Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IRACEMA RICARDO SOARES
Advogado
KARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA (OAB 59935/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009268-32.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRACEMA RICARDO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA - GO59935-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): IRACEMA RICARDO SOARESKARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA - (OAB: GO59935-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458851399) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009268-32.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000176-94.2023.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IRACEMA RICARDO SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA - GO59935-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009268-32.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Iracema Ricardo Soares contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Monte Verde - MT, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e 330, IV, do CPC , na ação de aposentadoria por idade rural proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A sentença recorrida fundamentou-se no descumprimento de determinação judicial para que a autora apresentasse comprovante de endereço atualizado em seu próprio nome para fins de aferição da competência territorial. O magistrado considerou insuficiente a juntada de documento em nome de filho da requerente e de extrato de demanda judicial deste. Em suas razões recursais, a apelante alega que a extinção foi indevida, pois a determinação anterior visava esclarecer vínculos do esposo com outras comarcas, o que teria sido plenamente atendido.
Argumenta que a competência territorial e a residência na zona rural de Nova Bandeirantes restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos testemunhais já colhidos na instrução. Destaca, ainda, a contradição no fato de o mesmo juízo ter julgado procedente o pedido de aposentadoria de seu esposo, José Francisco Soares (Processo 1000916-86.2022.8.11.0091), utilizando o mesmo acervo probatório e reconhecendo a competência do foro para o núcleo familiar.
Requer o provimento do recurso para anular a sentença e, no mérito, julgar procedentes os pedidos iniciais. O apelado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009268-32.2024.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da extinção do feito sem resolução de mérito por suposta deficiência na comprovação de domicílio e ao preenchimento dos requisitos para a jubilação rural.
1. Da anulação da sentença por prolação de decisões conflitantes: A análise dos autos revela que o juízo de origem incorreu em formalismo excessivo ao indeferir a inicial. Conforme o despacho de ID 418588893 - pág. 128, o magistrado já havia consignado que as testemunhas confirmaram que a autora reside na zona rural de Nova Bandeirantes há mais de 20 anos. Além disso, em lides previdenciárias rurais, é consolidado o entendimento de que documentos em nome de outros membros do grupo familiar, a exemplo de cônjuge e filhos, são válidos para comprovar o domicílio e a atividade do núcleo de economia familiar.
A extinção por falta de comprovante de residência em nome próprio, após a realização de oitivas que ratificaram a competência e o labor rural na respectiva localidade, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e a segurança jurídica, especialmente considerando que o mesmo juízo reconheceu idêntica situação fática no processo do cônjuge da apelante, Sr. José Francisco Soares (Processo 1000916-86.2022.8.11.0091).
Portanto, a sentença deve ser anulada.
2. Do Mérito (Teoria da Causa Madura): Estando a causa madura e o processo devidamente instruído com provas documentais e testemunhais, passo ao julgamento do mérito com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC. A aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 55 anos para mulheres e a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 180 meses (carência).
Quanto à idade, a requerente nasceu em 24/03/1960 , contando com 62 anos à época do requerimento administrativo em 2022, superando o requisito legal. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação (ID 418588893 - Pág. 13 e seguintes): escritura de pacto antenupcial (1983), sem identificação da profissão; certidões de nascimento dos filhos (1986, 1987, 1990), sem identificação de profissão; notas fiscais de produtor rural (2005, 2021 e 2022), emitidas pela SEFAZ/MT; documento de arrecadação - DAR em nome do esposo (2018), referente à Fazenda Nova Bandeirante.
Tais documentos, somados aos depoimentos testemunhais de Antonio Sérgio de Souza e Nagila de Souza e Silva, que atestaram o trabalho rural ininterrupto da autora e de sua família há décadas, formam conjunto probatório inequívoco do direito pleiteado. Como dito, o mesmo juízo de origem reconheceu idêntica situação fática no processo do Sr. José Francisco Soares (Processo 1000916-86.2022.8.11.0091), julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade rural do cônjuge da apelante, de modo que a procedência do respectivo pedido restou chancelado em sede recursal, tendo em vista o desprovimento da apelação do INSS (ID 451112506).
Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), no julgamento do Tema 327, firmou a seguinte tese: “Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial.” Os documentos carreados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, revelam-se coerentes entre si e aptos a formar um conjunto probatório harmônico, que corrobora de maneira consistente a trajetória de vida da parte autora dedicada ao labor rural, especialmente no período de carência exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural, evidenciando sua inserção contínua no meio campesino em regime de economia familiar.
3. Conclusão:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor de Iracema Ricardo Soares, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo (19/06/2019). Sobre as parcelas vencidas, incidirão correção monetária e juros de mora conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Inversão do ônus sucumbencial, com honorários fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmula 111/STJ). Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. O INSS é isento de custas na Justiça Federal. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009268-32.2024.4.01.9999 APELANTE: IRACEMA RICARDO SOARES Advogado do(a) APELANTE: KARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA - GO59935-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE. NÚCLEO FAMILIAR. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em ação de aposentadoria por idade rural. O juízo de origem considerou indispensável a apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome próprio para fins de fixação da competência territorial, rejeitando documentos em nome de familiares. A apelante sustenta a validade da prova documental apresentada e aponta a existência de decisão favorável ao seu cônjuge, proferida pelo mesmo juízo, baseada no mesmo acervo probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovante de residência em nome próprio justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, notadamente quando há outras provas da territorialidade e do labor rural; e (ii) verificar se a parte autora preenche os requisitos de idade mínima e tempo de exercício de atividade rural em regime de economia familiar para a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção do feito por falta de comprovante de residência em nome próprio configura formalismo excessivo e viola o princípio da primazia do julgamento de mérito.
4. Documentos em nome de membros do grupo familiar, como cônjuge e filhos, são admitidos como prova de domicílio e de atividade rural no regime de economia familiar.
5. A existência de sentença de procedência em favor do cônjuge da autora, proferida pelo mesmo juízo e baseada na mesma realidade fática, reforça a competência do foro e a verossimilhança das alegações.
6. Aplicável a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, I, do CPC), uma vez que a instrução processual, com a colheita de depoimentos testemunhais, encontra-se concluída.
7. O requisito etário foi atingido, pois a autora contava com 62 anos na data do requerimento administrativo, superando o mínimo de 55 anos exigido para a segurada mulher.
8. O início de prova material, composto por notas fiscais de produtor rural e documentos em nome do esposo, devidamente corroborado por prova testemunhal harmônica, comprova o exercício da atividade rural pelo período de carência.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação provida para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo (19/06/2019). Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento. Tese de julgamento: "1. É desnecessária a apresentação de comprovante de residência em nome próprio para a fixação da competência territorial e instrução da inicial em ações previdenciárias rurais, sendo válidos documentos em nome de integrantes do núcleo familiar;
2. O início de prova material em nome de terceiros membros do grupo familiar, quando ratificado por prova testemunhal robusta, é apto a comprovar o exercício de atividade rural para fins de concessão de benefício previdenciário." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 109, § 3º; CPC, art. 330, IV; art. 485, I; art. 1.013, § 3º,
I. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 327; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação da parte autora para anular a sentença e, no mérito, julgar procedente o pedido, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
KARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA (OAB 59935/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: IRACEMA RICARDO SOARES Advogado do(a) APELANTE: KARLA PATRICIA PEIXOTO DA SILVA - GO59935-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1009268-32.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.2
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 11/05/2026 e termino em 15/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.