Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALAIDE JESUS DE ARAUJO
- Advogado
- MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 67754/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009257-76.2024.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALAIDE JESUS DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA - BA67754 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por ALAIDE JESUS DE ARAUJO, em face do INSS pretendendo a concessão de aposentadoria por idade rural. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27).
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar exercício da atividade rural em regime de subsistência pelo período de carência que a lei exige. Não há nos autos satisfatório início de prova material do labor rural durante o tempo exigido pela lei para a concessão do benefício postulado. Acrescento que boa parte dos documentos juntados pela demandante foram produzidos em data muito próxima à do requerimento administrativo (ID 2147614489, 2147614484, 2147614411 e 2148972130) ou ainda estão em nome de terceiros (ID 2147616044).
Desse modo, considerando os elementos dos autos, as alegações isoladas da testemunha ouvida em audiência de conciliação não possuem peso suficiente para comprovar o exercício de atividades rurais durante o período de carência exigido por lei, pois, como cediço, a condenação à autarquia previdenciária não pode arrimar-se exclusivamente na prova testemunhal. Dito isso, não há elementos comprobatórios que permitam o deferimento da benesse, vez que não há um arcabouço probatório seguro que aponte que a requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos necessários à concessão da benesse.
Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, anoto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no aput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença.
