PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1009399-86.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEVERTON FERNANDES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANGELO ROSSANO DE SOUZA - AC3039 POLO PASSIVO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244, GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 e PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259
SENTENÇA
Proferida em inspeção (04 a 08 de maio de 2026). WEVERTON FERNANDES DA ROCHA ajuizou a presente ação deduzindo pretensão em face da EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA – DATAPREV e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude de solicitação, mediante fraude, de auxílio emergencial em seu nome, bem que lhe seja informado o número do telefone que foi utilizado em tal requerimento; e que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda ao encerramento da conta bancária aberta para o pagamento do benefício e restitua eventuais valores contidos nela ao erário.
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Decido. Inicialmente, como já mencionado na Decisão de ID 2205616976, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA, uma vez que era responsável pela guarda e pagamento dos valores depositados em conta digital aberta para o recebimento do auxílio emergencial. O fato de terceiros terem realizado eventual fraude, por si só, não a exime de adotar as medidas de segurança necessárias para evitar prejuízo aos seus correntistas.
Da mesma forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela DATAPREV, porquanto cabia a ela o processamento de dados e a respectiva análise para a verificação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários. Tendo a parte autora alegado falha no processamento e utilização desses dados, inquestionável a legitimidade passiva da DATAPREV. No que tange ao mérito, oportuno mencionar que a presente demanda não visa aferir se a CAIXA possui, ou não, responsabilidade pelos acontecimentos expostos na inicial, uma vez que isso já foi apreciado pelo Poder Judiciário quando da propositura da ação n. 1010032-68.2021.4.01.3000 pela parte autora, que culminou em improcedência (id 1751434064, fls. 66/70).
A parte autora objetiva, em face da CAIXA, apenas a restituição dos valores ao erário e o encerramento da conta digital aberta indevidamente em seu nome. Outrossim, a presente lide também tem o fito de averiguar se há, ou não, a responsabilização da ré DATAPREV acerca da situação experimentada pela parte autora, matéria que passo a apreciar a seguir. No caso, a parte autora alega, em síntese, que foi candidato a vereador no município de Rio Branco/AC nas eleições de 2020 e que, apesar de jamais ter requerido ou recebido Auxilio Emergencial, ao consultar seu nome junto ao T.R.E., verificou que foi incluído em lista de candidatos que teriam recebido o aludido benefício indevidamente.
Narra que houve uso indevido de seus dados pessoais por terceiros, por falha sistêmica e negligência dos réus na concessão do benefício sem verificação adequada, possibilitando fraude no recebimento do auxílio e que a referida situação foi divulgada publicamente, inclusive por meios de comunicação e matérias jornalísticas. Narra que houve investigação da Polícia Federal, com indícios de crime eleitoral relacionado ao caso, causando exposição negativa de sua imagem.
A responsabilidade civil do Estado por danos causados a particulares possui natureza objetiva, dispensando-se a análise de culpa dos agentes públicos envolvidos, conforme estabelece o retrocitado dispositivo constitucional. Dessa forma, a configuração do dever de indenizar exige apenas a demonstração do nexo causal entre a conduta administrativa e o prejuízo suportado, ressalvadas as hipóteses de excludentes de responsabilidade, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, aptas a romper o liame causal.
A atuação da DATAPREV pode ser compreendida tanto como prestação de serviço público quanto como atividade típica de ente integrante da administração indireta federal, hipóteses que atraem a aplicação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É cediço que o auxílio emergencial se tratava de um benefício previsto na Lei n.13.982/2020, regulamentado pelo Decreto Federal n. 10.316/2020, gerido pelo Ministério da Cidadania, conjuntamente com a DATAPREV e executado pela Caixa Econômica Federal, que tinha por fim garantir uma renda mínima aos brasileiros em situação vulnerável durante a pandemia do novo coronavírus (COVID19).
Nesse contexto, a DATAPREV fazia a análise técnica, processamento de dados e verificação de elegibilidade; o Ministério da Cidadania definia as regras, políticas públicas e validava os pagamentos; e a Caixa Econômica Federal, por ser o agente operacionalizador, desenvolvia as soluções digitais e adotavas as medidas pertinentes para efetivar o pagamento do auxílio emergencial. Instada, a instituição financeira informou que as parcelas de Auxílio Emergencial foram disponibilizadas na conta poupança social digital n. 909892114-6, agência virtual n. 3880, a qual não foi movimentada, e que os valores nela depositados foram restituídos ao Tesouro Nacional, conforme fazem prova os extratos contidos no ID 2215090664, fls. 11/13.
Além disso, aduziu que a conta bancária era automaticamente aberta após a aprovação do benefício pela DATAPREV. A despeito dos fatos, no entanto, a DATAPREV se limitou a apresentar contestação com telas de seu sistema que indicam a realização de requerimento em 01/07/2020, remessa de valores à CAIXA em 23/10/2020 e cancelamento do benefício por motivo de a parte autora ter sido candidato em 2020 com alto patrimônio.
Contudo, tais informações, por serem ínfimas, não auxiliam o deslinde do feito. E, invertido o ônus probatório, não prestou os esclarecimentos solicitados. Referida empresa pública não demonstrou hipótese(s) de excludente(s) de sua responsabilidade e ainda se absteve indevidamente de esclarecer quando ocorreu o requerimento e o deferimento do auxílio, e quais as informações foram prestadas/cadastradas e utilizadas na análise do pedido do benefício, sendo forçoso concluir que houve falha na prestação dos seus serviços, uma vez que, mediante fraude, o benefício foi requerido por terceiro, fato este que foi vinculado em páginas virtuais de notícias durante o período eleitoral.
Não há dúvida acerca do abalo e do constrangimento sofridos pela parte autora ao ter seu nome e CPF usados indevidamente para o recebimento de auxílio emergencial, benefício para o qual ela não se habilitou e cujos valores que lhe foram imputados indevidamente, mesmo tendo sido vítima de um golpe. Ressalto que o Cadastro de Pessoa Física - CPF constitui documento essencial para a prática dos atos da vida civil, comerciais, etc., já que com base nele são extraídos elementos acerca da conduta social do cidadão, do que se depreende que seu uso indevido, a que não deu causa o titular, por certo, gerou abalos e dissabores significativos, sobretudo em face das tentativas infrutíferas de solucionar o problema de forma célere, situação angustiante em face dos trâmites burocráticos da máquina administrativa, bem como do alastramento da notícia de que teria requerido, sem ter direito, o benefício que atendia apenas aos cidadãos em situação de vulnerabilidade durante a pandemia.
Portanto, comprovada a ocorrência do dano moral por ofensa à imagem e à honra da parte autora (art. 5º, X, CF) pelo uso indevido do seu nome e CPF, e restando caracterizado o nexo de causalidade, a que se refere o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Quanto ao valor a ser arbitrado, destaco que a reparação de danos morais deve ser estipulada com base na boa-fé, equidade e bom senso, estimativamente, de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva e compensar a situação vexatória a que indevidamente foi submetido o lesado, sem reduzi-la a um mínimo inexpressivo, nem elevá-la a cifra enriquecedora.
Desta feita, entendo que o valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende às diretrizes delineadas.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, CPC) para condenar: (i) a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a encerrar a conta poupança social digital n. 909892114-6, agência virtual n. 3880; (ii) a DATAPREV a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Para o dano moral, juros moratórios a partir de 16/07/2020 (data do envio do deferimento à CAIXA), nos termos da súmula 54 do STJ, e correção a partir desta data, de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sobrevindo o trânsito em julgado sem reforma, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se. Rio Branco (AC), datado e assinado digitalmente.