Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA
- Advogados
- IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA (OAB 9450/TO), EDUARDO SOUZA DA SILVA (OAB 10762/TO)
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO 1009257-57.2026.4.01.4300
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO SOUZA DA SILVA - TO10.762, IRISNEI DE OLIVEIRA LIMA - TO9450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte na qualidade de segurado especial / pensão por morte. O pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC/2015) não merece ser acolhido, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada de plano pela documentação que instrui a inicial, sobretudo considerando a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo de indeferimento do benefício postulado.
Também inexiste substrato para a concessão de tutela provisória de evidência, haja vista que em tal modalidade faz-se indispensável a presença de ao menos uma das situações descritas nos incisos do art. 311 do CPC/2015, o que não se amolda à hipótese dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Cite-se o INSS para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível do processo administrativo do benefício e consultas diversas, como CNIS/PLENUS/SABI/INFOSEG (art. 11 da Lei 10.259/01) e b) apresentar eventual proposta de acordo por escrito.
Oferecida proposta de acordo por escrito, intime-se a parte autora para que informe eventual aceitação, no prazo de 5 (cinco) dias, caso em que os autos serão imediatamente conclusos para prolação de sentença homologatória. Não havendo proposta de acordo por escrito ou caso esta seja rejeitada pela parte autora, remetam-se os autos ao NUCOD para designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo a parte autora comparecer ao ato acompanhada de suas testemunhas e munida dos originais dos documentos que instruem a inicial.
