PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009306-07.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HERMINIA ALVES DA SILVA FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAYTON GONCALVES MENEZES - BA49167 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Busca a parte demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade. Afirma que ostentou a qualidade de segurado especial durante o período de carência previsto em lei, razão pela qual faz jus ao aludido benefício. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A teor do que dispõe o art. 48, parágrafos 1º e 2º, e art. 143, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural fica adstrita à verificação do requisito etário, de 60 anos para homens, e 55 para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido, observado o disposto no art. 142 do mesmo diploma legal.
Outrossim, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal robusta e idônea (AGRESP 200601156757, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA, 19/04/2010). O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo (ADRESP 200900619370, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, 22/11/2010).
Considera-se contemporâneo o documento que estiver datado dentro do período de tempo de serviço que se pretende reconhecer, dada à possibilidade de extensão no tempo da eficácia probatória do início de prova material apresentado pela prova testemunhal para fins de abrangência de todo o período, desde que não haja contradição, imprecisão ou inconsistência entre as declarações prestadas pela parte autora e as testemunhas e/ou entre estas e a prova material apresentada (AGA 201001509989, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, 29/11/2010; PU 2005.70.95.00.5818-0, Rel.
Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009). No caso em tela, a parte autora preencheu o requisito etário no ano de 2022 (data de nascimento: 24/06/1967 – ID 2189315135), sendo o requerimento administrativo datado de 28/08/2024 (ID 2189315336). Com o condão de apresentar início de prova material, o autor trouxe aos autos documentos como: cadernetas de vacinação com endereços rurais (ID 2189317135) e declarações escolares do filho em colégios da zona rural (ID 2189317219).
Sucede que tais documentos não têm o condão de demonstrar, por si sós, o labor rurícola por parte do autor em todo o período de carência. Por fim, percebo que a prova oral colhida em audiência não teve o condão de infirmar as conclusões aqui apontadas. Em depoimento pessoal, a autora afirmou ter nascido e residido sempre na Fazenda Sobradinho, no município de Belo Campo, onde trabalhou desde a infância na roça com seus pais e irmãos, e que, após o casamento, passou a laborar na terra do esposo, cultivando feijão, milho e mandioca, em regime de economia familiar, destinando a produção majoritariamente ao consumo próprio.
As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que a conhecem desde pequena como trabalhadora rural, exercendo atividades agrícolas na propriedade da família e, posteriormente, na terra do marido, sempre na zona rural de Belo Campo, sem notícia de afastamento para labor urbano. Contudo, os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar o exercício da atividade rural pelo período exigido em lei, em regime de economia familiar, não restando caracterizada a condição de segurada especial.
Em sede de contestação, a autarquia previdenciária alegou que a autora exerceu atividade urbana como cuidadora de idosos no período de carência, conforme documento de ID 2192913711, circunstância que descaracteriza o alegado exercício exclusivo de atividade rural. Desse modo, não há como deferir o pleito autoral.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. Vitória da Conquista, data no rodapé.