PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009405-57.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRO BELARMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALENTINA FRANCO PEREIRA - RO10637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. RAIMUNDO ELIACI DE PAULA CHAVES 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SANDRO BELARMINO DA SILVA
Advogado
VALENTINA FRANCO PEREIRA (OAB 10637/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1009405-57.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRO BELARMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALENTINA FRANCO PEREIRA - RO10637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
PORTO VELHO, 1 de setembro de 2026. RAIMUNDO ELIACI DE PAULA CHAVES 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SANDRO BELARMINO DA SILVA
Advogado
VALENTINA FRANCO PEREIRA (OAB 10637/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1009405-57.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRO BELARMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALENTINA FRANCO PEREIRA - RO10637 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Porto velho, 13 de julho de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
SANDRO BELARMINO DA SILVA
Advogado
VALENTINA FRANCO PEREIRA (OAB 10637/RO)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009405-57.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SANDRO BELARMINO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALENTINA FRANCO PEREIRA - RO10637-A Destinatários: SANDRO BELARMINO DA SILVAVALENTINA FRANCO PEREIRA - (OAB: RO10637-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 449519696 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 22 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRO BELARMINO DA SILVA
Advogado
VALENTINA FRANCO PEREIRA (OAB 10637/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1009405-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO BELARMINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALENTINA FRANCO PEREIRA - RO10637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM.
Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor - 6ª Vara/JEF
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
SANDRO BELARMINO DA SILVA
Advogado
VALENTINA FRANCO PEREIRA (OAB 10637/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1009405-57.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO BELARMINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VALENTINA FRANCO PEREIRA - RO10637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) A parte autora requer a concessão de provimento que determine o INSS o reconhecimento do tempo de serviço prestado em condições especiais, a fim de seja concedido o benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo formulado em 25/01/2022 (NB 187.500.731-5). Citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a necessidade de renúncia aos valores que excedem os 60 (sessenta) salários-mínimos do ajuizamento da ação.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos Renúncia aos valores que excedem ao teto do Juizado A preliminar arguida pelo INSS não merece ser provida. Isso porque a parte autora apresentou renúncia dos valores excedentes a 60 (sessenta) salário-mínimo. Passo à análise do mérito. De início, à luz do art. 3º da Emenda Constitucional n. 103/2019, deve-se ser resguardado o direito adquirido à concessão de aposentadoria ao segurado do RGPS pelas regras antigas, a qualquer tempo, ou seja, mesmo com requerimento realizado posteriormente a vigência da EC, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção deste benefício até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional (ou seja, até 13/11/2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
No caso, denota-se que a maioria dos vínculos laborados pela parte autora, inclusive o que almeja seja contabilizado como trabalhado em condições especiais, ocorreram antes da entrada em vigor da EC 103/2019, razão pela qual devem ser avaliados a possibilidade de concessão da aposentadoria pelas regras antigas. Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, a aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, sujeito a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, observada a carência, conforme dispõe art. 57 da Lei nº 8.213/91.
A carência deverá estar configurada com o número mínimo de contribuições imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, o que, no caso em concreto, deve ser levado em consideração na data da entrada do requerimento (DER: 25/01/2022). Dessa forma, o período de carência mínima exigida, tomando-se por base o da , é de 180 (cento e oitenta) meses, ou seja, 15 (quinze) anos.
art. 142
Lei nº 8.213/91
No caso em tela, o pressuposto da carência foi preenchido pelo autor, uma vez que o INSS, quando da análise do seu requerimento administrativo, reconheceu 303 contribuições. A controvérsia cinge-se, portanto, ao reconhecimento dos vínculos registrados no CNIS como especial. Para o reconhecimento das atividades laborais como especiais, é necessário que se tenha em mente o conceito de que os trabalhos especiais exercidos até a edição da Lei nº 9.032/95 (DOU 29.4.1995) possuem a presunção juris et de jure quanto à exposição a agentes nocivos, devendo, para tal enquadramento, apenas constar no rol de categorias relacionadas nos quadros anexos do Decreto nº 53.831/64 e anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, presumindo-se a exposição do trabalhador aos agentes nocivos.
Por outro lado, as condições especiais dos trabalhos exercidos após a edição da Lei nº 9.032/95 deverão ser comprovadas, mediante a apresentação de documentos que demonstrem a exposição do trabalhador aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. A parte autora requer o reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais no período compreendido entre 01/04/1996 e 01/07/2021, laborado na empresa NOGUEIRA COMBUSTÍVEL DE AVIAÇÃO LTDA - EPP.
Para fins de comprovação da especialidade, verifico que a parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Profissional – PPP e Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, emitidos pela empresa, consignando a exposição aos fatores de risco físico (ruído) e químico (querosene de aviação) no exercício da função de “operador de abastecimento de combustível de aeronave”. Com relação ao agente nocivo ruído, depreende-se que o autor estava sujeito aos níveis de concentração de 46,0 dB, não sendo possível, portanto, reconhecer a especialidade, uma vez que os níveis estavam muito abaixo dos limites legais.
Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis. Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis. A partir do Decreto 4.882/2003 de 19/11/2003 até os dias atuais Acima de 85 decibéis. No que concerne ao fator de risco químico, verifica-se que o requerente estava submetido, de forma habitual e permanente, a querosene de aviação.
Sabe-se que o querosene “constitui elemento derivado da destilação de petróleo, circunstância que reforça, de modo inconteste, o caráter especial do labor exercido no interregno em análise. A origem petrolífera deste agente insere-a no rol dos agentes químicos reconhecidamente prejudiciais à saúde humana, conforme amplamente documentado pela literatura científica especializada” (AC 1011857-27.2020.4.01.3600, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/07/2025).
Além disso, há entendimento jurisprudencial de que “os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa” (AC n. 0001029-72.2014.4.01.3802, Relator Juiz Federal MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 06/09/2021).
Inclusive, o §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 (redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013) dispõe que a exposição habitual e permanente as substancias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso, o querosene contém benzeno em sua composição, substancia esta relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. PRINCÍPO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo como especiais os períodos de 06/04/1988 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 04/01/2008, 26/05/2009 a 20/03/2011, 21/03/2011 a 22/01/2013 e 27/01/2015 a 31/03/2019.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se os períodos mencionados na apelação da parte autora (06/03/1997 a 02/06/1999, 14/05/2001 a 18/11/2003 e 20/03/2011 a 31/03/2011) também devem ser considerados especiais; e (ii) se os períodos reconhecidos na sentença atendem aos requisitos legais para caracterização de atividade especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição a ruído que não ultrapassa o limite de tolerância de 90dB, durante a vigência do Decreto nº 2.172/1997, não caracteriza tempo especial, não podendo haver aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003.
4. A medição do ruído por dosimetria atende ao disposto na legislação previdenciária para demonstração de tempo especial.
5. Óleo diesel e querosene são produtos que contêm hidrocarbonetos aromáticos reconhecidamente cancerígenos, ensejando o cômputo de tempo especial.
6. Para agentes cancerígenos, basta a demonstração da exposição à substância durante as atividades laborais para garantir o cômputo diferenciado, independentemente de sua intensidade.
7. A leitura conjugada de todas as informações lançadas no perfil profissiográfico previdenciário, como código da ocupação, ramo empresarial do empregador e tipo de equipamento de proteção fornecido, pode ser indicativa do tipo de material manipulado pelos funcionários, admitindo-se o uso da prova indiciária no direito previdenciário.
8. A atividade de mecânico de máquinas pesadas pressupõe contato com óleos, graxas e lubrificantes derivados de petróleo, que contêm hidrocarbonetos aromáticos.
9. Eventual dúvida na composição dos elementos constantes dos óleos e graxas presentes no ambiente de trabalho resolve-se em favor do trabalhador, respeitado o princípio in dubio pro misero.
10. A data de início do benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo, conforme art. 54 da Lei nº 8.213/1991, independentemente da apresentação de novos documentos em juízo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e parcialmente provido na extensão conhecida. Recurso do INSS desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 54 e 57; CPC, arts. 5º, 369, 374, III e IV, 375; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.103.312/CE, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/05/2014; STJ, AgRg nos EREsp 1.157.707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 15/05/2013; TRF-1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Rel. Des. Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021; TRF-1, AC 1000988-05.2020.4.01.3503, Rel. Des. Federal Euler de Almeida, Nona Turma, PJe 25/04/2024; TRF-1, AC 00125840920114013700, Rel. Juíza Federal Geneviève Grossi Orsi, 2ª Câmara Regional de Minas Gerais, PJe 04/08/2020. (AC 1002369-93.2020.4.01.3100, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/04/2025 PAG.) No tocante ao uso de equipamento de proteção individual (EPI), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" . Assim, para fins de desqualificação em razão do uso de EPI deve-se demonstrar prova da efetiva neutralização do agente nocivo, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. No caso em exame, o fato do trabalhador estar sujeito a substância cancerígena, entendo que o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INVIABILIDADE. TEMPO ESPECIAL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCESSORES HABILITADOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS PRETÉRITOS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. "A questão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso resta prejudicada, uma vez que não concedido até esta data, não há utilidade na sua apreciação neste momento processual, uma vez que não cabe recurso com efeito suspensivo a partir deste julgado" (AMS 0004403-44.2006.4.01.3813/MG, Rel. Conv. Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler, TRF da 1ª Região - Terceira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 254 de 31/05/2012).
2. A exposição ao agente insalubre hidrocarboneto autoriza a contagem diferenciada do tempo de trabalho, consoante previsão constante do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64; do código 1.2.10 do anexo I do Decreto 83.080/79; do item 13 do Anexo II do Decreto 2.172/97; e do item XIII do Anexo II e itens 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV, todos do Decreto 3.048/99.
3. As provas documentais anexadas aos autos confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o autor exercia suas atividades profissionais em posto de gasolina, seja na função de auxiliar de bombeiro, seja na função de frentista, tendo sido ele sempre exposto aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos, o que permite o enquadramento do labor como tempo de serviço especial.
4. O benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), e sua simples presença é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização da nocividade do agente (art.
68. §4º, do Decreto 3.048/99), o que também torna irrelevante a informação de fornecimento de EPI (já que não há, nos autos, documentação hábil a desconstituir a presunção da nocividade que prevalece em relação a agentes cancerígenos).
5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa.
6. Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo.
7. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, honorários advocatícios e demais consectários, modificando-se o seu comando apenas quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
8. Considerando que o autor fazia jus ao benefício vindicado e que, no curso do processo, ele veio a óbito, os sucessores, devidamente habilitados nos autos, têm direito ao recebimento dos créditos pretéritos não alcançados pela prescrição quinquenal, correspondentes ao período compreendido entre a data do termo inicial da implantação do benefício até a data da sentença.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
8. Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS e Remessa oficial (AC 0005423-66.2012.4.01.3811, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL. DJ 15/06/2020) Sendo assim, reconheço como direito da parte autora de ter averbado como especial o período de 01/04/1996 a 01/07/2021, ensejando a aposentadoria especial após 25 (vinte e cinco) anos de trabalho. Assim, levando em consideração os vínculos reconhecidos como especiais, verifico que o tempo de contribuição da parte autora, sob regime especial e até a EC 103/2019, perfaz o total de 23 (vinte e três) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pelas regras anteriores.
Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório: 01/04/1996 a 13/11/2019 normal 23 a 7 m 13 d não há 23 a 7 m 13 d Com isso, considerando o não preenchimento completo do período legal para fins de aposentadoria especial antes da EC 103/2019, necessário verificar se a parte autora preenche os requisitos impostos pela regra de transição do art. 21 da Emenda (aposentadoria especial por agentes nocivos), conforme requerido.
Nesse viés, o art. 21 da EC 103/2019 dispõe que: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Assim, é necessária uma pontuação mínima na soma da idade, tempo de contribuição e tempo de exposição: a) 15 anos de efetiva exposição: 66 pontos; b) 20 anos de efetiva exposição: 76 pontos; c) 25 anos de efetiva exposição: 86 pontos. No presente caso, verifica-se que, na DER (25/01/2022), o autor possuía 25 (vinte e cinco) anos e 03 (três) meses de efetiva exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária, situação devidamente comprovada por meio do PPP e do LTCAT apresentados nos autos, inclusive após a vigência da Emenda Constitucional.
Na mesma data, o segurado contava ainda com 55 (cinquenta e cinco) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de idade (nascido em 04/10/1966). Assim, o somatório da idade e do tempo de contribuição alcançou 80 (oitenta) pontos, aquém, portanto, dos 86 (oitenta e seis) pontos exigidos pelo art. 21, inciso III, da EC nº 103/2019, para hipóteses em que há 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a reconhecer, em favor do autor, para todos os efeitos, inclusive aposentadoria, o tempo de serviço prestado sob condições especiais no período de 01/04/1996 a 01/07/2021 (NOGUEIRA COMBUSTÍVEL DE AVIAÇAO LTDA). Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO