PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009302-95.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRENE RITA DA SILVA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA BARBOSA DA SILVA - BA71949 e ANDRE BESCHIZZA LOPES - BA38569 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial, a contar do requerimento administrativo apresentado em 09/04/2024 (NB: 715.903.799-6). Citado, o INSS apresentou contestação. Audiência realizada (ID 2189177401). II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: a) Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) Qualidade de segurado.
Realizada a perícia judicial (ID 2165419146), foi constatado que o autor apresenta episódio depressivo moderado (CID F32.1). O expert fixou data de início da incapacidade aproximadamente há 20 anos atrás, com forme relato da autora e de seu acompanhante/esposo. Em resposta ao quesito que perquire acerca dos limites da incapacidade, o perito asseverou "temporária" e “parcial". Entretanto, no que se refere ao início de prova material juntado aos autos, constam: a) escritura particular de compra e venda de imóvel rural em nome da autora, com data no ano de 2010, sem reconhecimento de firma; b) CADÚNICO em nome da autora e de seu esposo, com endereço na Fazenda Contendas (2023); c) certidão estadual em nome da autora com endereço na Fazenda Contendas; e comprovante de residência em nome da autora, com endereço na zona rural (2024).
Realizada audiência, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de 1 (uma) testemunha. Considerado as provas materiais juntadas aos autos, esses demonstram apenas a propriedade de imóvel rural em nome da parte autora, sem comprovar a efetiva atividade rural como segurado especial. Ainda, foi verificado em CNIS de sua genitora, juntado aos autos, que esta não recebe benefício de aposentadoria por idade rural.
Ainda que se considere suficiente a prova oral produzida (o que não foi o caso dos autos), esta não pode ser considerada quando inexistente prova material a ser corroborada, devendo, ainda, esta ser contemporânea aos fatos (Súmula 34/TNU), mesmo que não abranja todo período que se pretende comprovar (Súmula 14/TNU). Destaco, por fim, consoante a orientação emanada da súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Nesse contexto, considerando a fragilidade do acervo probatório e as contradições apresentadas, o autor não logrou comprovar a qualidade de segurado especial no período de carência necessário, razão pela qual julgo que a pretensão deduzida na petição inicial não merece acolhimento. III
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos para a concessão do benefício requerido, qual seja, a qualidade de segurado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Destaco que por se tratar de relação jurídica continuativa, a coisa julgada proveniente desta sentença somente produzirá efeitos enquanto não houver modificação no estado de fato ou de direito, consoante dispõe o art.505 I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi/Bahia. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal