Sentença
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- WELLINGTON DA SILVA BARBOSA,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009263-19.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELLINGTON DA SILVA BARBOSA, POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
A cessionária requer a homologação da cessão do crédito exequendo, com a sua habilitação nos autos e a expedição da requisição de pagamento em seu favor. O pedido deve ser indeferido. Embora a requerente invoque precedentes favoráveis à cessão de créditos decorrentes de ações previdenciárias, a matéria não se encontra definitivamente pacificada. O Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.418), para uniformizar a interpretação acerca da possibilidade de cessão desses créditos e da incidência do art. 114 da Lei nº 8.213/1991, o que evidencia a persistência de relevante controvérsia jurídica.
Nesse contexto, até a definição da tese vinculante pelo STJ, reputo mais adequado prestigiar a disciplina estabelecida no art. 114 da Lei nº 8.213/1991, que consagra a inalienabilidade das prestações previdenciárias, não se mostrando cabível a homologação da cessão pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da cessão de crédito. Prejudicado o pedido de habilitação da cessionária e de cadastramento de patrona para recebimento de intimações. Prossiga-se o cumprimento de sentença em favor da parte exequente. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
