Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009339-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENILDA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: ADENILDA FERREIRA DE SOUZA ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - (OAB: BA43166) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2265111613 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009339-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADENILDA FERREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTENOR IDALECIO LIMA SANTOS - BA43166 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por ADENILDA FERREIRA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual pretende a retroação da DIB de aposentadoria por idade rural e o pagamento das diferenças decorrentes. A parte autora afirma que requereu administrativamente aposentadoria por idade, NB 226.957.718-8, com DER em 18/08/2024, mas o pedido foi indeferido.
Posteriormente, obteve a concessão administrativa de aposentadoria por idade rural, NB 222.576.861-1, com DIB em 10/11/2024. Sustenta, porém, que já preenchia os requisitos legais na DER anterior, razão pela qual pretende a revisão do marco inicial do benefício para 18/08/2024. A aposentadoria por idade rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, sendo devida ao trabalhador rural que, cumprida a carência legal, complete 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que comprove o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ainda que de forma descontínua.
A comprovação da atividade rural deve observar o conjunto probatório, admitindo-se início de prova material corroborado pelos demais elementos constantes dos autos. O Tema 301 da TNU trata da repercussão de vínculos urbanos na contagem do período rural, exigindo análise concreta sobre eventual ruptura do perfil campesino e sobre a existência de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
No caso, a parte autora nasceu em 10/08/1962, de modo que já havia implementado o requisito etário muito antes da DER de 18/08/2024. A controvérsia, portanto, concentra-se na qualidade de segurada especial e no preenchimento da carência rural na data do primeiro requerimento administrativo. O dossiê previdenciário demonstra que o benefício NB 222.576.861-1 está ativo, com DIB em 10/11/2024, concedido na forma de aposentadoria por idade, com forma de filiação indicada como segurado especial e ramo de atividade rural.
Também consta o indeferimento do NB 226.957.718-8, com DER em 18/08/2024, sob o fundamento de falta de requisitos para direito nas regras de transição. Além disso, o CNIS registra período de atividade de segurada especial de 27/05/2015 a 18/08/2024, com indicador de acerto de período de segurado especial deferido. Esse dado é particularmente relevante, pois alcança exatamente a DER discutida nestes autos e evidencia que a própria base administrativa do INSS reconheceu o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento cuja retroação se pretende.
A documentação rural juntada também aponta vínculo da autora com atividade campesina, inclusive autodeclaração rural, documentos vinculados a unidade familiar de produção agrária, registro de assentamento e elementos relacionados ao Assentamento Tingui, zona rural de Sítio do Quinto/BA. Tais documentos são compatíveis com a condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. A inspeção social, realizada no Assentamento Tingui, zona rural de Sítio do Quinto/BA, reforça essa conclusão.
A autora foi qualificada como lavradora, tendo sido informado que trabalha em lote de terra situado a cerca de dois quilômetros da residência, onde a família costuma plantar milho e feijão no período do inverno. Também foi registrada a criação de galinhas, com venda eventual de ovos, além da ausência de empregados e da vinculação do núcleo familiar à atividade rural. O INSS sustenta, em contestação, a existência de benefício ativo, vínculos urbanos pretéritos e suposta atividade empresarial.
A existência de benefício ativo, contudo, não conduz à extinção ou improcedência, pois o objeto da demanda não é a implantação de benefício inacumulável, mas a retroação da DIB do benefício rural já concedido administrativamente. Quanto aos vínculos urbanos, os registros são antigos e não impedem, por si sós, o reconhecimento do direito no marco de 18/08/2024, sobretudo diante do período rural reconhecido de 27/05/2015 a 18/08/2024 e da posterior concessão administrativa do mesmo benefício como segurada especial.
A alegação de atividade empresarial também não se mostrou suficiente para afastar o conjunto probatório, pois não há demonstração concreta de exercício de atividade urbana ou empresarial, no período imediatamente anterior à DER, com aptidão para descaracterizar o regime de economia familiar. A própria concessão administrativa da aposentadoria por idade rural em 10/11/2024, apenas poucos meses após a DER controvertida, constitui elemento de forte coerência probatória em favor da pretensão.
Não há nos autos indicação de fato novo substancial ocorrido entre 18/08/2024 e 10/11/2024 que justifique reconhecer a qualidade de segurada especial apenas nesta última data. Ao contrário, os documentos administrativos e a prova social indicam continuidade da condição rural já existente na DER anterior. Assim, demonstrados o requisito etário, a qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de 18/08/2024, a autora faz jus à retroação da DIB da aposentadoria por idade rural para 18/08/2024, com pagamento das diferenças devidas, observada a compensação dos valores já pagos administrativamente a partir da concessão do NB 222.576.861-1.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: determinar ao INSS a revisão da DIB da aposentadoria por idade rural da parte autora, NB 222.576.861-1, para 18/08/2024, data do requerimento administrativo referente ao NB 226.957.718-8; condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da retroação da DIB, desde 18/08/2024 até a véspera da DIB administrativamente implantada, acrescidas de correção monetária e juros legais, observados os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal e compensados os valores já pagos administrativamente, somando o montante de R$ 4.713,43.
Sem necessidade de novo comando de implantação, tendo em vista que o benefício já se encontra ativo. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Paulo Afonso, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PAULO AFONSO, 25 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA