Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- FRANCISCO EDILBERTO DA SILVA
- Advogados
- ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1009376-07.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO EDILBERTO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO EDILBERTO DA SILVA em face da União. No curso do cumprimento de sentença, foi reconhecida a legitimidade dos sucessores para prosseguimento da execução, homologados os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a regularização da sucessão processual, mediante apresentação dos documentos necessários à habilitação dos herdeiros(id.2179042854).
Após concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias, com advertência de extinção em caso de inércia, a parte interessada permaneceu silente.
É o relatório.
Decido. O regular prosseguimento do cumprimento de sentença exige a habilitação dos sucessores da parte exequente falecida. No caso concreto, embora intimada em mais de uma oportunidade, inclusive com concessão de prazo suplementar, a parte interessada não promoveu a habilitação sucessória nem apresentou a documentação necessária. Diante disso, mostra-se inviável o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
