PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1009401-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDINEA CRISTINA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A DESTINATÁRIO(S): EDINEA CRISTINA ALVES ERICO LANZA DA SILVA - (OAB: SP352882-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457825477) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009401-20.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009401-20.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDINEA CRISTINA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ERICO LANZA DA SILVA - SP352882-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1009401-20.2023.4.01.3400
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (ID 429156814) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta por EDINEA CRISTINA ALVES em face da apelante. A autora, ex-servidora do Ministério Público Militar (MPM), objetiva o reconhecimento de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, alegando ser portadora de moléstia profissional (Epicondilite Lateral Bilateral e Síndrome do Túnel do Carpo), condições que resultaram em sua aposentação por invalidez em 09/04/2013.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na suficiência do conjunto probatório documental, destacando que a aposentadoria por incapacidade permanente, concedida pela própria Administração Pública, demonstra a gravidade e a irreversibilidade das patologias. Aplicou o entendimento da Súmula 598 do STJ para afastar a necessidade de laudo oficial contemporâneo e julgou procedente o pedido para declarar a isenção desde a data do diagnóstico (08/10/2012), determinando a restituição dos valores não prescritos.
Em suas razões recursais (ID 429156819), a União Federal alega que o laudo pericial judicial (ID 429156792) foi conclusivo ao negar a existência de moléstia profissional ou paralisia irreversível e incapacitante. Argumenta que a isenção tributária exige prova técnica especializada nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95 e que o rol de isenções do CTN é taxativo, não admitindo interpretações extensivas pelo magistrado.
Requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões apresentadas (ID 429156824), nas quais a apelada defende a manutenção do julgado, ressaltando o nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laboral de digitação exercida por décadas, bem como a irreversibilidade da condição que motivou seu afastamento definitivo do serviço público.
É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
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VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, esta última considerada interposta por força da condenação ilíquida proferida contra a Fazenda Pública. Passo ao exame do mérito. A controvérsia jurídica em exame cinge-se à verificação da legalidade da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da servidora pública aposentada por invalidez, sob a égide do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988.
O cerne da disputa repousa na colisão entre o laudo pericial judicial, que não constatou a patologia enquadrável no momento da perícia, e o histórico funcional e médico da autora, que culminou em sua aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de moléstia profissional reconhecida pela própria Administração. Ab initio, é imperativo discorrer sobre a natureza jurídica e a finalidade extrafiscal da isenção de imposto de renda para portadores de moléstias graves.
O legislador, ao instituir tal benefício, não visou apenas uma desoneração tributária ordinária, mas sim a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção social. A isenção busca aliviar os encargos financeiros extraordinários que naturalmente recaem sobre aqueles que, em virtude de enfermidades severas, necessitam de tratamentos contínuos, medicamentos de alto custo e adaptações em sua rotina de vida.
A exegese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser realizada em consonância com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O referido dispositivo elenca taxativamente as moléstias que autorizam o benefício, dentre as quais figuram a "moléstia profissional" e a "paralisia irreversível e incapacitante". No entanto, a taxatividade do rol não implica um engessamento hermenêutico quanto aos meios de prova ou à interpretação técnica dos conceitos médicos ali contidos.
No que tange à necessidade de laudo médico oficial, ponto central da insurgência da União, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, cujo enunciado estabelece de forma cristalina: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Tal verbete consagra o princípio do livre convencimento motivado e a liberdade probatória, permitindo que o julgador valore o histórico clínico, laudos particulares e exames complementares para formar sua convicção, independentemente de uma conclusão pericial oficial ou judicial que, muitas vezes, é realizada anos após a estabilização do quadro clínico. Adentrando na análise detalhada do caso concreto, observa-se que a autora foi servidora do Ministério Público Militar, desempenhando funções administrativistas que envolviam digitação intensa e manuseio frequente de volumes processuais.
O diagnóstico de Epicondilite Lateral Bilateral e Síndrome do Túnel do Carpo encontra-se amplamente documentado nos autos. Relevante destacar o relatório médico do Dr. Julio Santos de Vasconcellos, datado de 08/10/2012 (ID 429156758 - pág. 1), que atesta a natureza degenerativa e inflamatória das patologias, associando-as diretamente a causas mecânicas de repetição e digitação. Mais incisivo ainda é o laudo de exame pericial realizado pela Junta Médica Oficial do próprio Ministério Público Militar (ID 429156759 - pág. 1), o qual fundamentou a concessão da aposentadoria por invalidez da servidora através da Portaria nº 86/PGJM em 09/04/2013.
Neste documento oficial, a Administração Pública reconheceu que as dores em membros superiores eram agravadas pela jornada de trabalho e que os tratamentos conservadores e cirúrgicos não lograram êxito em restabelecer a capacidade laborativa da autora. Quanto ao argumento do apelante de que o laudo pericial judicial (ID 429156792) negou a existência de moléstia grave no presente momento, a análise aprofundada dos elementos probatórios demonstra que tal conclusão pericial não pode se sobrepor ao ato administrativo de aposentação por invalidez permanente.
O fato de o perito judicial, em 2023, constatar "mobilidade e força preservados" (ID 429156792 - pág.
5) não anula o fato histórico e jurídico de que a servidora foi considerada inapta definitivamente para o serviço público em 2013 em razão das mesmas patologias. É consabido que patologias como a LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) podem apresentar períodos de remissão ou controle sintomático quando o paciente é afastado do fator desencadeante - no caso, o trabalho de digitação.
Todavia, a isenção de imposto de renda visa justamente amparar o aposentado que teve sua vida profissional ceifada precocemente por tais doenças. Exigir a demonstração de sintomas ativos e incapacitantes décadas após o afastamento compulsório do trabalho desvirtuaria a finalidade da norma isentiva. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PEDIDO DE ISENÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO . PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88 . TEMA REPETITIVO Nº 250 DO STJ. COMPROVAÇÃO. [...]
3. O STJ entende ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave (AgInt no AREsp n . 1.052.385/RS).
4 . A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835 .875/SC). [...]" (AC 1015680-43.2019.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 29/02/2024). Ademais, no tocante ao enquadramento como "paralisia irreversível e incapacitante", deve-se adotar uma interpretação que privilegie a incapacidade funcional. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a paralisia mencionada na Lei nº 7.713/1988 não precisa ser total ou envolver a perda absoluta da contração muscular, bastando que a debilidade seja de tal monta que torne o indivíduo incapaz de exercer sua atividade profissional habitual.
No caso de Edinea Cristina Alves, a irreversibilidade é comprovada pelo próprio caráter definitivo de sua aposentadoria por invalidez, sendo as lesões nos membros superiores equiparáveis à paralisia funcional incapacitante para as atividades que exigem destreza manual e esforço repetitivo. A União alega a taxatividade do rol do art. 111 do CTN. De fato, a isenção tributária interpreta-se literalmente.
Ocorre que o enquadramento em "moléstia profissional" é hipótese literal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Uma vez que o nexo causal com o trabalho foi reconhecido administrativamente pelo Ministério Público Militar ao conceder a aposentadoria acidentária/por invalidez, a subsunção do fato à norma é direta e objetiva, não havendo que se falar em interpretação analógica ou extensiva vedada.
No que tange ao termo inicial da isenção, a sentença fixou-o na data do diagnóstico especializado (08/10/2012), respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação em 13/02/2023. Tal entendimento está em perfeita harmonia com o Tema Repetitivo nº 250 do STJ e com a jurisprudência desta 13ª Turma, que estabelece que o benefício retroage à data em que a doença foi devidamente comprovada por diagnóstico médico, e não apenas à data do laudo oficial ou judicial.
Dessa forma, os argumentos trazidos pela União em sua apelação não possuem o condão de desestabilizar o acerto da sentença recorrida. O conjunto probatório documental, amparado por exames de imagem e laudos de junta médica oficial contemporâneos à época da invalidez, é robusto o suficiente para afastar a conclusão isolada de um perito judicial que avaliou a paciente em momento de inatividade laboral prolongada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em favor do patrono da parte autora, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
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APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: EDINEA CRISTINA ALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. SÚMULA 598 DO STJ. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL CONTEMPORÂNEO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVA ROBUSTA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito de servidora aposentada por invalidez à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos, com base em moléstia profissional (Epicondilite e Síndrome do Túnel do Carpo) reconhecida administrativamente pelo Ministério Público Militar na data da aposentação em 2013.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de sintomas ativos no momento da perícia judicial afasta o direito à isenção quando há reconhecimento administrativo prévio de invalidez permanente por moléstia profissional; e (ii) saber se o magistrado está vinculado ao laudo pericial judicial negativo diante de outras provas robustas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo oficial quando a doença grave estiver suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
4. O reconhecimento da incapacidade definitiva pela própria Administração Pública (MPM), através de junta médica oficial, constitui prova dotada de presunção de legitimidade, superior à avaliação pericial judicial tardia em casos de moléstias degenerativas ocupacionais (LER/DORT).
5. O conceito de "paralisia irreversível e incapacitante" abrange a debilidade funcional que impede o exercício das atividades laborais habituais, sendo a aposentadoria por invalidez prova da irreversibilidade da condição.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; Lei nº 9.250/1995, art. 30; CPC/2015, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Tema Repetitivo 250; TRF1, AC 1015680-43.2019.4.01.3600.
ACÓRDÃO
Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma