PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009310-27.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GILDETE WANDA DE BRITO CAZIUK REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI - RO1419 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas. Os requerentes são herdeiros/sucessores do de cujus DIONISIO CAZIUK, pugnam pela expedição de requisitório oriundo da ação n.º 1468-63.1994.4014100. Para tanto, apresentaram planilha de cálculos requerendo o pagamento (id. 2133669305 - pág. 41). Devidamente intimada, a parte executada não se opôs ao valor apresentado pelos credores, todavia requereu que não sejam fixados honorários sucumbenciais (id. 2165425491).
Em contrapartida, os credores requereram a condenação em honorários sucumbenciais (id. 2175746622). Relatado no essencial.
DECIDO. Ante à concordância da executada e em consonância com o art. 535, §3º, inc. II, do CPC, HOMOLOGO o valor apresentado pelos exequentes e DETERMINO a expedição de RPV/Precatório, no valor de R$ 41.611,70 (quarenta e um mil, seiscentos e onze reais e setenta centavos), sendo R$39.630,19 (trinta e nove mil, seiscentos e trinta reais e dezenove centavos) no nome do Espólio de DIONISIO CAZIUK, conforme cálculos de id. 2133669305 - pág. 41, e o valor de R$1.981,50 (um mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos) para OLYMPIO MORAES JUNIOR E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0002-10 referente aos 5% dos honorários sucumbenciais, destacando-se, ainda, os honorários advocatícios correspondentes a 12% (doze por cento) para OLYMPIO MORAES JUNIOR E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0002-10, com base no contrato de honorários advocatícios de id. 2133669305 - pág. 06, tudo atualizado até 11/2007, em face da UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09, conforme artigo 100 da Constituição Federal e seus parágrafos, além da Resolução n.º 458, de 04 outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
De acordo com o Tema 1.190 do STJ: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Todavia, a Tese contida no Tema 1.190 prevê a modulação de seus efeitos, a fim de que se apliquem somente para cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, em 01/07/2024.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1190/STJ. MODULAÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não de imposição de verba de sucumbência na hipótese de execução de sentença, sob regime do RPV, em que o INSS não interpôs embargos.
2. Em recente julgamento de mérito do Tema 1190 (REsp 2029636/SP) pelo Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV".
3. Ao modular os efeitos do referido julgado, o STJ firmou entendimento de que a tese repetitiva deve ser aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do referido acórdão (1º/07/2024).
4. No caso em exame, tendo em vista que a execução do julgado é anterior ao marco temporal supracitado, deve ser adotado o entendimento outrora aplicado pelo Colendo STJ, da possibilidade de se fixar honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor RPV (AgInt no REsp 2.029.057/SP, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.442/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/03/2023).
5. Agravo de instrumento provido, eis que devidos os honorários advocatícios em questão, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância. (AG 1017258-98.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/02/2025) (g.n.) No caso, o cumprimento de sentença objeto do pedido de condenação em honorários sucumbenciais foi proposto em 21/06/2024, antes da aplicabilidade do Tema 1.190-STJ, de modo que são devidos os honorários sucumbenciais.
Assim, CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários de execução de 10% (dez por cento) sobre o valor de e R$ 41.611,70 (quarenta e um mil, seiscentos e onze reais e setenta centavos), no nome de OLYMPIO MORAES JUNIOR E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 06.***.***/0002-10, em face da UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09. DETERMINO também o bloqueio deste requisitório, que deverá ser transferido através de ofício, DEVENDO A SECRETARIA, quando do pagamento, intimar a patrona dos herdeiros, para informar os dados bancários completos desses e a quota parte de cada, a fim que se possa expedir, para instituição bancária, o referido ofício de transferência sobre o valor creditado, o que desde já, fica determinado.
Antes, porém, de se encaminhar o(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 1º Região, DÊ-SE vista às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, momento em que as partes deverão indicar eventuais erros materiais ou discordância com algum outro ponto da minuta do ofício requisitório. Havendo insurgência, façam-se os autos conclusos.
Caso contrário, migrem-se as requisições de pagamento para o TRF – 1ª Região e, em seguida, suspenda-se o feito até a comprovação do pagamento. Comprovado o pagamento, dê-se vista às partes para que se manifestem, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, retornem os autos para extinção
Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal