PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009302-55.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JURANDIR NUNES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A e DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JURANDIR NUNES DE SOUZA DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - (OAB: RO5184-A) CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - (OAB: RO4569-A) PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - (OAB: PR57234-A) MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - (OAB: PR57531-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461255938) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009302-55.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009302-55.2021.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JURANDIR NUNES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A, CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A e DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009302-55.2021.4.01.4100 APELANTE: JURANDIR NUNES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR NUNES DE SOUZA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para determinar a retificação da data final de um vínculo comum (01/05/1976 a 03/04/1977) no CNIS. O juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 16/07/1997 a 30/09/2019, sob o fundamento de que o autor não apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em suas razões recursais, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o juízo indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) para o fornecimento do PPP, bem como o pedido de perícia técnica, julgando a lide antecipadamente em seu desfavor por ausência de prova. No mérito, afirma que o LTCAT colacionado aos autos é individualizado e comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (solventes, hidrocarbonetos e vapores) na gráfica do TJ/RO, suprindo a ausência do PPP.
Sucessivamente, requer: a) a determinação expressa de averbação do vínculo de 1976-1977; b) a extinção do feito sem resolução de mérito por insuficiência de provas (Tema 629/STJ), caso não reconhecida a especialidade; e c) a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Sem contrarrazões do INSS.
É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009302-55.2021.4.01.4100 APELANTE: JURANDIR NUNES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO):
I - PRELIMINAR: DO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências para obtenção do PPP. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não houve negativa de fornecimento do documento pelo órgão empregador. Em resposta ao requerimento administrativo (Id 591238848), o Tribunal de Justiça de Rondônia expressamente orientou o autor: "Desta forma, para emissão do formulário PPP, sugerimos contato com o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON".
Resta evidente que o autor deixou de cumprir as diligências precípuas que lhe cabiam, optando por acionar diretamente o Poder Judiciário para suprir uma inércia própria na via administrativa. O magistrado não é obrigado a substituir a parte na busca de documentos quando não demonstrada a recusa injustificada ou a impossibilidade de obtenção do documento pelos meios ordinários. Assim, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Todavia, em que pese a falta de diligência quanto ao PPP, constata-se que a instrução processual conta com prova técnica robusta (LTCAT), o que permite o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC (Teoria da Causa Madura). DO MÉRITO Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. A aposentadoria por tempo de serviço, prevista nos arts. 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, subsistiu até o advento da EC n. 20/98, quando foi transmudada para aposentadoria por tempo de contribuição.
No entanto, nos termos do art. 4º da aludida Emenda, o tempo de serviço até então exercido passou a ser computado como tempo de contribuição. Da EC n. 20/98 Os segurados do RGPS que já haviam cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria na forma da legislação vigente até a data da EC n. 20/98 (16/12/1998) tiveram seus direitos preservados, por força da garantia constitucional ao direito adquirido.
Caso contrário, passaram a se submeter às regras estabelecidas no novo regramento constitucional. A EC n. 20/98, ao alterar os arts. 201 e 202 da CF/88, pôs fim à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição no âmbito do RGPS, conforme se verifica do disposto no §7º do referido art. 201. Nas regras transitórias (art. 9º da EC n. 20/98) foi assegurada a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional exigindo-se a idade de 53 (cinquenta e três anos), se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio) de 20% (vinte por cento) do tempo faltante para a aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) do tempo faltante para a proporcional.
Quanto às regras permanentes, o art. 201, §7º, da CF/88 assegurou a aposentadoria no regime geral da previdência social nos termos da lei, aos trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, desde que cumprida a idade de 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para a mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Entretanto, a idade mínima exigida para a aposentadoria foi reduzida em 5 (cinco) anos para o professor com tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (§8º do art. 201 da CF). Quanto ao tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional nº 20/98, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que, se o segurado quiser agregar tempo de serviço posterior à referida emenda, tem de se submeter ao novo ordenamento, com observância das regras de transição, tanto em relação ao pedágio, como no que concerne à idade mínima.
A adoção de um sistema híbrido não é admitida pelo Supremo Tribunal Federal. (RE 575089, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-09 PP-01773 RB v. 20, n. 541, 2008, p. 23-26 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 122-129). Por fim, cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/88, até a data da EC n. 20/98, não serão aplicadas as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.
Da EC n. 103/2019 Inicialmente, cabe destacar que, nos termos do art. 3º da EC n. 103/2019, é assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes da EC n. 20/98 ao segurado que, até a data da sua entrada em vigor, contar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) aos de contribuição, se mulher. A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, alterou a redação do § 7º do art. 201 da CF/88 e definiu novas regras para a aposentadoria voluntária do segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social.
Com a superveniência da EC n. 103/2019 foi excluída a aposentadoria por tempo de contribuição das regras permanentes da Constituição, mas foram previstas regras de transição aplicáveis aos segurados que já se encontravam filiados ao RGPS. Regra de transição por sistema de pontos (tempo de contribuição e idade). Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020,1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição por tempo de contribuição (tempo de contribuição e idade mínima). Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Do mesmo modo, enquanto a matéria não for disciplinada por lei posterior, o valor da RMI da aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994), com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição para homens e de 15 (quinze) anos para as mulheres.
Regra de transição sem idade mínima, com pedágio de 50% do tempo faltante e fator previdenciário. Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
A RMI deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício, a ser apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. Regra de transição com idade mínima, com pedágio de 100% do tempo faltante. Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. Relativamente à RMI, o coeficiente de cálculo do benefício será de 100% do salário de benefício, calculado com base na média integral de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Da Aposentadoria Especial O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito. Dessa forma, tratando-se de tempo de serviço prestado no exercício de atividade sujeita a agente nocivo à saúde, deve ser levada em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como prejudiciais à saúde.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Tal aposentadoria especial foi instituída pela Lei n. 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n. 87.374/82, e era concedida ao segurado que contasse no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuição, sendo necessário que ele trabalhasse durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, em serviços que fossem considerados, por Decreto do Poder Executivo, penosos, insalubres ou perigosos (art. 31).
Posteriormente, essa lei foi alterada pela Lei n. 5.440-A/68, que suprimiu o requisito de idade de 50 (cinquenta) anos. A Lei n. 5.890/73, art. 9º, também alterou os requisitos da aposentadoria em questão e a Lei n. 8.213/91, por sua vez, nos arts. 57 e 58, regulamentou a aposentadoria em referência. No tocante à possibilidade de conversão desse período em tempo comum, cabe registrar que a Lei n. 6.887, de 10.12.80, permitiu a soma ao tempo de serviço comum do tempo de serviço das atividades especiais que tivessem sido exercidas alternadamente com atividade comum, depois de convertido o tempo especial para comum.
Para as atividades cuja aposentadoria especial estava sujeita ao prazo de 25 anos, o coeficiente de multiplicação para fins de conversão era 1.20, levando-se em conta que o tempo de aposentadoria comum era de 30 (trinta) anos. A possibilidade de conversão foi mantida pela Lei n. 8.213/91 (art. 57, §3º), sendo que, posteriormente, foi alterada pela Lei n. 9.032/95 (agora no §5º do mesmo artigo), que passou a exigir comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Como o art. 58 da Lei n. 8.213/91 não foi alterado, até a edição da lei específica, o enquadramento seria efetuado de acordo com os Decretos ns. 83.080/79 e 53.831/64. O fator de conversão, entretanto, passou a ser 1,40 e 1,20, para homem e mulher, respectivamente, em virtude da relação proporcional entre o tempo de serviço necessário para que o segurado possa se aposentar, 25 (vinte e cinco) anos para aposentadoria especial e, respectivamente, 35 (trinta e cinco) anos e 30 (trinta) anos, para comum.
Editada a MP n. 1.663-10/98, revogou-se o § 5º acima referido, não sendo mais possível a conversão de tempo especial em comum. No entanto, a 13ª edição da MP n. 1.663 inseriu uma norma de transição prevendo critérios de conversão de tempo comum em especial. Essa medida provisória foi, posteriormente, parcialmente convertida na Lei n. 9.711/98. Eis os termos da Lei: Art.
28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis n.s 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado o percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.
O Decreto n. 2.782, de 14.09.1998, regulamentando o artigo acima referido, estabeleceu como requisito para a conversão de tempo especial em comum que o segurado tenha completado, até 28 de maio de 1998, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário para obtenção da respectiva aposentadoria especial. A Emenda Constitucional n. 20/98 manteve em vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, na redação vigente à época de sua publicação, até que lei complementar discipline a matéria.
Assim, quem já obteve tempo de serviço exigido para a concessão da aposentadoria até a data de publicação da EC n. 20/98 continua sob o pálio da regra antiga. Poderá, pois, o segurado se aposentar em qualquer época, sem que haja necessidade da comprovação de idade mínima. Cabe salientar, entretanto, que o Decreto n. 3.048/99 revogou o Decreto n. 2.782/98, estabelecendo, no art. 70, restrições para a conversão: Art.
70. É vedada a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum. Parágrafo único. O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes constantes do Quadro Anexo ao Decreto no 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto no 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28 de maio de 1998, constantes do Anexo IV do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES TEMPO MÍNIMO MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 3 ANOS DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 ANOS DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 ANOS Destarte, a despeito das alterações promovidas, a Lei n. 9.711/98 e o Decreto n. 3.048/99 resguardam o direito do segurado de converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, nos termos da legislação em vigor à época da prestação do serviço. Entretanto, as restrições estabelecidas pelo Decreto em referência, além de extrapolar os limites da Lei n. 9.711/98, não se apresentam em consonância com o art. 201, §1º, da CF/88.
Cabe ressaltar que a Lei n. 9.711/98 não estabeleceu a impossibilidade de conversão do tempo especial para comum, prestado antes ou após sua vigência, autorizando apenas o Poder Executivo estabelecer regras para a conversão. Tem-se reconhecido, pois, que o §5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, sendo que, atualmente, não cabe mais dúvida quanto à possibilidade de conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, para ser somado ao restante do tempo sujeito a contagem comum e, consequentemente, fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Acerca de quais condições de trabalho são consideradas insalubres e como devem ser comprovadas, cabe pontuar que as atividades exercidas em condições especiais eram definidas pela própria legislação previdenciária (Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.08079), sendo que esses decretos foram expressamente acolhidos pelo Decreto n. 611/92, o qual regulamentou a Lei de Benefícios da Previdência Social (art. 292), até que fosse promulgada lei dispondo sobre as atividades prejudiciais à saúde.
Quanto à comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto a atividade exercida com exposição a ruído superior ao previsto na legislação de regência.
Importa ressaltar que determinadas categorias estavam elencadas como especiais em virtude da atividade profissional exercida pelo trabalhador, hipótese em que havia uma presunção legal de exercício profissional em condições ambientais agressivas ou perigosas. Nesses casos, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes nocivos. Essa presunção, consoante acima explicitado, é possível até o advento da Lei n. 9.032/95 (28.04.95).
A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a MP n. 1523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97, momento em que se passou a exigir o laudo técnico. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
A partir de então, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (REsp n. 1806883/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 23/05/2019, DJe 14/06/2019). De igual modo, a jurisprudência do egrégio STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. (REsp n. 1460188/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018). Assim, conforme Tema 534/STJ, “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
O e. Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que, para comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos, para fins de reconhecimento de tempo especial, é suficiente o PPP, sendo dispensável a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), a menos que este último esteja sendo impugnado. (AgInt no AREsp n. 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017).
É que o PPP é assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assume a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas (art. 264 da IN 77/2015/INSS), e é preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Assim, presumem-se verídicas as informações ali contidas. Outrossim, é firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Precedentes: REsp n. 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp n. 1.766.851/SP, Relator Ministro HermanBenjamin, 19/11/2018; REsp n. 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; REsp n. 1791052/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28/02/2019. No mais, a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. (REsp n. 1890010/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021). Da EC n. 103/2019 - vedação da conversão do tempo especial em comum Com a superveniência da EC n. 103/2019, foi vedada a conversão do tempo especial em comum para períodos trabalhados após a sua entrada em vigor. Nesse sentido dispõe o seu art. 25, § 2º: Art.
25. (...) § 2º. Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
O direito adquirido à conversão do tempo especial exercido até 13/11/2019 obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço. No entanto, a EC n. 103/2019 estabeleceu regras de transição para a aposentadoria especial, estando elas previstas no seu art. 21, cujos requisitos contemplam uma soma mínima de idade e tempo de contribuição, além do tempo mínimo de trabalho com exposição aos agentes noviços à saúde: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No que concerne à RMI, o seu valor corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com o acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para os homens, e de 15 anos, para as mulheres, e nos casos de atividades especiais de 15 anos.
Comprovação de tempo de serviço especial Assinalo, em resumo, a linha cronológica com base na qual devem as condições legais ser demonstradas para o enquadramento como atividade especial: a) até 28/04/1995 (data da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995), pelo mero enquadramento da atividade profissional, nos termos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, ou pela demonstração pela própria empresa mediante os formulários próprios; b) a partir de 28/04/1995, mediante identificação em formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela própria empresa, ou mediante laudo, exigindo-se a comprovação, pelo segurado, do exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, demonstrando a exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes (Lei 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 4º, e art. 58, § 1º); c) a partir da edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996 (MP 1.596/1997), convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores; d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente.
Diante desse histórico legislativo, releva destacar que a qualificação da atividade como especial deve ser feita de acordo com a legislação contemporânea à prestação do serviço, de maneira que as normas mais restritivas veiculadas pelas Leis nº 9.032/95, 9.528/97 e 3.048/99 não sejam aplicáveis ao tempo de serviço prestado anteriormente às respectivas datas de edição. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário- PPP Conforme decidido pela TNU, em 20/11/2020, no julgamento do processo n. 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) – MP n. 1.523/96 e Decreto n. 2.172/97, é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
Ademais, a ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas a período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo (Tema 208/TNU). Releva notar, por necessário, que, no caso de exposição a ruído e calor, agentes agressivos que exigem medição técnica, o laudo técnico ou PPP é exigido para comprovação das condições especiais em qualquer período.
Por outro lado, quanto à necessidade de prova técnica a ser produzida em juízo, o e. STJ já decidiu que: “Em matéria previdenciária, a prova pericial é condição essencial, é certo que as únicas provas discutidas em contraditório são a prova pericial e a testemunhal. O contraditório não se estabelece no que diz respeito ao formulário fornecido pela empresa (PPP), um documento criado fora dos autos, isto é, sem a participação do Segurado, razão pela qual é possível reconhecer que houve o cerceamento do direito de defesa do Segurado.
Ademais, não se desconhece a complexidade da ação que envolve o reconhecimento da atividade especial, assim, razoável e necessário o pedido de realização de perícia técnica. Não se pode olvidar, ademais, que nas lides previdenciárias o Segurado é hipossuficiente informacional, tem maior dificuldade de acesso aos documentos que comprovam seu histórico laboral, uma vez que as empresas dificilmente fornecem esses documentos ao trabalhador na rescisão do contrato de trabalho.
E, em muitas vezes, as empresas perdem tais documentos ou encerram suas atividades sem que seja possível o acesso a tais documentos” (STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Primeira Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/11/2018). No mais, “não se trata, ainda, de relação entre o segurado e o empregador visando a desconstituir o PPP, o que seria da competência da Justiça do Trabalho, mas da apreciação da nocividade da atividade para configuração de direito previdenciário”. (TRF1, AC n. 1041817-21.2021.4.01.3300, Relator Desembargador Federal RUI GONÇALVES, Segunda Turma, PJe 21/09/2023 PAG.).
Da Especialidade da Atividade de Vigilante: Aplicação do Tema 1.209 do STF A pretensão de reconhecimento da atividade de vigilante como tempo especial esbarra no entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.209 da Repercussão Geral (RE nº 1.368.225/RS), ocorrido em fevereiro de 2026. Ao apreciar a matéria sob a ótica da constitucionalidade, o Pretório Excelso, por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), fixou a seguinte tese vinculante: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Dessa forma, restou assentado que o risco inerente à função de vigilância - ainda que envolva porte de armamento - não se insere nas hipóteses constitucionais que autorizam a contagem diferenciada de tempo de serviço.
O entendimento prevalecente adotou a tese de que "a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício", situação dos vigilantes. A mesma diretriz se aplica no período anterior à EC 20/1998, quando o inciso II do art. 202 da Constituição Federal também exigia, para a aposentadoria especial, situações de "trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física".
Afinal, trata-se do mesmo critério previsto no art. 201, § 1º, da CF/1988, com as redações dadas a partir da EC 20/1998. Esse entendimento, contudo, não se aplica durante o período em que vigorou o sistema de enquadramento profissional com base na legislação então vigente (até 28/04/1995). Com efeito, até então, deve-se aferir a especialidade com base em enquadramento profissional previsto na regulamentação respectiva, sem necessidade, em regra, de aferir a efetiva exposição a agentes nocivos.
Enfim, até 28/04/1995, afere-se a especialidade da função de vigilante com base no critério de enquadramento profissional. A partir de então, afasta-se a especialidade com base no Tema 1209/STF. CASO DOS AUTOS A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para determinar a retificação da data final do vínculo comum mantido com a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis (01/05/1976 a 03/04/1977).
Por outro lado, indeferiu o reconhecimento da natureza especial do intervalo de 16/07/1997 a 30/09/2019, sob o argumento de ausência de prova técnica indispensável (PPP), o que culminou na improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período laborado perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (1997 a 2019) mediante a utilização do LTCAT individualizado colacionado aos autos, suprindo-se a falta do formulário PPP.
Discute-se, ainda, a necessidade de determinação expressa para averbação do vínculo comum de 1976-1977 e a aplicação do instituto da reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado.
1. Da Especialidade (16/07/1997 a 30/09/2019) A ausência de formulário PPP não obsta o reconhecimento da especialidade quando constam nos autos outros elementos de convicção aptos a demonstrar a nocividade. No caso em tela, foi juntado o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) referente à avaliação específica das atividades desempenhadas pelo apelante (Id 591224387). O referido laudo, elaborado especificamente para a função do recorrente, comprova a exposição de forma habitual e permanente a diversos agentes químicos nocivos, tais como: gasolina, querosene, álcool isopropílico, solventes, restaurador de blanquelas e restaurador de chapa, todos com presença de hidrocarbonetos e outros agentes qualitativos previstos nos anexos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Ressalte-se que o próprio documento técnico conclui pela existência de insalubridade em grau médio e registra que os EPIs eram inexistentes. Desta forma, a prova técnica supre a falta do PPP e garante o reconhecimento da natureza ESPECIAL do período de 16/07/1997 a 30/09/2019, com a respectiva conversão pelo fator 1.4.
2. Da Averbação do Vínculo Comum (1976-1977) Quanto ao vínculo com a Santa Casa de Rondonópolis, a sentença limitou-se a determinar a retificação da data fim. Acolho o pleito para determinar expressamente a averbação e o cômputo integral do período de 01/05/1976 a 03/04/1977 na contagem de tempo de serviço do segurado, sanando qualquer omissão administrativa.
3. Da Reafirmação da DER (Tema 995/STJ) Diante do reconhecimento da especialidade ora deferido, o tempo de contribuição deverá ser atualizado. Caso o segurado não implemente os requisitos na DER original (25/10/2019), o INSS deverá considerar a reafirmação da DER para o momento do implemento das condições, inclusive no curso do processo, para garantir o benefício mais vantajoso. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para:
1. Reconhecer a natureza ESPECIAL do período de 16/07/1997 a 30/09/2019, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1.4;
2. Determinar a averbação e o cômputo integral do vínculo de 01/05/1976 a 03/04/1977;
3. Determinar a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DER ou mediante reafirmação da DER, observando-se a regra de cálculo mais vantajosa. Consectários legais conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento (Súmula 111/STJ). É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009302-55.2021.4.01.4100 APELANTE: JURANDIR NUNES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: CASIMIRO ANCILON DE ALENCAR NETO - RO4569-A, DIEGO JOSE NASCIMENTO BARBOSA - RO5184-A, MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A, PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LTCAT INDIVIDUALIZADO. AUSÊNCIA DE PPP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para determinar a retificação da data final de vínculo comum mantido com a Santa Casa de Misericórdia e Maternidade de Rondonópolis, no período de 01/05/1976 a 03/04/1977. A sentença rejeitou o reconhecimento da especialidade do período de 16/07/1997 a 30/09/2019, laborado junto ao Tribunal de Justiça de Rondônia, sob o fundamento de ausência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
2. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de expedição de ofício ao Tribunal de Justiça de Rondônia para obtenção do PPP e do indeferimento de perícia técnica. No mérito, defende que o LTCAT individualizado juntado aos autos comprova exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos na gráfica do Tribunal de Justiça de Rondônia, apta ao reconhecimento da especialidade do labor.
3. Requer, ainda, a determinação expressa de averbação do vínculo comum de 1976-1977 e a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ.
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de diligências para obtenção do PPP e da não realização de perícia técnica; (ii) saber se o LTCAT individualizado supre a ausência de PPP para comprovação da especialidade do labor exercido entre 16/07/1997 e 30/09/2019; e (iii) saber se a parte autora faz jus à averbação expressa do vínculo comum e à reafirmação da DER para concessão do benefício previdenciário mais vantajoso.
5. Não se configura cerceamento de defesa quando a parte autora deixa de adotar as diligências administrativas necessárias para obtenção do PPP, especialmente diante da inexistência de recusa injustificada do órgão empregador ao fornecimento da documentação requerida.
6. A instrução processual revelou-se suficiente para julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, diante da existência de LTCAT individualizado apto à comprovação das condições especiais de trabalho.
7. O reconhecimento da atividade especial exige observância da legislação vigente à época da prestação do serviço. Para períodos posteriores à edição do Decreto nº 2.172/1997, admite-se a comprovação da exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico elaborado por profissional habilitado.
8. A ausência de PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando presentes nos autos outros elementos técnicos idôneos capazes de demonstrar a efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
9. O LTCAT juntado aos autos comprova que a parte autora exerceu atividades na gráfica do Tribunal de Justiça de Rondônia com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos, tais como gasolina, querosene, álcool isopropílico, solventes, restaurador de blanquelas e restaurador de chapa, todos contendo hidrocarbonetos previstos nos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.
10. O laudo técnico registra, ainda, a inexistência de equipamentos de proteção individual eficazes e conclui pela caracterização de insalubridade em grau médio, circunstância suficiente para o reconhecimento da natureza especial do período de 16/07/1997 a 30/09/2019, com conversão pelo fator 1,4.
11. A sentença deve ser complementada para determinar expressamente a averbação e o cômputo integral do vínculo comum exercido entre 01/05/1976 e 03/04/1977.
12. Reconhecida a especialidade do período controvertido, deve o INSS proceder à análise da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária ou mediante reafirmação da DER, caso os requisitos tenham sido implementados no curso do processo, nos termos do Tema 995/STJ.
13. Recurso parcialmente provido para reconhecer a natureza especial do período de 16/07/1997 a 30/09/2019, determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, determinar a averbação do vínculo comum de 01/05/1976 a 03/04/1977 e determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER originária ou mediante reafirmação da DER. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até o julgamento, nos termos da Súmula 111/STJ.
Tese de julgamento: “1. A ausência de PPP não impede o reconhecimento da atividade especial quando o segurado apresenta LTCAT individualizado apto a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
2. O LTCAT elaborado por profissional habilitado constitui meio idôneo de prova da especialidade do labor exercido em período posterior ao Decreto nº 2.172/1997.
3. É cabível a reafirmação da DER para concessão do benefício previdenciário mais vantajoso quando implementados os requisitos no curso do processo.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20, 21 e 25, § 2º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 575089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 10.09.2008; STF, RE 1.368.225/RS, Tema 1.209/RG; STJ, REsp 1.806.883/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2019; STJ, REsp 1.460.188/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26.06.2018; STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 27.04.2017; STJ, REsp 1.791.052/SP, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.02.2019; STJ, REsp 1.766.851/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.11.2018; STJ, REsp 1.610.554/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 02.05.2017; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 07.11.2018; TRF1, AC 1041817-21.2021.4.01.3300, Rel.
Des. Fed. Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 21.09.2023; TNU, Tema 208; STJ, Tema 995.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma