PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009345-84.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DA SILVA ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANDERKLEI PAES DE OLIVEIRA - RO6808 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DA SILVA ASSUNCAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão por morte. A questão controvertida dos autos é se o falecido possuía união estável com a parte autora 2 (dois) anos antes do óbito. Início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal.
Assim, verifico que a prova testemunhal é totalmente plausível neste caso, até mesmo, é necessária para corroborar o alegado com os documentos anexados no processo e dirimir a dúvidas. No mesmo sentindo, é o entendimento do TRF1 sobre o assunto, conforme o Acórdão a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 20/02/2013. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTENSÃO, À COMPANHEIRA, DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DO COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por A. R. N. D. S. C., menor impúbere representada por seu genitor Jacy Campos do Nascimento, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe, Flávia Gomes da Silva, falecida em 20/02/2013.
2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
3. Para comprovar o exercício de atividade rural da falecida por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: CTPS do genitor da autora, Jacy Gomes do Nascimento, na qual constam anotados contratos de trabalho nos períodos de 1º/06/2004 a 11/09/2004 e de 16/10/2006 a 16/11/2006.
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, são válidos os documentos em nome do cônjuge lavrador para comprovar a qualidade de segurada especial da esposa. Em outras palavras, a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Precedentes: AR n. 4.340/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26/9/2018, DJe de 4/10/2018; AgRg no AREsp n. 576.718/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 11/12/2014.
O mesmo pode ser dito em relação à companheira.
5. Necessária a produção da prova testemunhal para comprovar a união estável do casal e a qualidade de segurada especial da falecida.
6. A Lei 8.213/91, à época do óbito, não exigia, para fins de comprovação de união estável, a apresentação de início de prova material.
7. O julgamento antecipado da lide ou o indeferimento de produção de prova testemunhal configura cerceamento de defesa, pois somente com a completa instrução do processo é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da união estável da autora e do falecido.
8. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunha". (TRF1 - PRIMEIRA TURMA, AC 1000322-84.2023.4.01.3507, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PJe 09/12/2024) Por todo o exposto, com base no art. 370, do CPC, DEFIRO o pedido da produção de prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução para o dia 04 de dezembro de 2025, às 13 horas (horário de Rondônia), a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo o acesso virtual à sala de audiência ocorrer, no dia e hora designados nestes autos, por meio do link Processo n. 1009345-84.2024.4.01.4100 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams. O advogado da parte requerente deverá cumprir os termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, intimando as testemunhas arroladas para para participação da assentada, oportunidade em que serão inquiridas.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal