Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SEBASTIAO SOARES ALVES
- Advogados
- BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO (OAB 13633/RO), ALINE SILVA (OAB 4696/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1009333-36.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO SOARES ALVES Advogados do(a) AUTOR: ALINE SILVA - RO4696, BEATRIZ SOUZA BARROS QUINTAO - RO13633 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de que está impossibilitada de exercer suas atividades laborais.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial concluiu pela capacidade da parte autora para o trabalho. Explica que a parte autora é portadora de transtorno de discos intervertebrais (CID-10 M51), mas que não gera incapacidade ou mesmo limitação para o trabalho.
No decorrer do exame físico, o perito constatou o seguinte: Apresenta peso normal, não apresenta presença de dor lombar, não apresenta palpação dolorosa de processos espinhosos, não apresenta contratura muscular antiálgicas, não apresenta limitação de rotação e flexão de tronco, chega caminhando, senta e levanta sem dificuldade, senta na maca para exame físico sozinho sem fáceis de dor, levanta da maca sozinho sem auxilio, tônus muscular normal, sensibilidade e força motora normal.
A parte autora foi devidamente intimada da perícia e não apresentou elementos que permitam superar a conclusão da perícia judicial e da perícia administrativa, sendo que toda a documentação foi devidamente avaliada pelo perito judicial quando da elaboração do laudo judicial. Assim sendo, conclui-se que a parte autora não se encontra incapaz a fim de justificar a concessão do benefício por incapacidade.
