Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO ADRIANO DE SOUSA QUARESMA
- Advogado
- ROSE DAYANE ALVES BARBOSA (OAB 4635/AP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1009258-87.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO ADRIANO DE SOUSA QUARESMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSE DAYANE ALVES BARBOSA - AP4635 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Márcio Adriano de Sousa Quaresma em face do INSS, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente. O laudo da perícia médica do Juízo (Id. 2204208752) registra que a parte autora apresenta a moléstia de CID 10 M51-9 (quesito 1), ocasionando incapacidade para a atividade laborativa declarada - motorista de caminhão (quesito 7), devido as limitações funcionais proporcionadas pela moléstia - atividades com sobrecarga de peso em seu eixo axial (quesito 5).
Ainda segundo a experta, no quesito 10, trata-se de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho/doença ocupacional, conforme informação do ortopedista e médico assistente da parte autora. O INSS apresentou proposta de acordo (Id. 2206890511); a parte autora não se manifestou, conquanto oportunizado em dois momentos (Id. 2206988733 e Id. 2209501497), o que faz entender que a recusou. Se a incapacidade laborativa decorre de acidente do trabalho/doença ocupacional, a pretensão da parte autora situa-se fora do âmbito de competência da Justiça Federal, a teor do disposto no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal. Tal é ponto pacífico em nossos Pretórios, sendo a matéria inclusive sumulada, consoante se infere dos verbetes abaixo: STJ - Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho. STF - Súmula 501: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Ante o exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para julgar e processar o feito. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor da Comarca de Macapá/AP, para que o feito tenha trâmite na Justiça Estadual. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena
