PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1009295-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAIANE CRISTINA CARNEIRO SILVA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
DESPACHO
Considerando que constam dos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos (CPC/2015, art. 99, § 2.º). Em caso negativo, ou ainda de seu cumprimento não satisfatório, renove-se a conclusão. Estando regularizada a petição inicial, desde já a recebo.
1. Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
2. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal.
3. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
3. Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
4. Por se tratar de processo que veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC. A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO. Publicada e registrada eletronicamente. Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal