PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009369-97.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO BRAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada (BPC) de amparo social ao idoso, bem como a condenação do INSS ao pagamento dos valores retroativos desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB:7713.992.884-4; DER:31/10/2023– id. 2060050162).
O benefício pleiteado pela parte autora, além de disciplinado por leis infraconstitucionais, está previsto no inciso V do art. 203 da Carta Magna. Veja-se: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (sublinhei) JÁ a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, regula tal benefício nos moldes a seguir: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9º Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (redação dada pela Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (...) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) (destaquei). (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) No que toca ao requisito idade, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, Estatuto do Idoso, prevê que: “Art.
33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (destaquei).
A parte autora, nascida em 17/08/1957, na data de data de entrada do requerimento administrativo, possuía 66 anos (documento de identificação - id: 2060050166 pág.8), preenchendo, assim, o requisito da idade necessária imposto por lei para o recebimento do benefício pleiteado. Preenchido tal requisito, mas tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de hipossuficiência, constatou-se a necessidade de realização de perícia socioeconômica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição da parte autora.
É próprio do procedimento para a concessão do BPC a avaliação socioeconômica do requerente e seu grupo familiar, para que de fato se possa averiguar a hipossuficiência econômica exigida pelo dispositivo legal (art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93). Depreende-se do laudo social apresentado (id: 1976705194), o seguinte quadro: A autora reside há quatro anos em casa alugada, contendo: duas salas, cozinha, três quartos, banheiro e área de serviços.
Casa murada, calçada, telha plana, pintada, piso de cimento; localizada em bairro com rua pavimentada, rede de energia, água tratada e rede de esgoto. O bairro contêm serviços e benefícios socioassistenciais nas proximidades. A renda per capita mensal é de R$200,00 (proveniente da venda de pano de prato e coleta de latinha). As despesas com moradia, água, gás, plano funerário e energia totalizam R$688,20; com alimentação R$200,00; medicamentos, consultas e exames utiliza a rede pública.
O quantum despendido pelo autor, por mês, perfaz no valor total de aproximadamente R$888,00. Depreende-se do laudo socioeconômico “RELATÓRIO SOCIOFAMILIAR”: “A pericianda declarou que solicitou o benefício (BPC) em virtude da idade avançada, porém, fora diagnosticada com Chagas no coração, faz acompanhamento médico na Unidade Básica de Saúde do Bairro Santa Maria de Nazareth, com Cardiologista; mas não toma nenhuma medicação.
Perguntada sobre os filhos, relatou que possui três filhos: Waygton Ricardo Braz, 48 anos, casado, pintor, reside há oito anos na Suiça (CPF nº 786.***.***-04) e Waldireni Ricardo Braz, 36 anos, casada, Diarista, reside há vinte anos na Espanha (CPF nº 830.***.***-72) e Wagner Ricardo Braz, 35 anos, solteiro, não soube informar a profissão, reside há dezessete anos na Suiça (CPF nº 004.***.***-84).
A pericianda declarou que sempre foi dona de casa, porque o esposo era o provedor da casa. Hodierno, consegue uma renda mensal de R$ 200,00, vendendo alguns panos de prato e catando latinhas para reciclagem. Ainda declarou, que não recebe nenhum benefício dos Programas Sociais, e que o filho, Sr. Wagner Ricardo é quem presta ajuda com as despesas mensais. Verbalizou ainda, receber cesta básica pela Secretaria de Integração Social / Prefeitura, e ajuda dos vizinhos com refeições”.
Por fim, a perita conclui: “A vizinha consultada informou que a Sra. Maria de Fátima Ribeiro Braz, reside sozinha. Identifica-se na habitação um quarto com várias caixas de roupas, utensílios e instrumentos musicais, onde são guardados objetos, em meio a poeira e bagunça, evidenciando que os objetos não estão sendo utilizados. Contudo, os outros dois quartos possuem várias caixas com roupas e utensílios.
Diante da análise de estudo socioeconômico, com a utilização dos instrumentos técnico-operativos como “visita domiciliar e entrevista semiestruturada”; reconhece-se, que a pericianda está sendo sustentada com recurso advindo do filho, Sr. Wagner Ricardo que presta alimentos; sendo que os outros filhos, poderão prestar a assistência. Assim, no momento, a pericianda se encontra assegurada, com um mínimo de dignidade e condição de sobrevivência.
O benefício assistencial, em verdade, deve ser concedido aos que comprovem a extrema necessidade, pois se trata de direito associado à teoria do mínimo existencial. Sua finalidade é a garantia e promoção da dignidade da pessoa humana, em termos de condições mínimas de existência, nos casos em que, comprovadamente, tal esteja sendo inviabilizada pela idade, ou deficiência, associada à condição de miserabilidade.
Pois bem, não é o caso da parte autora. Não restou comprovado o estado de miserabilidade que exige a lei. Explico. De início, observa-se que não há gastos extras com consultas médicas, não restando demonstrada, neste ponto, a necessidade de amparo suplementar da assistência social estatal. Ademais, os filhos têm o dever, imposto pelo ordenamento jurídico em bases constitucionais, de ajudar e amparar os pais.
In casu, a autora possui três filhos. Entende-se que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, inciso III, da CF/88, está garantido, não sendo o caso de deferimento do pedido. A Constituição da República prevê, no art. 229, caput, in verbis: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Portanto, é dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice. O Estado só deve intervir com assistência aos desamparados, conforme prevê o art. 6º da CR/88. Não é o caso da parte autora.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 10 de abril de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal