PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009268-35.2019.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO - SP250179-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDARAFAEL FRANCISCO CARVALHO - (OAB: SP250179-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467025736) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009268-35.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009268-35.2019.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO - SP250179-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009268-35.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à autoridade coatora, objetivando a tutela de direito alegadamente violado por ato administrativo.
A sentença concedeu a segurança, nos termos do pedido formulado na inicial, determinando à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias ao reconhecimento do direito vindicado (Id. Num. 117076528). Manifestação do MPF (Id.Num. 127022536). Sem recurso voluntário. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1009268-35.2019.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Conheço da remessa necessária. A sentença não merece reparos. A sentença recorrida examinou de forma adequada e exauriente as questões suscitadas nos autos, apreciando os fatos relevantes, a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente à controvérsia.
Nesse contexto, adoto como razões de decidir a fundamentação per relationem e faço remissão aos próprios fundamentos da sentença proferida que esgotou a matéria com a devida profundidade: “Conforme depreende-se das informações prestadas pela autoridade impetrada, houve, de fato, equívoco quanto à análise do recurso voluntário interposto pela impetrante nos autos do processo administrativo nº 10283.721656/2012-36.
Reconhecendo o erro administrativo, a autoridade impetrada esclareceu que já providenciou a regularização das ilegalidades apontadas na petição inicial. Destarte, trata-se de demanda em que houve reconhecimento da procedência do pedido.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de inscrever em dívida ativa, protestar ou cobrar por qualquer meio direto ou indireto a multa discutida no processo administrativo nº 10283.721656/2012-36, até a apreciação do recurso voluntário interposto”. Com efeito, a própria autoridade impetrada reconheceu a existência de equívoco administrativo na análise do recurso voluntário interposto pela impetrante no Processo Administrativo nº 10283.721656/2012-36 e informou ter adotado providências para sua regularização.
Nesse contexto, enquanto pendente a apreciação do recurso administrativo, mostra-se indevida a adoção de medidas destinadas à cobrança da penalidade nele discutida, razão pela qual deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada que se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, protestá-lo ou promover sua cobrança, direta ou indiretamente, até o julgamento do recurso voluntário.
A manutenção da sentença é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. Brasília/DF, 09 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal – Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1009268-35.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009268-35.2019.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO - SP250179-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO ERRO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a autoridade coatora, com pedido de tutela de direito alegadamente violado por ato administrativo praticado no âmbito do processo administrativo nº 10283.721656/2012-36.
2. A sentença concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de inscrever em dívida ativa, de protestar ou de cobrar por qualquer meio direto ou indireto a multa discutida no referido processo administrativo, até a apreciação do recurso voluntário interposto pela impetrante. O Ministério Público Federal apresentou manifestação nos autos. Não houve interposição de recurso voluntário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que concedeu a segurança, com fundamento no reconhecimento do erro administrativo pela autoridade impetrada quanto à análise do recurso voluntário, deve ser mantida em sede de remessa necessária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As informações prestadas pela autoridade impetrada revelam a ocorrência de equívoco na análise do recurso voluntário interposto pela impetrante no processo administrativo nº 10283.721656/2012-36.
5. A autoridade impetrada reconheceu o erro administrativo e informou já ter providenciado a regularização das ilegalidades apontadas na petição inicial, configurando-se hipótese de reconhecimento da procedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença pelos seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção da sentença concessiva de mandado de segurança quando a autoridade impetrada reconhece o erro administrativo e a procedência do pedido;
2. A fundamentação per relationem, mediante remissão aos fundamentos da sentença recorrida, constitui técnica de motivação admitida quando a decisão de origem examina de forma adequada e exauriente as questões suscitadas nos autos." A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 09 de setembro de 2026.
Desembargador(a) Federal IVANI SILVA DA LUZ Relator(a)
ACÓRDÃO
Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: NIPPON SEIKI DO BRASIL LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RAFAEL FRANCISCO CARVALHO - SP250179-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1009268-35.2019.4.01.3200 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/09/2026 Horário: 14:00 Local: Sala
3 - NV sessão presencial/vídeo conf. 8ª - Observação: Pedidos de Preferência , ou de Susttentação oral - quando cabível- deverão ser encaminhados para: [email protected] ATÉ às 18h do dia 03-09-26(em face do feriado de 07-09)