Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- M. S. A. L.
- Advogado
- ELIANE BARBOSA DE MORAES (OAB 2243/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1009303-57.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M. S. A.
L. REPRESENTANTE: ANA ALICE ALFAIA BRABO Advogados do(a)
AUTOR: ELIANE BARBOSA DE MORAES - AP2243, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação proposta por M. S. A. L., menor impúbere, representada por sua genitora ANA ALICE ALFAIA BRABO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência - BPC/LOAS, NB 722.565.453-6, desde a DER de 26/6/2025, com pedido de tutela provisória de urgência para implantação imediata do benefício.
A parte autora sustenta, em síntese, que é criança, atualmente com 6 anos de idade, acometida por doença renal crônica/síndrome nefrótica, com necessidade de acompanhamento nefrológico especializado, uso contínuo de medicamentos, dieta restritiva e internações hospitalares recorrentes. Afirma, ainda, encontrar-se em situação de extrema vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de até R$ 105,00 e dependência do Programa Bolsa Família.
Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos legais para o deferimento da medida. O benefício assistencial de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência que comprove impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com barreiras diversas, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
