PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009367-45.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO NO ESTADO DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619 e JOSEANE DUARTE DA COSTA - RO3397 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DE RONDÔNIA, em nome dos substituídos cadastrados neste feito, em face da UNIÃO FEDERAL. O título judicial decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.4100, que transitou em julgado em 22/09/2021 e garantiu aos substituídos o direito à percepção das parcelas referentes a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD.
A GEAD foi instituída pela lei 10.187/2001 e extinta pela lei 10971/2004. A União impugnou (id. 2148306496), alegando ilegitimidade ativa, litispendência/coisa julgada e excesso de execução, falecimento de exequentes antes e no curso da ação coletiva. Réplica apresentada no id. 2157458722. O exequente anuiu com o valor apresentado pela executada, ao tempo em que refutou os demais pontos.
É o relatório.
DECIDO. Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020). No caso, reputo que a União trouxe indícios de que há litispendência na realização de pagamento dos valores decorrentes da GEAD para as exequentes LINDALVA DELGADO e LENI GOMES ARAUJO.
Isso porque em consulta aos processos originários n. 0000183-15.2006.4.01.4100 e 0001275-76.2016.4.01.4100 indicados pela executada, verifica-se que o objeto das ações tratam-se do pagamento da GEAD referente ao período de maio/2004 a janeiro/2005. A presente execução, que decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.410, pretende justamente o pagamento da GEAD referente ao mesmo período, qual seja, maio/2004 a janeiro/2005, tanto é assim que todos os cálculos de cumprimento de sentença limitam-se a esse período (id. 2133825892 e seguintes).
Em simples consulta aos CPF's das exequentes LINDALVA DELGADO e LENI GOMES ARAUJO no sistema do TRF da 1ª Região, verifica-se que, de fato, houve expedições de RPV's em nome delas, cujo processo originário é identificado como sendo a ação coletiva 0000183-15.2006.4.01.4100 (RPV)0252593-93.2009.4.01.9198 e a ação individual 0001275-76.2016.4.01.4100/RO(RPV)0191171-73.2016.4.01.9198. Assim, EXTINGO o feito sem resolução do mérito para as exequentes LINDALVA DELGADO e LENI GOMES ARAUJO, em razão de litispendência com os processos n. 0000183-15.2006.4.01.4100 e 0001275-76.2016.4.01.4100, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu: "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87 e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da Lei n. 10.971/04”.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando da sentença exequenda. Em atenção à segurança jurídica e a coisa julgada, determino que a parte exequente comprove, no prazo de 30 (trinta) dias, o vínculo dos exequentes com o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, nos termos da Lei n. 7.596/87, bem como o exercício da função de docente nos termos da titulação mínima exigida à época da ação coletiva, devendo manifestar-se expressamente sobre sua legitimidade.
Sem prejuízo, deverá comprovar o Município de domicílio da exequente LOTIDES DA SILVA PINTO NASCIMENTO à época do ajuizamento da ação coletiva. Após, dê-se vista à executada, no prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. DOS EXEQUENTES FALECIDOS A União alegou que LEONTINA SOARES DIAS (035.***.***-34) faleceu antes do ajuizamento da ação coletiva, em 14/07/2005, enquanto que LINDIVANIA MENDES DA SILVA FERNANDES (102.***.***-20) faleceu no curso da ação coletiva, em 15/03/2010.
Ao apresentar réplica, o Sindicato não fez prova de vida de Leontina Soares Dias. Assim, INTIME-SE o exequente para apresentar documento que faça prova de vida de LEONTINA SOARES DIAS (035.***.***-34), no prazo de 30 (trinta) dias. Caso seja constato o seu falecimento, a fim de evitar tumulto processual e promover a celeridade do presente cumprimento de sentença, a habilitação de herdeiros para recebimento de eventuais valores que deveriam ter recebidos em vida pelo ex-servidor deverá ser promovido em procedimento individual de cumprimento de sentença.
Quanto à LINDIVANIA MENDES DA SILVA FERNANDES verifica-se que houve pedido de habilitação de herdeiros nos presentes autos (id. 2163443696). Todavia, pelas razões já expostas anteriormente, não conheço do pedido.
Intime-se o patrono para que promova a habilitação de herdeiros em procedimento individual de cumprimento de sentença. Quando do ingresso dos cumprimentos de sentença individuais dos herdeiros dos falecidos, deverá ser acostado os documentos a seguir: i) comprovante de formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha na forma do art. 690, § 1º do CPC; ou ii) comprovante de abertura de inventário judicial ou extrajudicial; iii) certidão de óbito; iv) procuração conferida por cada herdeiro/sucessor; v) declaração de hipossuficiência, se pugnar pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, também, no nome de cada sucessor/herdeiro; vi) comprovante de residência; vii) autorização expressa para que haja o destaque de honorários advocatícios.
Cumprida ou não as determinações, retornem os autos conclusos. Retifique-se a autuação para excluir do polo ativo as exequentes LINDALVA DELGADO, LENI GOMES ARAUJO e LINDIVANIA MENDES DA SILVA FERNANDES.
Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal