Intimem-se.
Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 25 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA