PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1009257-63.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMTRASIL COMERCIO E TRANSPORTES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória proposta por COMTRASIL COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA. em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, na qual se pleiteia a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº P000110881, supostamente lavrado com vício de responsabilidade subjetiva, e a consequente restituição do valor pago a título de multa administrativa. Sustenta a parte autora que a infração por excesso de peso por eixo não pode ser imputada à transportadora, pois o embarque foi realizado exclusivamente por terceiro, que declarou peso inferior ao efetivamente aferido no posto de pesagem.
Alega, com base no art. 257, §4º do CTB, que, nessas condições, a responsabilidade seria exclusivamente do embarcador. Juntou procuração e documentos. Custas recolhidas (ID 2192165521). Citado, o DNIT, em contestação, defende a legalidade da autuação, ressaltando que a autora não apresentou o Formulário de Identificação do Responsável pela Infração – FIRI no prazo legal, o que atrai a aplicação dos §§7º e 8º do mesmo artigo 257 do CTB.
Destaca, ainda, que a notificação ocorreu regularmente, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, ao qual a autora havia aderido (ID 2198362257). Proferida decisão de saneamento (ID 2213795968). Intimadas as partes acerca da decisão proferida, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o ajuste da decisão saneadora para que o ônus da prova quanto à regularidade da notificação administrativa seja atribuído à parte ré (ID 2216867141).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De fato, o pedido de ajuste merece acolhimento. Conquanto os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção possui natureza relativa e cede diante de impugnação específica e fundamentada por parte do administrado, como ocorre na hipótese dos autos. Assim, a presunção de legitimidade do ato administrativo não afasta o dever da Administração de demonstrar a regularidade do procedimento quando especificamente questionada, sobretudo em se tratando de ato sancionador.
No caso, a autora aponta a ausência de comprovação do envio regular da notificação por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), bem como a inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar a ciência inequívoca da autuação. Nesse contexto, a controvérsia instaurada desloca o debate para a necessidade de comprovação da higidez do procedimento administrativo, especialmente quanto à observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, cuja efetivação pressupõe a regular notificação do administrado.
Embora a parte ré sustente a regularidade da notificação por meio do Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e comprove a adesão da parte autora a referido sistema, os documentos juntados aos autos não demonstram, de forma suficiente, a efetiva disponibilização da notificação no ambiente eletrônico, requisito indispensável à configuração da ciência presumida prevista no art. 282-A, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, a mera comprovação de adesão ao SNE não se confunde com a prova da efetiva inclusão da notificação no sistema, tampouco com a demonstração de que a informação foi disponibilizada ao administrado em data certa, apta a deflagrar a contagem do prazo legal. Nesse ponto, os documentos juntados em contestação (IDs 2198362258 e 2198362259) não permitam aferir a regularidade da notificação eletrônica, carecendo de demonstração do registro de inclusão da notificação no SNE, identificação do evento no sistema, histórico de disponibilização, logs de acesso ou qualquer outro meio de rastreabilidade do ato.
Ressalte-se que, tratando-se de notificação realizada por meio eletrônico, incumbe à Administração demonstrar não apenas a geração do documento, mas a sua efetiva disponibilização no sistema, em observância aos requisitos legais. Pois bem. Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, admite-se a redistribuição do ônus da prova quando verificada a maior facilidade de uma das partes na produção da prova ou a excessiva dificuldade da parte contrária em fazê-lo.
No caso, mostra-se evidente que a parte ré detém melhores condições de comprovar a efetiva realização da notificação, por ser a responsável pela gestão dos sistemas e registros administrativos pertinentes, ao passo que se revela praticamente impossível à autora demonstrar fato negativo consistente no não recebimento da comunicação. Nesse contexto, para fins de adequada instrução probatória, competirá à parte ré, caso pretenda se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, trazer aos autos elementos concretos aptos a comprovar a data de inclusão da notificação no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE), bem como a efetiva disponibilização da comunicação ao administrado no ambiente eletrônico.
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pedido de redistribuição do ônus da prova, a fim de atribuir ao DNIT o encargo de comprovar a efetiva e regular notificação da parte autora acerca da autuação e penalidade impugnadas.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora para ajustar a decisão saneadora, a fim de atribuir à parte ré o ônus de comprovar a regularidade da notificação administrativa, nos termos da fundamentação supra. Como se trata de regra de procedimento - não de julgamento - a inversão do ônus da prova deve ocorrer por ocasião do saneamento do processo para oportunizar a parte se desincumbir do ônus que lhe é imputado.
Assim, considerando a redistribuição do ônus da prova ora determinada, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os elementos necessários à comprovação da regular notificação da parte autora, sob pena de julgamento com base no conjunto probatório já constante dos autos. Após, vistas à parte autora. Por fim, venham conclusos para julgamento. VITÓRIA DA CONQUISTA, na data da assinatura eletrônica.